Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007263-19.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA ALECRIM MIRANDA - BA48880 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIANE SANTOS SILVA MAIARA ALECRIM MIRANDA - (OAB: BA48880) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2286766363 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007263-19.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA ALECRIM MIRANDA - BA48880 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária, ao argumento de que está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, mas teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS. Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício postulado: (a) qualidade de segurado; (b) carência; e (c) incapacidade para o trabalho. Quanto à incapacidade, o laudo pericial judicial (id 2185377905) atesta que a parte autora, submetida a salpingectomia bilateral (CID Z30 e Z54.0), apresentou incapacidade total e temporária no período de 31/01/2024 a 30/04/2024, não subsistindo, no ato pericial, incapacidade para atividades laborais.
Quanto aos segurados especiais, a concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo equivalente à carência exigida, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material, a parte autora apresentou autodeclaração de segurada especial, contrato de meação firmado com Gilmar Alecrim Machado em 22/03/2024, comprovante de ITR da Fazenda Alecrim em nome de Gilmar A.
Machado, Cadastro da Agricultura Familiar (CAF) de 22/03/2024, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Dutra emitida em 22/03/2024, comprovante de contribuição sindical com vencimento em 27/12/2024, certidão eleitoral com a profissão de agricultora, datada de 01/02/2024, e fichas médicas e escolares indicando a ocupação de agricultora. Em audiência, a autora relatou estar afastada do trabalho desde 2024 por problemas na coluna decorrentes da atividade rural.
Afirmou trabalhar há cinco anos na roça do senhor Gilmar, em regime de meação, receber o Bolsa Família e ter recebido auxílio-doença como trabalhadora rural em 2025. A testemunha, dono da roça, confirmou que a autora trabalha com ele em sistema de meação, plantando feijão, milho e mamona, há dez anos, relatando, por fim, que ela se afastou há cerca de um ano por estar doente. Entretanto, a documentação acostada revela-se extemporânea ao período que se pretende provar, tendo sido predominantemente produzida em 22/03/2024, data posterior ao início da incapacidade.
As fichas médicas e escolares, por sua vez, têm natureza meramente declaratória e não gozam de robustez probatória suficiente para comprovar, isoladamente, o exercício de atividade rural no período de carência. Embora a autora tenha recebido auxílio-doença no período de 03/09/2025 a 01/11/2025, o posterior reconhecimento administrativo pelo INSS não supre essa ausência de prova contemporânea à incapacidade discutida nestes autos (31/01/2024 a 30/04/2024), tampouco guarda relação com o benefício ora postulado.
Assim, não havendo início de prova material contemporâneo ao período de carência exigido, e revelando-se a prova testemunhal frágil, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora na data de início da incapacidade, nos termos da Súmula 149 do STJ. Não comprovado esse requisito legal, impõe-se a improcedência do pedido, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
2025
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007263-19.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA ALECRIM MIRANDA - BA48880 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIANE SANTOS SILVA MAIARA ALECRIM MIRANDA - (OAB: BA48880) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRECÊ, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007263-19.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA ALECRIM MIRANDA - BA48880 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIANE SANTOS SILVA MAIARA ALECRIM MIRANDA - (OAB: BA48880) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRECÊ, 15 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007263-19.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA ALECRIM MIRANDA - BA48880 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIANE SANTOS SILVA MAIARA ALECRIM MIRANDA - (OAB: BA48880) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRECÊ, 27 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA