Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007263-37.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO MORAES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VITOR AMARAL DE DEUS - MG130591 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95 Cuida-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pretende a parte autora que a RÉ seja condenada na obrigação de conceder benefício de auxílio-acidente com efeitos financeiros retroativos à cessação de eventual auxílio-doença recebido ou, na ausência deste, desde a data da entrada do requerimento.
O INSS apresentou contestação alegando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial. É o breve relato, passo a fundamentar e a decidir. II Segundo o art. 86, caput, c/c art. 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do auxílio acidente as seguintes condições: Consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; Redução da capacidade para o trabalho habitual; Qualidade de segurado, dispensada a carência.
Na espécie, o requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de não constatação de sequelas consolidadas que impliquem redução definitiva da capacidade laboral (Id. 2203319839, p. 64). Citada, a autarquia ré ofertou proposta de acordo para concessão do benefício com termo inicial na data do ajuizamento da ação (12.08.2025), fundamentando que os elementos comprobatórios da redução laboral foram acostados unicamente no âmbito judicial (Id. 2257594615).
A demandante recusou a proposta, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício na data legalmente devida, e não na data do ajuizamento da ação, aduzindo que a perícia médica possui natureza estritamente declaratória de uma situação fática preexistente decorrente do infortúnio sofrido (Id. 2269828601). A qualidade de segurado e a ocorrência do acidente restaram demonstradas e não foram infirmadas pela autarquia.
A perícia médica judicial, realizada em 23.02.2026, foi conclusiva quanto à existência de sequela definitiva e consolidada, com efetiva redução da capacidade funcional para a ocupação habitual do demandante (Id. 2241533866). Dessa forma, a controvérsia reside exclusivamente no termo inicial do benefício (DIB). O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 preconiza que o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Todavia, inexiste nos autos qualquer notícia ou registro de concessão prévia de benefício por incapacidade temporária em favor do autor em virtude do evento traumático, circunstância que inviabiliza a aplicação direta da regra de transição imediata. Na hipótese em que não houve prévio auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deve coincidir com a data do requerimento administrativo. Contudo, a aplicação de tal diretriz pressupõe que o requerente já tenha comprovado perante o órgão previdenciário a consolidação das lesões e a redução funcional.
No caso em apreço, o requerimento administrativo deduzido em 21.10.2024 não foi instruído com elementos hábeis a atestar a higidez do direito postulado. Com efeito, os documentos contemporâneos ao processo administrativo e carreados com a petição inicial demonstraram unicamente o acidente traumático e o período agudo de tratamento da enfermidade. Nesse sentido, o laudo médico de 10.10.2023 informava que o autor se encontrava internado em ambiente hospitalar em razão do trauma (Id. 2203320154); Os exames de ressonância magnética de 29.09.2023 e de 24.06.2024 retratavam alterações anatômicas no curso da convalescença, sem descrever objetivamente a estabilização funcional irreversível (Id. 2203320253 e 2203320328).
Ademais, os diversos atestados médicos juntados comprovaram apenas licenças e afastamentos temporários do serviço (Id. 2224793008). A existência de sequela definitiva pressupõe a prévia consolidação das lesões, o que só tem lugar após exauridas as etapas terapêuticas e de recuperação clínica do paciente. Durante a fase de internação, reabilitação inicial ou afastamento agudo, há mero estado de incapacidade temporária para o labor, e não sequela cicatricial imutável passível de indenização acidentária.
Não prospera, outrossim, o argumento autoral de que o laudo judicial meramente declarou uma condição pré-existente apta a retroagir os efeitos financeiros à DER. Da leitura pormenorizada do laudo técnico pericial, denota-se que o perito do Juízo reconheceu a incapacidade laboral originada em 25.09.2023, mas fixou a estabilização e a consolidação da sequela definitiva com esteio no laudo médico elaborado em 13.03.2025, documento superveniente ao indeferimento administrativo (21.10.2024).
