Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo 1007264-65.2024.4.01.4100
AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Auxílio-Doença Previdenciário, Pessoa com Deficiência, Idoso]
SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, a concessão do BPC ao deficiente depende da comprovação da situação de miserabilidade e da deficiência.
Quanto ao primeiro requisito, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial.
Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício. Se, por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial. A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador.
Dentre os argumentos que podem ser utilizados para conceder o benefício a quem supere o teto legal se encontram o grau de deficiência do interessado, a dependência de terceiros para o desempenho de atividade básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (artigo 20-B da Lei 8.742/93). No que tange ao segundo requisito, verifico que o parágrafo quarto e o parágrafo décimo da Lei 8.742/1993 conceituam o que se deve entender como deficiência: Art.
20. [...] § 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...] §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Portanto, há a necessidade de demonstração de que o impedimento seja de, no mínimo, dois anos. No caso dos autos, a verificação da incapacidade foi submetida à análise da perícia médica oficial. O Laudo Pericial (ID 2135015278) foi conclusivo quanto à condição de saúde da autora, Sra.
Maria Jose Ribeiro, de 63 anos e diarista. O expert diagnosticou a periciada como portadora de lesões do ombro (CID-10 M75). Ao avaliar a capacidade laboral, o Perito Judicial atestou que a autora apresenta incapacidade total, porém temporária. O ponto crucial da análise pericial reside na estimativa do prazo de afastamento necessário para o efetivo tratamento, fixado em doze meses. O laudo foi explícito ao registrar que "A Autora não está inválida".
Dessa forma, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, e que goza de presunção de imparcialidade, demonstrou que a condição da autora, embora incapacitante, não se amolda ao conceito legal de impedimento de longo prazo. A incapacidade total e temporária, com prognóstico de recuperação em 12 (doze) meses, é inferior ao prazo mínimo de 2 (dois) anos exigido pelo art. 20, § 10, da LOAS. Assim, acolho a tese apresentada na contestação (ID 2143183555), pois a própria perícia judicial corrobora o fundamento do indeferimento administrativo, qual seja, o não atendimento ao critério da deficiência nos moldes assistenciais.
Sublinhe-se que os requisitos para a concessão do BPC são cumulativos. Não preenchido o requisito do impedimento de longo prazo exigido pela legislação. Por fim, quanto à utilização da perícia como fundamento principal para tomada da decisão, não desconheço que o artigo 479 do CPC determina que o juiz deve apreciar a prova pericial em cotejo com os demais elementos probatórios, indicando os motivos que lhe levaram a tomar a decisão.
Assim, não olvido que esse dispositivo tanto permite que o julgador atribua prominência ao laudo como autoriza que o magistrado afaste a sua conclusão e tome uma decisão que lhe seja contrária. Também reconheço que a adoção de uma ou outra posição não é arbitrária, devendo ser legitimada por uma argumentação consistente. No entanto, tratando-se de demandas envolvendo benefícios por incapacidade ou benefícios assistenciais, é natural que a perícia judicial possua, a priori, um peso maior sobre os demais elementos probatórios trazidos pelas partes.
E a razão é simples. Como regra, tanto a parte autora quanto o INSS apresentam laudos médicos, cada qual relatando conclusões que são opostas quanto ao quadro clínico do segurado. Dado que o magistrado não possui aptidão para solucionar essa questão de ordem técnica, e considerando o fato de que tanto uma parte quanto a outra têm a convicção de que os médicos que lhe assistem apresentam a melhor interpretação, a solução prima facie não pode ser outra que não a de privilegiar o parecer do perito de confiança do juízo, por ser ele equidistante de ambos os litigantes.
No caso, com base nos relatórios médicos juntados aos autos pela parte autora e relatórios do SABI, o perito judicial, contra quem não há elementos que ponham em dúvida sua credibilidade, foi categórico ao atestar que a parte autora não tem impedimento de longo prazo. Deve, assim, ser privilegiado o seu parecer. Ressalta-se que nos termos da 48 da TNU, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO o benefício de justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinado eletronicamente
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007264-65.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR MESQUITA DONATO - RO11703 e VINICIUS SOARES SOUZA - RO4926 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA JOSE RIBEIRO VINICIUS SOARES SOUZA - (OAB: RO4926) JOAO VITOR MESQUITA DONATO - (OAB: RO11703) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA. NUCOD-RO Processo: 1007264-65.2024.4.01.4100 AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR MESQUITA DONATO - RO11703, VINICIUS SOARES SOUZA - RO4926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) Federal, fica designada perícia para avaliação da situação socioeconômica do(a)Autor(a), a ser realizada pelo (a) Assistente Social: IOLANDA DOS REMÉDIOS.
A perícia será realizada de forma presencial, no endereço da parte autora constante nos autos. Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 Servidor NUCOD
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007264-65.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR MESQUITA DONATO - RO11703 e VINICIUS SOARES SOUZA - RO4926 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA JOSE RIBEIRO VINICIUS SOARES SOUZA - (OAB: RO4926) JOAO VITOR MESQUITA DONATO - (OAB: RO11703) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO