Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007254-07.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS PEREIRA DAMACENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA AGUIAR PENHA - MT33261/O e ANDREIA LEHNEN - MT10752-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DOMINGOS PEREIRA DAMACENA ANDREIA LEHNEN - (OAB: MT10752-A) ROSANGELA AGUIAR PENHA - (OAB: MT33261/O) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460580651) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007254-07.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007594-90.2024.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS PEREIRA DAMACENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA AGUIAR PENHA - MT33261/O e ANDREIA LEHNEN - MT10752-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007254-07.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007594-90.2024.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS PEREIRA DAMACENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA AGUIAR PENHA - MT33261/O e ANDREIA LEHNEN - MT10752-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Lucas de Rio Verde/MT, na qual foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por suposta não apresentação de requerimento administrativo (doc. 4579849202, fls. 124-128). A parte autora apelou, requerendo a reforma integral da sentença, para que lhe seja concedido auxílio-doença, nos seguintes termos (doc. 457849202, fls. 129-135): 4.3.
DO PEDIDO RECURSAL DÁ-se provimento à apelação para: a) Preliminarmente, declarar nula a sentença por cerceamento, anulando-a e determinando a análise do mérito. b) No mérito, reformar a sentença para reconhecer o interesse de agir e prosseguir ao julgamento, concedendo o benefício por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, com parcelas vencidas corrigidas (art. 1.010, §3º, CPC). c) Inverter a sucumbência, condenando o INSS em honorários de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, CPC) Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (INSS), apesar de devidamente intimado.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007254-07.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007594-90.2024.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS PEREIRA DAMACENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA AGUIAR PENHA - MT33261/O e ANDREIA LEHNEN - MT10752-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão. A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o seu pedido. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 7/2/2025, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 457849202, fls. 45-55): Periciado, 49 anos, exerce função de pedreiro e informa estar sem atividades laborais desde 05/12/2023 (dia do acidente). (...) Vejo resumo de alta Dr. Marcelo Ortopedista, do dia 15/12/2023, “tratamento cirúrgico fratura da diáfise de tíbia”.
Vejo radiografia atual com desvio ósseo e diz que está aguardando pois será realizado nova cirurgia. (...) Exame Físico: Periciado vem andando com auxílio de muletas, marcha claudicante e lentificada. (...)
VII. Diagnósticos: CID10 S82. CID10 M842. CID10 S822. (...)
VIII. Considerações médico periciais. Periciado com história de fratura em perna esquerda após acidente de moto há 14 meses atrás, vem apresentando atraso na consolidação óssea. Em uso de muletas para apoio e sustentação e relato da persistência de dor e sensibilidade na pele aumentada. (...) Conclusão: Considerando a história clínica apresentada, há fundamentos documentais, tanto no ato pericial quanto nos documentos presentes nos autos, que sinalizam a incapacidade laborativa.
Desta forma, apresenta incapacidade laborativa total, omniprofissional e temporária. Sugiro afastamento de suas atividades pelo período de 180 dias, para melhor controle clínico do quadro e reabilitação, com posterior reavaliação. (...) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: A data de início da doença é 05/12/2023, dia do acidente. Devida, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do início do requerimento administrativo, efetuado em 17/1/2024 (doc. 457849202, fls. 76-78), quando já existia incapacidade total, segundo o perito (DII: 5/12/2023).
Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência No caso dos autos, o perito estimou prazo para recuperação da capacidade em 6 meses, a contar da data da perícia (7/2/2025).
Assim, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar esse período, acolho-o, fixando a DCB em 6 meses, a contar da perícia. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021 (9/12/2021), incide a SELIC, vigendo até 9/9/2025, a partir de quando retorna-se ao uso do Tema acima reportado, em razão da EC 136/2025. Posto isto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, efetuado em 17/1/2024, com prazo de afastamento de 6 meses, a contar da data da perícia, realizada em 7/2/2025.
Defiro a tutela provisória, com fundamento no art. 497, § 3º, do CPC e determino ao INSS que cumpra a ordem de implantar o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias. Sem condenação em custas, pois não houve desembolso pela autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, sendo isento o INSS. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007254-07.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007594-90.2024.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS PEREIRA DAMACENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA AGUIAR PENHA - MT33261/O e ANDREIA LEHNEN - MT10752-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA: DIB NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. POSSIBILIDADE. PRAZO DE AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 7/2/2025, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 457849202, fls. 45-55): Periciado, 49 anos, exerce função de pedreiro e informa estar sem atividades laborais desde 05/12/2023 (dia do acidente). (...) Vejo resumo de alta Dr. Marcelo Ortopedista, do dia 15/12/2023, “tratamento cirúrgico fratura da diáfise de tíbia”.
Vejo radiografia atual com desvio ósseo e diz que está aguardando pois será realizado nova cirurgia. (...) Exame Físico: Periciado vem andando com auxílio de muletas, marcha claudicante e lentificada. (...)
VII. Diagnósticos: CID10 S82. CID10 M842. CID10 S822. (...)
VIII. Considerações médico periciais. Periciado com história de fratura em perna esquerda após acidente de moto há 14 meses atrás, vem apresentando atraso na consolidação óssea. Em uso de muletas para apoio e sustentação e relato da persistência de dor e sensibilidade na pele aumentada. (...) Conclusão: Considerando a história clínica apresentada, há fundamentos documentais, tanto no ato pericial quanto nos documentos presentes nos autos, que sinalizam a incapacidade laborativa.
Desta forma, apresenta incapacidade laborativa total, omniprofissional e temporária. Sugiro afastamento de suas atividades pelo período de 180 dias, para melhor controle clínico do quadro e reabilitação, com posterior reavaliação. (...) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: A data de início da doença é 05/12/2023, dia do acidente.
3. Devida, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do início do requerimento administrativo, efetuado em 17/1/2024 (doc. 457849202, fls. 76-78), quando já existia incapacidade total, segundo o perito (DII: 5/12/2023).
5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência
6. No caso dos autos, o perito estimou prazo para recuperação da capacidade em 6 meses, a contar da data da perícia (7/2/2025). Assim, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar esse período, acolho-o, fixando a DCB em 6 meses, a contar da perícia.
7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
8. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
9. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021 (9/12/2021), incide a SELIC, vigendo até 9/9/2025, a partir de quando retorna-se ao uso do Tema acima reportado, em razão da EC 136/2025.
10. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, efetuado em 17/1/2024, com prazo de afastamento de 6 meses, a contar da data da perícia, realizada em 7/2/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DAMACENA Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA LEHNEN - MT10752-A, ROSANGELA AGUIAR PENHA - MT33261/O APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007254-07.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2026 a 12-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 09/06/2026 e termino em 12/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.