Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO Nº 1007257-59.2026.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, registro a(s) seguinte(s) determinação(ões): Em face do recurso apresentado, proceda a Secretaria à intimação da parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões facultativas.
Após o decurso do prazo ou a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. GOIÂNIA, 19 de maio de 2026. ALESSANDRA DE FARIA RIBEIRO CAMARGO Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1007257-59.2026.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ABENICIO DE SOUZA MACHADO e outros ADVOGADO : NEIRE HELEN FERREIRA DE OLIVEIRA - GO56492 e FREDERICO DE MELO CARAMORI - GO41146 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO: A Trata-se de embargos declaratórios interpostos em relação à sentença prolatada nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Consoante disciplina o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração objetivam sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
Na espécie, a parte embargante, a toda evidência, pretende o reexame das razões de fato e direito que levaram à prolação do decisum embargado, porém, vale-se de via inadequada para tanto, qual seja, a via restrita dos embargos de declaração, cujo cabimento é restrito as hipóteses de contradição, omissão e obscuridade do provimento judicial. Com efeito, a sentença manifestou-se expressamente sobre o pedido e causa de pedir apresentados na petição inicial, lastreada nas provas/documentos que foram anexados ao processo judicial, notadamente os documentos anexados pelo INSS, comprovando que os períodos fictícios incluídos de forma fraudulenta no extrato previdenciário do autor já haviam sido excluídos e cancelado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido indevidamente.
Acresce que no último requerimento administrativo o réu apurou o tempo de contribuição de 14 anos, 09 meses e 22 dias, que somado aos períodos anotados somente em CTPS e reconhecidos por este Juízo, contra os quais não se apontou qualquer indício de fraude, totalizou-se o tempo de 16 anos, 2 meses e 3 dias, suficiente para a concessão da aposentadoria por idade pleiteada. Não há, assim, reparo a fazer.
O inconformismo da parte autora, em verdade, é com a linha decisória da decisão embargada. Em conclusão, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1007257-59.2026.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ABENICIO DE SOUZA MACHADO e outros ADVOGADO : NEIRE HELEN FERREIRA DE OLIVEIRA - GO56492 e FREDERICO DE MELO CARAMORI - GO41146 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO: A Ação a objetivar o recebimento de aposentadoria urbana por idade. Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Sem preliminares, cumpre proceder ao julgamento do mérito. Não sem antes ressalvar, em atenção à alçada legal estabelecida para os Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), que as doze primeiras parcelas vincendas integram necessariamente o valor da causa (art. 292, §§1º e 2º do CPC).
De modo que, para além da observância da prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), cumpre assinalar que a exigibilidade do passivo vencido é extensível no máximo aos 48 meses anteriores ao ajuizamento da ação. Sob pena, frise-se, de o limite de 60 salários mínimos para atuação dos Juizados Especiais Federais ser preterido. Dada a ultra-atividade do regramento preexistente à Emenda Constitucional 103/2019, a pessoa cujo ingresso no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) ocorreu até a data de sua entrada em vigor (13.11.2019) pode aposentar-se demonstrando o alcance de 15 anos de contribuição (carência) e 65 anos de vida (homem) ou 60 (mulher), com a ressalva de que, nessa segunda hipótese, há aumento de 6 meses a cada ano, a partir de 1º.1.2020.
A propósito da carência, é relevante para aferi-la a forma de enquadramento da parte autora no quadro das categorias de segurado. Com efeito, em se tratando de atividade exercida mediante vínculo anotado em carteira de trabalho e previdência social (CTPS), o reconhecimento em âmbito previdenciário prescinde da veiculação prévia no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou da confirmação por prova testemunhal.
