Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007264-77.2024.4.01.3902 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA SORAIA BENTES MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMISSES JANDER GOMES RIBEIRO - PA35899-A, ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR - PA7679-A e MARCELIA BRUNA DA SILVA SOUSA - PA24795-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA SORAIA BENTES MARINHO RAMISSES JANDER GOMES RIBEIRO - (OAB: PA35899-A) ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR - (OAB: PA7679-A) MARCELIA BRUNA DA SILVA SOUSA - (OAB: PA24795-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454569768) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1007264-77.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SORAIA BENTES MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Marcelia Bruna Sousa de Oliveira Marinho - PA24795, ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR - PA7679 e RAMISSES JANDER GOMES RIBEIRO - PA35899 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte embargante opôs Embargos de Declaração contra a sentença que extinguiu o processo ao reconhecer a prescrição. Alega, em resumo, que a decisão contém duas omissões: primeiro, por ter aplicado a tese do IRDR nº 81/TRF1 antes de seu trânsito em julgado; e segundo, por violar o contraditório ao não permitir manifestação prévia sobre a aplicação de tal tese.
Decido. O argumento não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deve ser aplicada imediatamente pelos juízes, independentemente do trânsito em julgado. A finalidade do IRDR é justamente uniformizar o entendimento e garantir segurança jurídica, o que seria ineficaz se fosse necessário aguardar todos os recursos.
O julgado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.879.554/SC é categórico: “RECURSO ESPECIAL. [...] TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA. [...]
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (STJ - REsp: 1879554 SC 2020/0144509-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)” Portanto, a aplicação da tese do IRDR nº 81, que reconheceu a prescrição para casos como o presente, é medida que se impõe.
Não há omissão a ser sanada. Sobre a violação ao contraditório, a alegação também não procede. A aplicação de uma tese jurídica fixada em IRDR constitui dever deste julgador. Tal atividade jurisdicional não se confunde com a introdução de fundamento fático novo, hipótese que, aí sim, exigiria a prévia oitiva das partes. A questão da prescrição sempre foi o objeto central da controvérsia, submetida ao debate desde o início do processo.
A existência de um precedente vinculante sobre o tema não altera a base fática da lide, mas apenas firma a interpretação jurídica a ser compulsoriamente adotada. Dessa forma, aplicar um precedente obrigatório não se caracteriza como “decisão surpresa”, mas sim como o cumprimento regular das normas.
Diante do exposto, por não existir na sentença embargada qualquer vício, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente.
Publique-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1007264-77.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SORAIA BENTES MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Marcelia Bruna Sousa de Oliveira Marinho - PA24795, ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR - PA7679 e RAMISSES JANDER GOMES RIBEIRO - PA35899 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora pretende o recebimento das parcelas do seguro-defeso de pescador artesanal referente ao período de defeso de 2015/2016, o qual se encerrou em 15 de março de 2016. Em casos tais, a 1ª Seção do TRF da 1ª Região, ao apreciar o IRDR n. 81 em junho de 2025, fixou a seguinte tese:
1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC.
Nesse contexto, todas as ações ajuizadas de 16 de março de 2021 em diante, em relação às quais já se perpassaram mais de 5 anos do fim de período de defeso de 2015/2016, e que não se enquadram na hipótese do item 2 acima, foram atingidas pela prescrição, devendo, assim, serem extintas, com exame do mérito, por tal motivo. Desse modo, como, no caso, a ação foi ajuizada após a data fixada, a prescrição de todas as parcelas deve ser reconhecida, seja após a apresentação da contestação e tramitação do feito, independentemente da fase que se encontra; ou seja de pronto, liminarmente, no início do feito, nos ditames do art. 332, §1º, do CPC, dispensada a citação do réu.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconheço a prescrição das parcelas objeto do feito, declarando, assim, a extinção do processo, com exame do mérito. Intimar, inclusive para os fins do art. 332, § 2º, do CPC, se for o caso. Sem custas e honorários. Interposto o recurso inominado, venha o feito concluso para a análise do juízo de retratação, se for o caso (em se tratando de improcedência liminar); ou, em não se tratando de improcedência liminar, intimar o réu para contra-arrazoar.
Santarém/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara