Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1007259-09.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença (tipo A) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BOASAFRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO, objetivando o reconhecimento do direito à não incidência de PIS e COFINS incidentes ao longo da cadeia produtiva nas operações de exportação indireta, realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras (trading companies).
A impetrante alega, em síntese, que: i) comercializa grãos (soja e milho) destinados ao mercado externo por meio de intermediários; ii) possui direito ao reconhecimento do crédito presumido previsto nas Leis nº 9.363/96 e 10.276/01, cuja finalidade é a desoneração das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes ao longo da cadeia produtiva, cuja exportação se dá de maneira indireta, realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras (trading companies); iii) tais operações gozam da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, conforme tese fixada pelo STF no Tema 674; iv) o entendimento fazendário, ao restringir o benefício apenas às exportações diretas, viola o preceito constitucional de desoneração das exportações.
Foi indeferido o pedido liminar (id. 2184242696). A União (Fazenda Nacional) requereu o seu ingresso no feito (id. 2187219836). A autoridade coatora apresentou informações defendendo a legalidade da tributação, sob o argumento de que a imunidade possui caráter restritivo (id. 2187856612). O MPF manifestou desinteresse em intervir no feito (id. 2191891963).
É o relatório. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI (previsto nas Leis nº 9.363/96 e 10.276/01) como forma de ressarcimento pelo PIS e COFINS que incidiram sobre os insumos da sua cadeia produtiva, dado que suas vendas são destinadas a trading companies para exportação (exportação indireta). O mecanismo de crédito presumido de IPI foi instituído pela Lei nº 9.363/96 como um incentivo fiscal, com o objetivo de desonerar a cadeia produtiva de bens destinados à exportação, garantindo maior competitividade ao produto nacional no mercado externo.
O art. 1º do referido diploma legal é claro ao estabelecer o benefício: Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
A finalidade da norma é, portanto, desonerar integralmente a cadeia produtiva dos custos tributários residuais de PIS e COFINS, que não são recuperados por outros meios no regime de exportação. A principal questão debatida nos autos refere-se à aplicabilidade deste benefício às operações de exportação indireta, como as realizadas pela Impetrante, que, conforme narra na inicial, vende sua produção de grãos beneficiados para empresas como a Amaggi Exportação e Importação Ltda e a Bunge, que então promovem a exportação direta.
A própria lei, de forma inequívoca, soluciona a questão em seu parágrafo único: Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior. Assim, em tese, a norma equipara a venda à trading à exportação direta, de modo que qualquer distinção imposta pela autoridade fiscal carece de amparo legal e constitucional.
Da leitura do dispositivo, é possível extrair os seguintes parâmetros para a concessão do crédito presumido de IPI: a) a utilização, pela pessoa jurídica, de matéria-prima e produtos intermediários adquiridos no mercado interno; b) a condição de produtora e exportadora (direta ou indireta) dos bens destinados ao mercado externo. Todavia, tratando-se de mandado de segurança, exige-se a comprovação pré-constituída do direito líquido e certo invocado, não sendo admitida dilação probatória.
No caso concreto, embora a impetrante tenha juntado documentos que evidenciam sua regular atividade empresarial, não há comprovação suficiente de que suas operações se inserem, de fato, em cadeia de exportação indireta apta a ensejar o benefício, nos termos previstos na legislação de regência, sequer foram juntados aos autos documentos essenciais, tais como contrato social, notas fiscais de venda a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação, contratos comerciais ou registros de exportação que evidenciem a efetiva saída das mercadorias para o exterior.
Com efeito, inexistem elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que as mercadorias comercializadas foram destinadas à exportação por intermédio de empresas comerciais exportadoras, circunstância essencial à configuração do direito ao crédito presumido. Desse modo, a ausência de prova pré-constituída quanto ao preenchimento dos requisitos legais inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado na via mandamental.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas pela impetrante. Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença, nada requerido, ao arquivo.
Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1007259-09.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença (tipo A) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BOASAFRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO, objetivando o reconhecimento do direito à não incidência de PIS e COFINS incidentes ao longo da cadeia produtiva nas operações de exportação indireta, realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras (trading companies).
A impetrante alega, em síntese, que: i) comercializa grãos (soja e milho) destinados ao mercado externo por meio de intermediários; ii) possui direito ao reconhecimento do crédito presumido previsto nas Leis nº 9.363/96 e 10.276/01, cuja finalidade é a desoneração das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes ao longo da cadeia produtiva, cuja exportação se dá de maneira indireta, realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras (trading companies); iii) tais operações gozam da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, conforme tese fixada pelo STF no Tema 674; iv) o entendimento fazendário, ao restringir o benefício apenas às exportações diretas, viola o preceito constitucional de desoneração das exportações.
Foi indeferido o pedido liminar (id. 2184242696). A União (Fazenda Nacional) requereu o seu ingresso no feito (id. 2187219836). A autoridade coatora apresentou informações defendendo a legalidade da tributação, sob o argumento de que a imunidade possui caráter restritivo (id. 2187856612). O MPF manifestou desinteresse em intervir no feito (id. 2191891963).
É o relatório. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI (previsto nas Leis nº 9.363/96 e 10.276/01) como forma de ressarcimento pelo PIS e COFINS que incidiram sobre os insumos da sua cadeia produtiva, dado que suas vendas são destinadas a trading companies para exportação (exportação indireta). O mecanismo de crédito presumido de IPI foi instituído pela Lei nº 9.363/96 como um incentivo fiscal, com o objetivo de desonerar a cadeia produtiva de bens destinados à exportação, garantindo maior competitividade ao produto nacional no mercado externo.
O art. 1º do referido diploma legal é claro ao estabelecer o benefício: Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
A finalidade da norma é, portanto, desonerar integralmente a cadeia produtiva dos custos tributários residuais de PIS e COFINS, que não são recuperados por outros meios no regime de exportação. A principal questão debatida nos autos refere-se à aplicabilidade deste benefício às operações de exportação indireta, como as realizadas pela Impetrante, que, conforme narra na inicial, vende sua produção de grãos beneficiados para empresas como a Amaggi Exportação e Importação Ltda e a Bunge, que então promovem a exportação direta.
A própria lei, de forma inequívoca, soluciona a questão em seu parágrafo único: Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior. Assim, em tese, a norma equipara a venda à trading à exportação direta, de modo que qualquer distinção imposta pela autoridade fiscal carece de amparo legal e constitucional.
Da leitura do dispositivo, é possível extrair os seguintes parâmetros para a concessão do crédito presumido de IPI: a) a utilização, pela pessoa jurídica, de matéria-prima e produtos intermediários adquiridos no mercado interno; b) a condição de produtora e exportadora (direta ou indireta) dos bens destinados ao mercado externo. Todavia, tratando-se de mandado de segurança, exige-se a comprovação pré-constituída do direito líquido e certo invocado, não sendo admitida dilação probatória.
No caso concreto, embora a impetrante tenha juntado documentos que evidenciam sua regular atividade empresarial, não há comprovação suficiente de que suas operações se inserem, de fato, em cadeia de exportação indireta apta a ensejar o benefício, nos termos previstos na legislação de regência, sequer foram juntados aos autos documentos essenciais, tais como contrato social, notas fiscais de venda a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação, contratos comerciais ou registros de exportação que evidenciem a efetiva saída das mercadorias para o exterior.
Com efeito, inexistem elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que as mercadorias comercializadas foram destinadas à exportação por intermédio de empresas comerciais exportadoras, circunstância essencial à configuração do direito ao crédito presumido. Desse modo, a ausência de prova pré-constituída quanto ao preenchimento dos requisitos legais inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado na via mandamental.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas pela impetrante. Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença, nada requerido, ao arquivo.
Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal