Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007254-19.2026.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELA NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - BA28677 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora, alegando a condição de segurada especial, na qualidade de meeira, postula a concessão de salário-maternidade rural (NB 244.269.749-6), em razão do nascimento de seu filho Ravi Santos Silva, em 19/04/2024, tendo o INSS indeferido administrativamente o benefício por falta de comprovação da atividade rural no período de carência. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido. O reconhecimento da condição de segurado especial rural exige a apresentação de início de prova material contemporânea, em nome do próprio autor ou de integrante de seu núcleo familiar, apta a ser complementada por prova testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
No caso dos autos, o imóvel rural (Fazenda Macambira, em Jaguarari/BA) pertence a Janete Cléia da Silva, que o recebeu por declaração particular de doação em 2006 (Id 2261013038), sendo em seu nome, exclusivamente, o recibo de entrega do ITR (Id 2261013615) e o termo de compromisso ambiental junto ao INEMA/CAR (Id 2261013409). A declaração de meeiro juntada (Id 2261012852) também foi firmada pela referida proprietária, pessoa estranha ao núcleo familiar da autora, sem qualquer relação de parentesco alegada ou demonstrada nos autos.
A certidão de nascimento da própria autora (Id 2261012277) não contém indicação da profissão de seus genitores nem de qualquer outro dado apto a caracterizar início de prova material da atividade rural. Os demais documentos acostados - Folha do Cadastro Único, caderneta da criança e cartão de vacina (Id 2261009218 e 2261009361) - não constam do rol de documentos hábeis a essa comprovação, tratando-se de cadastro assistencial e documentos de acompanhamento de saúde infantil, e a autodeclaração de segurada especial (Id 2261012570) constitui declaração unilateral da própria interessada, insuficiente, por si só, para tal finalidade.
Não há, em todo o processado, nenhum documento em nome da própria autora ou de familiar seu (pais, cônjuge/companheiro, irmãos, sogros, avós) que evidencie o efetivo exercício de atividade rural, tal como CTPS, DAP/PRONAF, certidão eleitoral, certidão pública indicando profissão rural ou CNIS com período de segurada especial. O conjunto probatório limita-se, portanto, a documentos da proprietária do imóvel, estranha ao grupo familiar, e a documentação assistencial/declaratória, circunstância que atrai a vedação da Súmula 149/STJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de início de prova material idôneo da condição de segurada especial em nome da própria autora ou de seu núcleo familiar. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que a renovação da demanda dependerá da apresentação de início de prova material contemporânea e em nome da própria autora ou de integrante de seu grupo familiar, apto a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007254-19.2026.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELA NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - BA28677 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora, alegando a condição de segurada especial, na qualidade de meeira, postula a concessão de salário-maternidade rural (NB 244.269.749-6), em razão do nascimento de seu filho Ravi Santos Silva, em 19/04/2024, tendo o INSS indeferido administrativamente o benefício por falta de comprovação da atividade rural no período de carência. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido. O reconhecimento da condição de segurado especial rural exige a apresentação de início de prova material contemporânea, em nome do próprio autor ou de integrante de seu núcleo familiar, apta a ser complementada por prova testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
No caso dos autos, o imóvel rural (Fazenda Macambira, em Jaguarari/BA) pertence a Janete Cléia da Silva, que o recebeu por declaração particular de doação em 2006 (Id 2261013038), sendo em seu nome, exclusivamente, o recibo de entrega do ITR (Id 2261013615) e o termo de compromisso ambiental junto ao INEMA/CAR (Id 2261013409). A declaração de meeiro juntada (Id 2261012852) também foi firmada pela referida proprietária, pessoa estranha ao núcleo familiar da autora, sem qualquer relação de parentesco alegada ou demonstrada nos autos.
A certidão de nascimento da própria autora (Id 2261012277) não contém indicação da profissão de seus genitores nem de qualquer outro dado apto a caracterizar início de prova material da atividade rural. Os demais documentos acostados - Folha do Cadastro Único, caderneta da criança e cartão de vacina (Id 2261009218 e 2261009361) - não constam do rol de documentos hábeis a essa comprovação, tratando-se de cadastro assistencial e documentos de acompanhamento de saúde infantil, e a autodeclaração de segurada especial (Id 2261012570) constitui declaração unilateral da própria interessada, insuficiente, por si só, para tal finalidade.
Não há, em todo o processado, nenhum documento em nome da própria autora ou de familiar seu (pais, cônjuge/companheiro, irmãos, sogros, avós) que evidencie o efetivo exercício de atividade rural, tal como CTPS, DAP/PRONAF, certidão eleitoral, certidão pública indicando profissão rural ou CNIS com período de segurada especial. O conjunto probatório limita-se, portanto, a documentos da proprietária do imóvel, estranha ao grupo familiar, e a documentação assistencial/declaratória, circunstância que atrai a vedação da Súmula 149/STJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de início de prova material idôneo da condição de segurada especial em nome da própria autora ou de seu núcleo familiar. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que a renovação da demanda dependerá da apresentação de início de prova material contemporânea e em nome da própria autora ou de integrante de seu grupo familiar, apto a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juiz Federal