Anotações lançadas na referida carteira revestem-se da presunção relativa de veracidade. Fazendo surgir para quem discorde de seu conteúdo o ônus de provar que elas foram fruto de contrafação e, por isso, são indignas de crédito. A inércia em cumprir esse encargo probatório implica considerar como reconhecíveis as relações trabalhistas ali descritas de forma compreensível e cronologicamente ordenada, sem indício de embuste.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo: 1007257-59.2026.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil/2015, ficam consignadas as seguintes determinações: Fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos necessários à propositura da ação: - comprovante de residência expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, em nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial), ou contrato por escrito de locação, empréstimo de imóvel e declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida em cartório ou acompanhada dos documentos pessoais do mesmo; Cumprida a emenda, oportunamente, havendo necessidade, será designada audiência de conciliação/instrução/julgamento, ocasião em que a parte autora deverá comparecer pessoalmente, ainda que possua advogado(a) constituído(a), fazendo-se acompanhar das testemunhas que pretende sejam inquiridas, no máximo de 02 (duas), independente de intimação.
Havendo litisconsortes ativos/passivos necessários, encaminhar os autos à SECLA para retificação dos registros. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Servidor(a)
Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
A Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) vem ao encontro desse raciocínio. Adicionalmente, informações contidas em certidões emitidas por órgãos estatais gozam de fé pública. Esse reconhecimento é servível inclusive para fins de carência, porquanto cediço ser obrigação do empregador o repasse aos cofres públicos do que foi (ou deveria ter sido) recolhido em virtude de uma relação empregatícia (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91).
JÁ quando há exercício de atividade enquadrada na categoria contribuinte individual, somente contribuições previdenciárias de competências posteriores à da primeira contribuição recolhida sem atraso são válidas para cômputo do período de carência (art. 27, II, da Lei n. 8.213/91). Outrossim, contribuições vertidas em nome de empresa em que o contribuinte individual atuou (ou segue atuando) não entram na contagem do período contributivo, pois decorrem de obrigação diversa daquela a cargo do próprio contribuinte individual.
De fato, empresas em geral estão obrigadas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, calculada sobre a soma remuneratória dos contribuintes individuais que lhes prestem serviços em cada mês (art. 22, III, da Lei n. 8.212/91) – em caso de opção pelo regime tributário do “Simples Nacional”, essa espécie de contribuição é paga em caráter unificado com outros tributos, como ICMS e COFINS (art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006).
Seja como for, nas duas hipóteses perdura a obrigação de pagamento da contribuição previdenciária referente à pessoa física do contribuinte individual. A ser adimplida por iniciativa própria quando sua atuação na empresa ocorrer como empresário (titular de firma individual ou sócio da pessoa jurídica empresarial), nos termos do art. 30, II, da Lei n. 8.212/91; ou por meio de desconto em sua remuneração, feito pela empresa para a qual é prestador de serviço, como está previsto no art. 4º da Lei n. 10.666/2003 – até o advento dessa lei, tanto empresários quanto prestadores de serviços estavam obrigados ao recolhimento por iniciativa própria.
No caso concreto, observa-se que a parte autora – pessoa do sexo masculino – completou a idade de 65 anos em 2023. Para fins de carência, conjugando-se dados do CNIS e as anotações em CTPS, são reconhecíveis os seguintes períodos de atuação como empregado e contribuinte individual, contra os quais não se apontou indício de fraude: Desse modo, tem-se que a carência de 180 meses restou atendida. O benefício de aposentadoria por idade tornou-se, então, devido a partir da data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, concluo pela procedência do pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito da controvérsia para determinar ao INSS que: i) implante aposentadoria urbana por idade com termo inicial em 01/12/2025 (data do requerimento administrativo), computando-se no cálculo da renda mensal inicial os meses de contribuições devidas; ii) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de parcelas vencidas entre a DIB e a DIP (01/03/2026), pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor), consoante os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 até a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório (conforme o caso), exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora; (iii) após a expedição do requisitório, pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, limitada à Taxa SELIC acumulada no período; e (iv) durante o prazo previsto no § 5º do art. 100 da CF, apenas pela correção monetária pelo IPCA, sem juros moratórios.
As parcelas vencidas serão objeto de pagamento na via do RPV. Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692). Fica deferida a gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada em meio eletrônico. Publicar e intimar. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO