Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1007257-97.2024.4.01.3704
AUTOR: MARCIO SOUSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A Resolução 535/2006 CJF) Sem relatório (art. 38, Lei 9.099/95, c/c art. 1°, Lei 10.259/2001). FUNDAMENTAÇÃO. A demanda busca a obtenção de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20,“caput” da Lei 8.742/93.) Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º da Lei 8.742/93).
No que diz respeito à miserabilidade, com o advento da Lei 13.146/2015, que inseriu o § 11º no art. 20 da LOAS, para a concessão do benefício de que trata o “caput”, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação 4374/PE, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo, neste momento, a prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal.
Na hipótese dos autos, o laudo médico oficial, embora reconheça que a parte autora apresenta outros transtornos de discos intervertebrais (CID-10 M51), atestou que tal condição não configura impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A concessão do benefício assistencial pressupõe a existência do impedimento de longo prazo, situação que, conforme o laudo, não se confirmou no presente caso.
Nesse aspecto, ressalto que documentos médicos unilateralmente concebidos, ainda que obtido em repartição pública, não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo (Nesse sentido: TRF1, APELAÇÃO 00326101120174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/09/2017).
Esclareço, por oportuno, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer o impedimento, uma vez que os requisitos são, nos termos da lei, cumulativos. Quanto à eventual necessidade de realização de nova perícia, ressalto que, nos termos do art. 480 do CPC, o magistrado só determinará a elaboração de novo laudo quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Outrossim, a jurisprudência da TNU orienta-se no sentido de que a realização de perícia por médico especialista nos Juizados Especiais Federais é a exceção e não a regra. Deveras, no julgamento do PEDILEF 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462, a TNU definiu que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos.
Também merece menção que não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora. No caso, embora o magistrado não esteja obrigado a adotar as conclusões do perito, registro que o laudo anexado aos autos alinha-se ao resultado da perícia administrativa, está baseado nos exames e noutros documentos médicos que lhe foram apresentados, a evidenciar que a parte autora efetivamente não possui impedimento de longo prazo.
A propósito, de acordo com o Enunciado FONAJEF 112 “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Acrescento que não há vício que macule o inteiro teor do laudo pericial. O perito demonstrou de forma clara todos os motivos que o levaram a alcançar as conclusões externadas, não havendo qualquer razão para não acolher tal posicionamento.
Inclusive, a jurisprudência é remansosa ao asseverar que, de acordo com as diretrizes principiológicas do JEFs, não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa ou mesmo impedimento de longo prazo da parte autora e não o tratamento para seus males. Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, tudo com base no art. 12, “caput”, da Lei 10.259/01.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito o pedido (artigo 487, I, CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. [assinado eletronicamente] Juiz Federal
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1007257-97.2024.4.01.3704 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, nos termos da Portaria 5/2025 desta Vara Federal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação ao laudo médico pericial juntado aos autos. Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinado digitalmente] Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1007257-97.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO SOUSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando:
I - Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água ou boleto IPTU), em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral atualizada com indicação de domicílio; Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Apresentados os documentos, recebo a inicial. Determino desde logo a realização de perícia médica judicial. Após a juntada do laudo médico, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora:
I – Se a conclusão do laudo médico for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, façam-se os autos conclusos para julgamento.
II – Se atestada pelo perito a existência de cegueira monocular; T.E. Autista; for a parte autora criança ou adolescente, houver necessidade de observância da Súmula 78 da TNU e/ou for atestada a presença de impedimento de longo prazo, designe-se perícia social. Juntado o laudo socioeconômico, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo. Havendo proposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo, os autos deverão ser encaminhados ao MPF nas hipóteses do , do CPC. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Defiro a justiça gratuita requerida na inicial. Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal