Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1007259-20.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIO JUNIOR ALVES PANGARDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT14760/O POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por MARCIO JUNIOR ALVES PANGARDI em face dE IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando compelir a autoridade impetrada à conclusão de requerimento administrativo. A parte impetrante alegou que formulou requerimento administrativo e que, até o ajuizamento da ação, o pedido permanecia sem decisão administrativa, apesar do transcurso de prazo superior a 90 dias.
Requereu gratuidade da justiça, concessão de liminar para conclusão do requerimento administrativo e, ao final, confirmação da segurança. Este Juízo deferiu a liminar, reconhecendo a mora administrativa e determinando à autoridade impetrada o prosseguimento na análise e conclusão do requerimento administrativo no prazo de 15 dias, sob pena de multa. Também foi deferida a gratuidade da justiça. O INSS apresentou petição intercorrente, na qual requereu seu ingresso formal no feito, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegou inadequação da via eleita e inexistência de direito líquido e certo, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança.
Posteriormente, a autoridade impetrada prestou informações, informando que o número do requerimento que consta na decisão não se refere ao impetrante. O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da ação.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o ingresso do INSS no feito. Ao apreciar o pedido liminar, assim ficou consignado por este juízo: Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso se restringia à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo. O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado à unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf ).
O negócio jurídico fixa os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado. O INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): BENEFÍCIO PRAZO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Os prazos iniciam após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda):
I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido;
II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): BENEFÍCIO PRAZO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
No caso dos autos, verifica-se que a parte impetrante protocolou, em 12/10/2025, perante a parte impetrada, o pedido de auxílio-acidente, sob o protocolo de número 1526684054 (ID. 2241994926), e que este ainda não foi analisado, de acordo com print do detalhamento do pedido na plataforma Meu INSS anexado aos autos (ID. 2241994928). Tomando-se como parâmetro o acordo acima citado e considerando que se trata de requerimento de benefício de Auxílio-acidente, o prazo avençado para a conclusão do requerimento seria de 60 dias, após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, o qual se considera encerrado a partir da data da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária.
Em que pese tal prazo de 60 dias se refira ao tempo para a análise do requerimento após o encerramento de sua instrução, entendo razoável concluir que o decurso de mais de 140 dias sem que a impetrada tenha dado andamento ao procedimento, caracteriza mora administrativa. Dessa forma, observa-se a plausibilidade do direito invocado quanto à caracterização da mora administrativa, bem como a necessidade de pronta decisão, em razão do direito líquido e certo do impetrante de ser atendido em tempo razoável.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, resta verificado considerando que a parte impetrante necessita da análise do seu pedido que impacta em eventual benefício de caráter alimentar.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento quanto à análise e instrução do requerimento número 844298455, com a designação de perícia médica, sob a pena de multa na forma do artigo 537 do CPC. Tendo em vista que nada foi produzido nos autos que altere esse entendimento, os fundamentos dessa decisão serão utilizados como razão de decidir desta sentença.
A autoridade coatora não cumpriu a decisão, pois o número do requerimento estava incorreto. Então, faz-se necessário conceder a segurança retificando o número para 1526684054.
III -
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada o prosseguimento na análise do requerimento administrativo nº 1526684054, no prazo de 15 (quinze) dias, com a designação de perícia médica, sob a pena de multa na forma do artigo 537 do CPC, em razão do direito líquido e certo à análise administrativa em tempo razoável.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento. Não há custas a serem ressarcidas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009). Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Não havendo recurso adesivo e sendo o caso, remetam-se os autos ao Tribunal, com as homenagens de estilo. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se. CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1007259-20.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIO JUNIOR ALVES PANGARDI IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT, COORDENADOR GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE/NORTE - SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCIO JUNIOR ALVES PANGARDI, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT, almejando, liminarmente, seja determinada “a IMEDIATA análise do pedido de benefício previdenciário de auxílio-acidente formulado pelo Impetrante”. Narra que a parte impetrante requereu em 12/10/2025, o benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Afirma que até o presente momento o pedido do impetrante não foi analisado, excedendo em muito o prazo legal para sua conclusão, justificando a impetração do presente mandado de segurança.
É o relatório.
Decido. A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso se restringia à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo. O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado à unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf ).
O negócio jurídico fixa os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado. O INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): BENEFÍCIO PRAZO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Os prazos iniciam após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda):
I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido;
II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): BENEFÍCIO PRAZO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
No caso dos autos, verifica-se que a parte impetrante protocolou, em 12/10/2025, perante a parte impetrada, o pedido de auxílio-acidente, sob o protocolo de número 1526684054 (ID. 2241994926), e que este ainda não foi analisado, de acordo com print do detalhamento do pedido na plataforma Meu INSS anexado aos autos (ID. 2241994928). Tomando-se como parâmetro o acordo acima citado e considerando que se trata de requerimento de benefício de Auxílio-acidente, o prazo avençado para a conclusão do requerimento seria de 60 dias, após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, o qual se considera encerrado a partir da data da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária.
Em que pese tal prazo de 60 dias se refira ao tempo para a análise do requerimento após o encerramento de sua instrução, entendo razoável concluir que o decurso de mais de 140 dias sem que a impetrada tenha dado andamento ao procedimento, caracteriza mora administrativa. Dessa forma, observa-se a plausibilidade do direito invocado quanto à caracterização da mora administrativa, bem como a necessidade de pronta decisão, em razão do direito líquido e certo do impetrante de ser atendido em tempo razoável.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, resta verificado considerando que a parte impetrante necessita da análise do seu pedido que impacta em eventual benefício de caráter alimentar.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento quanto à análise e instrução do requerimento número 844298455, com a designação de perícia médica, sob a pena de multa na forma do artigo 537 do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita, com base na Declaração de Hipossuficiência de ID. 2241994912, e nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Determino a exclusão do Coordenador Geral Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste/Norte do polo passivo da presente demanda, por ausência de legitimidade ad causam. A exclusão decorre da constatação de que tal autoridade não possui atribuição legal direta relacionada ao objeto da presente ação mandamental, o que atrai a incidência do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, quando verificada a ilegitimidade de parte.
Proceda a Secretaria da Vara com a retificação da autuação no sistema PJe, e notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para cumprimento e para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Dispensada a intimação do MPF (Conforme ofício MPF n.º 2.804/2019, fica dispensada sua intimação nas demandas que versem sobre benefício previdenciário ou assistencial, desde que não figure em qualquer dos polos incapaz civil). Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Vanessa Curti Perenha Gasques Juíza Federal da 2ª Vara-MT