Assim, à época do protocolo perante o INSS, as lesões ainda se encontravam em curso de tratamento e sem estabilização definitiva, não havendo mora ou conduta ilícita imputável à autarquia previdenciária pelo indeferimento originário. Por conseguinte, ausente a concessão prévia de auxílio-doença e evidenciado que a consolidação da sequela e a redução da capacidade laboral somente foram cabalmente demonstradas com a documentação carreada aos autos judiciais, impõe-se a fixação do termo inicial do auxílio-acidente na data do ajuizamento da demanda, em 12.08.2025, termo a partir do qual o INSS foi regularmente constituído em mora perante o novo quadro probatório.
III
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 12.08.2025 (data do ajuizamento da ação), bem como no pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, na forma do MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o INSS para que apresente os cálculos, no prazo de 15 dias. Não cumprida a diligência pela autarquia ré, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos, no mesmo prazo (15 dias). Apresentados os cálculos pela autarquia ré ou pela parte autora, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias. Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para decisão.
Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça(m)-se RPV(s), intimando-se a parte autora do teor da minuta de ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, para manifestação em 05 (cinco) dias; dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU. Intimem-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 10, da Resolução 168, do CJF.
Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: A ser gerado Espécie de Benefício: Auxílio-acidente RMI: A ser apurada DIB: 12.08.2025 DIP: 01.09.2026 Valor da RPV: A ser apurado Boa Vista/RR, data do registro. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 3ª Vara Federal
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007263-37.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO MORAES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VITOR AMARAL DE DEUS - MG130591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDUARDO MORAES COSTA PAULO VITOR AMARAL DE DEUS - (OAB: MG130591) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2235015364 Seção Judiciária de Roraima CENTRAL DE PERÍCIAS PROCESSO: 1007263-37.2025.4.01.4200 AUTOR: EDUARDO MORAES COSTA ATO ORDINATÓRIO - AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA (PORTARIA COJEF 01/2024 - Art. 2º, inc. I, alínea "a") ATENÇÃO: As partes deverão observar as recomendações, deveres e advertências presentes neste ato. Certifico que, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, foi agendada a perícia médica nos autos em epígrafe, devendo a parte comparecer no endereço na data e horário indicados abaixo: Perito(a) Nomeado(a): GABRIELA LUDMYLA PEREIRA MARQUES Dia: 23 de fevereiro de 2026 (segunda-feira) Horário: 11h20 Local: Sala de Perícias Médicas da Justiça Federal Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 3999, Canarinho, Boa Vista-RR Quesitos do Juízo: Formulário 01 (Portaria GABJU SJRR-3ª VARA 01/2023) Prazo de Entrega do Laudo: 05 (cinco) dias a contar da realização da perícia (Art. 14, Portaria GABJU SJRR-3ª VARA 01/2023) Valor dos Honorários: R$ 270,00 (Art. 1º, Portaria COJEF-SJRR 01/2025) RECOMENDAÇÕES A TODOS OS ATORES PROCESSUAIS: • As partes e peritos deverão observar, imprescindivelmente, o horário agendado. • A entrada de acompanhantes será autorizada quando for necessário, a critério do(a) perito(a) nomeado(a); • Vedação de acompanhante, salvo se a condição de saúde ou etária da pessoa exigir a assistência de terceiros, e limitado a um, apenas, e proibição de ingresso de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Roraima INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007263-37.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO MORAES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VITOR AMARAL DE DEUS - MG130591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDUARDO MORAES COSTA PAULO VITOR AMARAL DE DEUS - (OAB: MG130591) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2235015364 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 25 de março de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Roraima
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima Seção Judiciária do Estado de Roraima PROCESSO: 1007263-37.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO MORAES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VITOR AMARAL DE DEUS - MG130591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 23/02/2026 HORA: 11:20:00 PERITO: GABRIELA LUDMYLA PEREIRA MARQUES ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: EDUARDO MORAES COSTA BOA VISTA, 4 de fevereiro de 2026.
Seção Judiciária do Estado de Roraima
2025
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1007263-37.2025.4.01.4200
AUTOR: EDUARDO MORAES COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro a dilação de prazo solicitada pela parte autora, pelo prazo de 10 dias.
Intime-se. Boa Vista/RR, data do registro. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 3ª Vara Federal
DEVERES DO(A) PERITO(A): • O(a) perito(a) tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência. • Apenas alegando de justo motivo, o(a) perito(a) poderá escusar-se do encargo. • A escusa deverá ser apresentada no prazo de 5 dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la. • Em caso de descumprimento do encargo no prazo assinado, a ocorrência será comunicada respectivo conselho profissional, sem prejuízo da imposição de multa. • O(a) perito(a) que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
Intime-se o(a) auxiliar do juízo nomeado(a), por meio de endereço eletrônico, com cópia deste ato, para que tome ciência do encargo e dos respectivos deveres.
Intime-se a parte autora, para tomar ciência da data da perícia e das seguintes advertências. ADVERTÊNCIAS À PARTE AUTORA: • A ausência injustificada à perícia implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, podendo, ainda, acarretar na condenação em custas judiciais e no pagamento de multa por litigância de má-fé. • A parte autora deve comparecer munida de todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade (Art. 10, § 5º, Portaria GABJU 01/2023). • No dia da perícia médica, a parte autora não deverá comparecer ao Fórum vestido(a) com calções de qualquer tipo, bermudas, shorts, camisetas masculinas sem manga, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal, calças rasgadas ou colantes (de lycra, cotton lycra ou similares) e calçados como sandálias para os homens e chinelos em geral, exceto no caso de pessoas hipossuficientes ou indígenas (Art. 10, § 6º, Portaria GABJU 01/2023). • Faculta-se a apresentação de quesitos no ato de realização da perícia. • Faculta-se a indicação de assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação.
Havendo adesão pela parte autora ao Juízo 100% digital, proceda a Secretaria da Vara com a inclusão desta demanda no fluxo referente ao Juízo 100% Digital. Entregue o laudo, encaminhe-se o pagamento via sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Juntado o laudo e caso o perito médico judicial tenha concluído pela capacidade laboral, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei nº. 8.213/1991.
Caso comprovada a incapacidade laboral através do exame técnico apresentado, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias e proceda-se à CITAÇÃO da parte ré para apresentar resposta dentro do prazo de 30 dias, bem como se manifestar sobre eventual proposta de acordo, oportunidade, também, em que deverá juntar cópia do processo administrativo, CNIS, PLENUS, SABI e outros documentos que possam contribuir para a formação da convicção do julgador (art.11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso a demanda trate de interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal - MPF, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância, conclua-se o processo para sentença homologatória. Não havendo conciliação, seja pela ausência de proposta de acordo pelo réu, seja pela não anuência pela parte autora, concluam-se os autos para sentença.
BOA VISTA (RR), data de registro. (ASSINADO DIGITALMENTE) Servidor(a) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima Seção Judiciária do Estado de Roraima PROCESSO: 1007263-37.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO MORAES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VITOR AMARAL DE DEUS - MG130591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 23/02/2026 HORA: 11:20:00 PERITO: GABRIELA LUDMYLA PEREIRA MARQUES ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: EDUARDO MORAES COSTA BOA VISTA, 4 de fevereiro de 2026.
Seção Judiciária do Estado de Roraima
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007263-37.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO MORAES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VITOR AMARAL DE DEUS - MG130591 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDUARDO MORAES COSTA PAULO VITOR AMARAL DE DEUS - (OAB: MG130591) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 15 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1007263-37.2025.4.01.4200
AUTOR: EDUARDO MORAES COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro a dilação de prazo solicitada pela parte, pelo prazo de 10 dias.
Intime-se. Boa Vista/RR, data do registro. MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES JUÍZA FEDERAL
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007263-37.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO MORAES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VITOR AMARAL DE DEUS - MG130591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDUARDO MORAES COSTA PAULO VITOR AMARAL DE DEUS - (OAB: MG130591) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 17 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR