Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007265-33.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDYR MOURA SANTANA JUNIOR - BA55050 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, desde a data em que indeferido administrativamente – 21/10/2025 (ID 2248683495), bem assim o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente. Da análise dos autos, verifico que o óbito, ocorrido em 24/02/2012, restou comprovado pela certidão de ID 2248683495. Todavia, não restou provada a condição de segurado do de cujus na data do óbito. Da análise dos autos constata-se que o falecido era titular de benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (BPC/LOAS - NB 500.057.486-5), concedido em 13/03/2003, quando contava com apenas 37 (trinta e sete) anos de idade, com vigência até a data do óbito, conforme comprovado no Extrato de Dossiê Previdenciário (ID 2251515087).
Nesse contexto, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar que o instituidor exercia atividade rural em regime de economia familiar como segurado especial na época do óbito, ou que o BPC/LOAS fora concedido em substituição indevida a benefício previdenciário a que efetivamente fizesse jus, nos termos do art. 373, I, do CPC. Contudo, a documentação acostada à inicial refere-se, em sua maioria, à autora e não ao falecido, ou é posterior ao óbito, não sendo apta a comprovar, por si só, o exercício de atividade rural pelo instituidor de forma contemporânea e concomitante à percepção do benefício assistencial.
Registra-se que o Extrato de DAP emitido no ano de 2010 (ID 2248683495, fl. 108), em que o falecido figura como segundo titular, não é apto, isoladamente, a evidenciar a extensão, a habitualidade e as condições concretas de sua participação nas atividades agrícolas declaradas. Noutro giro, a prova oral colhida em audiência não esclareceu de forma concreta e específica eventual erro da autarquia na concessão do BPC/LOAS em detrimento de outro benefício, limitando-se os depoentes a relatar genericamente atividade de subsistência.
Frise-se que o benefício em questão, inicialmente regido pela Lei n. 6.179/74, não gera direito à pensão por morte, por ser intransmissível (art. 7º, §2º). Logo, não comprovada a qualidade de segurado do de cujus, a improcedência do pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.269, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95). No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data no rodapé.
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007265-33.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDYR MOURA SANTANA JUNIOR - BA55050 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE JESUS PIRES WALDYR MOURA SANTANA JUNIOR - (OAB: BA55050) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2253410110 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA