Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007266-98.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MILENA SANTOS SKOREI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561 e VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MILENA SANTOS SKOREI VITOR ARAUJO DA SILVA - (OAB: CE46550) DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - (OAB: CE46561) FINALIDADE: Intimem-se as partes acerca do recebimento dos autos recebidos da 2a instância, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Prazo: 10 (dez) dias.. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007266-98.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILENA SANTOS SKOREI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550-A e DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MILENA SANTOS SKOREI DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - (OAB: CE46561-A) VITOR ARAUJO DA SILVA - (OAB: CE46550-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457613974) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007266-98.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007266-98.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILENA SANTOS SKOREI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550-A e DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007266-98.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Milena Santos Skorei contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter a concessão de bolsa integral do Programa Universidade para Todos – PROUNI, para cursar Medicina na Faculdade Evangélica Mackenzie do Paraná – FEMPAR.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa em R$ 5.000,00, com fundamento no , do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do , do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão da bolsa integral do PROUNI, destacando possuir renda compatível com o programa, não possuir diploma de curso superior, ter concluído o ensino médio na condição de bolsista integral e ter obtido nota 717,5 no ENEM 2023.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MILENA SANTOS SKOREI Advogados do(a) APELANTE: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561-A, VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007266-98.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/04/2026 a 24-04-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007266-98.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MILENA SANTOS SKOREI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561 e VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de, em sede de tutela de urgência, compelir a ré a conceder bolsa integral pelo ProUni em favor da autora. Aduz a autora que realizou a inscrição no PROUNI – Processo Seletivo n° 01/2024, objetivando bolsa integral para cursar Medicina na Faculdade Evangélica Mackenzie do Paraná - Fempar. Sustenta que preenche todos os requisitos necessários para a concessão da bolsa requerida, razão pela qual move esta ação.
Com a inicial vieram os documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida (id 2027947659), tendo sido deferido o pedido de gratuidade de justiça. Contestação da União apresentada no id 2146720086. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica id 2181257704.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da legitimidade passiva Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, suscitada pela União, é responsabilidade do Ministério da Educação, órgão pertencente à UNIÃO, a administração do ProUni, incluindo a elaboração de regulamento que estabeleça os critérios para a concessão das bolsas de estudo disponibilizadas pelo programa. Nesse sentido, a UNIÃO detém legitimidade passiva ad causam para figurar no processo relacionado à concessão e transferência de bolsas oferecidas pelo ProUni.
Dessa forma, afasto as preliminares de ilegitimidade suscitada. 2.3. Do mérito. Na presente demanda pretende a parte autora que seja determinada sua matrícula em curso de ensino superior, por meio do Prouni. Os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Afirma que a decisão recorrida viola o direito fundamental à educação e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao retrocesso social, requerendo a reforma da sentença para concessão da bolsa pretendida. Em contrarrazões, a União sustenta a manutenção da sentença, afirmando que a autora não foi pré-selecionada nas chamadas regulares do PROUNI e que, na lista de espera, ocupou a 147ª colocação para um total de 12 bolsas ofertadas, o que caracterizaria mera expectativa de direito.
Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar por ausência de interesse na intervenção.
É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007266-98.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. No presente caso, a apelante sustenta, em síntese, que preenche todos os requisitos exigidos para a concessão de bolsa integral do Programa Universidade para Todos – PROUNI, afirmando possuir renda familiar compatível com o limite legal, não possuir diploma de curso superior, ter concluído o ensino médio na condição de bolsista integral em instituição privada e ter obtido nota 717,5 no ENEM 2023.
Alega que a negativa da bolsa viola o direito fundamental à educação, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao retrocesso social. Por sua vez, a União sustenta que a autora não foi pré-selecionada nas chamadas regulares do processo seletivo e que, ao manifestar interesse na lista de espera, ocupou a 147ª colocação para um total de 12 bolsas ofertadas para o curso pretendido, circunstância que caracterizaria mera expectativa de direito e afastaria a possibilidade de intervenção judicial para alterar a ordem classificatória do certame.
Preliminar A União suscita, em sede de contrarrazões, preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a aferição das informações prestadas pelos candidatos e a decisão quanto à aprovação ou reprovação no processo seletivo do PROUNI competiriam exclusivamente às instituições privadas de ensino superior participantes do programa, nos termos do art. 3º, §4º, da Lei nº 11.096/2005. Não assiste razão à recorrida.
Com efeito, o Programa Universidade para Todos foi instituído pela Lei nº 11.096/2005 e encontra-se sob a gestão do Ministério da Educação, órgão integrante da estrutura da União, a quem compete a regulamentação do programa, a organização do processo seletivo e a definição das diretrizes para concessão das bolsas de estudo. Ainda que determinadas etapas operacionais do processo seletivo sejam executadas pelas instituições de ensino superior participantes, não se pode afastar a legitimidade da União para responder judicialmente por demandas que discutem a regularidade do funcionamento do programa e a concessão das bolsas de estudo dele decorrentes.
Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade passiva da União, razão pela qual rejeito a preliminar. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de direito subjetivo da autora à concessão de bolsa integral no âmbito do Programa Universidade para Todos – PROUNI. Nos termos da Lei nº 11.096/2005, o PROUNI constitui política pública voltada à ampliação do acesso ao ensino superior por estudantes de baixa renda, mediante a concessão de bolsas de estudo integrais ou parciais em instituições privadas de ensino superior.
Para a concessão da bolsa integral, exige-se, entre outros requisitos, que o estudante não possua diploma de curso superior e que apresente renda familiar mensal per capita que não exceda a um salário mínimo e meio, além de observância das demais regras estabelecidas no processo seletivo. No caso concreto, verifica-se que a autora se inscreveu no processo seletivo do PROUNI referente ao primeiro semestre de 2024, optando por concorrer a bolsa para o curso de Medicina da Faculdade Evangélica Mackenzie do Paraná – Unidade Sede.
Contudo, conforme consta dos autos, a candidata não foi pré-selecionada nas chamadas regulares do processo seletivo. Posteriormente, manifestou interesse em participar da lista de espera, na qual figurou na 147ª colocação. Ainda de acordo com as informações constantes do sistema do programa, a instituição de ensino ofertou 12 bolsas para o curso pretendido, circunstância que evidencia a significativa distância entre a posição ocupada pela autora e o número de vagas disponíveis.
Nesse contexto, a participação da candidata na lista de espera não lhe confere direito subjetivo à concessão da bolsa, mas apenas expectativa de direito, condicionada à existência de vagas e à observância da ordem classificatória do processo seletivo. A concessão judicial do benefício pretendido, nas circunstâncias delineadas nos autos, implicaria indevida alteração da ordem classificatória do certame, em potencial prejuízo a candidatos melhor posicionados e igualmente submetidos às regras do programa.
Cumpre ressaltar que os atos administrativos praticados no âmbito de políticas públicas educacionais, como o PROUNI, gozam de presunção de legitimidade e devem ser observados nos estritos termos das normas legais e regulamentares que disciplinam o processo seletivo. O controle jurisdicional desses atos, embora possível, limita-se à verificação de eventual ilegalidade ou violação às regras que regem o programa, não sendo admissível a substituição da Administração Pública na condução do processo seletivo ou na redefinição da ordem de classificação dos candidatos.
No caso em exame, não se verifica qualquer irregularidade na aplicação das normas do PROUNI que pudesse justificar a intervenção judicial pretendida. A alegação de violação ao direito fundamental à educação, embora relevante no plano constitucional, não tem o condão de afastar a observância dos critérios legais e das regras objetivas estabelecidas para a concessão das bolsas de estudo, sob pena de comprometer a própria isonomia entre os candidatos participantes do processo seletivo.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a classificação do candidato fora do número de vagas ofertadas no processo seletivo gera mera expectativa de direito, não sendo possível reconhecer direito subjetivo à obtenção da vaga pretendida. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. BOLSA DE ESTUDO. PROUNI. EXPECTATIVA DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE BOLSAS DISPONÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da autora à matrícula no curso de Medicina da Escola Superior de Ciências da Santa Casa de Misericórdia de Vitória EMESCAN, com bolsa integral do Programa Universidade Para Todos PROUNI, após redução do número de bolsas ofertadas em cumprimento a decisão judicial.
2. A IES, em cumprimento à decisão judicial proferida no processo nº 5024965-25.2022.4.02.5001, da 3ª Vara Federal de Vitória/ES, reduziu o número de bolsas integrais ofertadas para o curso de Medicina no Processo Seletivo PROUNI 2022/2 de 30 para
14. Das 14 bolsas, 8 foram destinadas para a modalidade PPI (política afirmativa para pretos, pardos e indígenas), 1 para pessoa com deficiência e 5 para a ampla concorrência. O cumprimento da decisão judicial por parte da IES não pode gerar direito subjetivo à bolsa integral PROUNI, mormente porque a EMESCAN não poderia se opor ao cumprimento da ordem judicial.
3. O art. 22 da Portaria Normativa nº 1/2015 estabelece que as bolsas não preenchidas nas chamadas regulares serão destinadas aos estudantes que manifestarem interesse em participar da lista de espera. Vale ressaltar que a manifestação de interesse mencionada no § 1º assegura ao estudante apenas a expectativa de direito à bolsa ofertada no âmbito do PROUNI, para a qual a referida manifestação foi realizada.
A concessão da bolsa está condicionada à existência de bolsas disponíveis e ao cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares, conforme descrito no § 4º do art.
22. 4. Na hipótese dos autos, a autora obteve a 21ª colocação na lista de espera para a modalidade PPI, e todas as vagas para as bolsas foram preenchidas. Portanto, como não logrou aprovação dentro do número de vagas, não há direito subjetivo à bolsa integral, a menos que ficasse comprovada a preterição indevida por ato ilícito ou da Administração, o que, no caso, não ocorreu.
5. Apelação desprovida. (AC 1082782-95.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/02/2025 PAG.) Dessa forma, não se evidenciando ilegalidade ou arbitrariedade na atuação da Administração, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Conclusão
Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007266-98.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007266-98.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILENA SANTOS SKOREI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550-A e DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI.
CONCESSÃO DE BOLSA INTEGRAL. PARTICIPAÇÃO EM LISTA DE ESPERA. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA ALTERAÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. A União possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem a regularidade do funcionamento do Programa Universidade para Todos – PROUNI, política pública instituída pela Lei nº 11.096/2005 e gerida pelo Ministério da Educação. O PROUNI consiste em política pública destinada à ampliação do acesso ao ensino superior por estudantes de baixa renda, mediante concessão de bolsas de estudo em instituições privadas, observados os critérios legais e as regras estabelecidas no processo seletivo.
A participação do candidato na lista de espera do processo seletivo do PROUNI não gera direito subjetivo à concessão da bolsa, configurando mera expectativa de direito, condicionada à existência de vagas e à observância da ordem classificatória. No caso concreto, a autora não foi pré-selecionada nas chamadas regulares e figurou na 147ª colocação da lista de espera para curso que ofertava 12 bolsas, circunstância que afasta a existência de direito subjetivo à concessão do benefício.
O controle jurisdicional sobre atos administrativos praticados no âmbito de políticas públicas educacionais limita-se à verificação de eventual ilegalidade ou arbitrariedade, não sendo admissível a substituição da Administração na condução do processo seletivo ou na alteração da ordem de classificação dos candidatos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a classificação fora do número de vagas ofertadas no certame gera mera expectativa de direito, não sendo possível reconhecer direito subjetivo à obtenção da vaga pretendida. (AC 1082782-95.2022.4.01.3400, Des.
Fed. Pablo Zuniga Dourado, TRF1, 11ª Turma, PJe 25/02/2025). Apelação desprovida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MILENA SANTOS SKOREI Advogados do(a) APELANTE: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561-A, VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007266-98.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/04/2026 a 24-04-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles. Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Mas não pode usurpar atividade que não é sua. Nesse contexto, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da decisão id 2027947659, por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: " A teor do artigo 300 do CPC, para a concessão da medida emergencial pleiteada, é necessário a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a tutela de urgência. Explico. O Programa Universidade para Todos do Ministério da Educação oferece bolsas de estudo, integrais e parciais (50%), em instituições particulares de educação superior, em cursos de graduação e sequenciais de formação específica, a estudantes brasileiros sem diploma de nível superior, que cumpre os requisitos dispostos na Lei 11.096/2005, verbis: Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos (Prouni), destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022) § 1º A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio). § 2º As bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), cujos critérios de distribuição serão estabelecidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de curso de nível superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda ao valor de até 3 (três) salários mínimos, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022) Assim, verifica-se que para a concessão de bolsa integral, o núcleo familiar do estudante não pode auferir renda mensal per capita superior a um salário-mínimo e meio, o que atualmente perfaz o montante de R$ 2.118,00, Além disso, o estudante ainda deve se enquadrar em alguma das hipóteses do art. 2º, da mesma lei: Art. 2º A bolsa será destinada:
I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;
I - a estudante que tenha cursado: a) o ensino médio completo em escola da rede pública; b) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; c) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; d) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; e e) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista;
II - a estudante pessoa com deficiência, na forma prevista na legislação; e
III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, em áreas do conhecimento, especialidades e regiões estabelecidas como prioritárias em regulamento, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei. Ainda, quanto aos critérios de seleção, o artigo 3º dispõe que "O estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), observados o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei e outros critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final, será selecionado pela instituição privada de ensino superior, que poderá realizar processo seletivo próprio." E, antes de qualquer coisa, a instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, deve aderir ao ProUni, mediante assinatura de termo, por intermédio da mantenedora (art. 5º, § 1º-A).
Pois bem. No caso, a parte autora não apresentou qualquer prova do eventual indeferimento do pedido de bolsa, de modo que não é possível sequer inferir qual a sua insurgência. Da mesma forma, não se extrai do caderno eletrônico a certeza de que a Faculdade Evangélica Mackenzie do Paraná - Fempar é aderente ativo ao ProUni e, em sendo, se optou por processo próprio de seleção e qual a proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade (art. 7, I, da mesma Lei 11.096), o que também enfraquece a certeza do suposto direito postulado pela autora e afasta, de pronto, a possibilidade de concessão de uma tutela de urgência, mormente altera pars.
Não bastasse isso, convém explicitar que a seleção para o ProUni também leva em consideração a regra da nota de corte no Exame Nacional do Ensino Médico (ENEM), nos termos do artigo 8º da Portaria do MEC nº99, de 21 de fevereiro de 2022: Art. 8º É vedada a inscrição de estudante:
I - cuja nota obtida no Enem referente à edição imediatamente anterior ao processo seletivo do ProUni, calculada conforme o disposto no § 1º do art.12, seja inferior a quatrocentos e cinquenta pontos; e
II - cuja nota na redação do Enem referente à edição imediatamente anterior ao processo seletivo do ProUni seja igual a zero. Quanto ao ponto, explicito que a Portaria expedida pelo MEC não desborda do poder regulamentador nem se mostra ilegal ou contrária às normas regentes do financiamento estudantil. Antes, a adoção dessa regra, para além de favorece a meritocracia, decorre dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, configurando previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis.
De mais a mais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não reconhecer direito adquirido a regime jurídico. Por fim, quanto ao direito constitucional à educação, é importante dizer que o art. 208, inciso I, da CF/88 é enfático ao reconhecer que esse direito é um dever do Estado que deve, obrigatoriamente, garantir a educação básica e de forma gratuita às crianças desde os 4 (quatro) anos até os 17 (dezessete) anos.
Confira: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; Na sequência, o acesso ao ensino superior gratuito é oferecido pelas universidades públicas. E, existem algumas centenas de universidade públicas financiadas pelos Governos federal, estadual, distrital e municipal.
Entre elas se incluem as universidades mais renomadas do país (USP, UniCamp, UFRGS, UFRJ, UFMG, UFPE, UFBA, UFPR, UnB). Mas não foi em uma dessas que a autora se matriculou e é irrelevante saber o motivo. O fato é que a requerente optou por fazer seu curso superior em uma universidade privada e por intermédio do ProUni, devendo, desse modo, se submeter às regras para obtenção da bolsa estudantil pretendida.
Nesse contexto, diante da necessidade da presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, para fins de deferimento do pedido de tutela provisória, bem como do fato de que o requisito da probabilidade do direito da demandante já ter sido afastado pelos fundamentos acima expostos, reputo prescindível, neste momento, por medida de economia processual, a análise pormenorizada do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência.". Ademais, conforme se extrai dos autos, a parte autora se inscreveu optando por concorrer para o curso de Medicina, da Faculdade Evangélica Mackenzie do Paraná - Unidade SEDE. Ocorre que não foi pré-selecionada nas chamadas regulares (1ª chamada e 2ª chamada), manifestando interesse em participar da lista de espera, ocupando o 147º lugar.
Porém, a participação na lista de espera, no processo seletivo do Prouni, consiste somente em expectativa de direito. Nesse sentido, verifica-se que não cabe ao Judiciário subverter a ordem de classificação dos estudantes, considerando que foram ofertadas 12( doze) bolsas Prouni pela IES e que a parte autora obteve a 147ª colocação. Depreende-se, com isso, que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Destarte, outro não pode ser o entendimento do Juízo, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, com fundamento no art. 85, § 8º, CPC. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquive-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir. Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( )
SENTENÇA (x )
DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1007266-98.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: MILENA SANTOS SKOREI Advogados do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561, VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : " intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias."