Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007266-98.2025.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ELANE APARECIDA SOARES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOVANDER PEREIRA ROSA - RO7860 e PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA - RO12600 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ELANE APARECIDA SOARES RIBEIRO, que requer o reconhecimento de nulidade da penhora sobre a fração ideal de 50% do imóvel de matrícula n. 631, do 3º Ofício de Imóveis da Comarca de Porto Velho-RO. A penhora foi efetuada nos autos principais, e a Embargante demanda na qualidade de cônjuge e coproprietária. O IBAMA impugna os embargos, requerendo a retificação do valor da causa, por incidir a pretensão sobre a meação do imóvel penhorado, e não a sua totalidade, já que o objeto da ação não diz respeito à anulação da multa em execução no feito principal.
Requer ainda a extinção do processo sem julgamento do mérito, alegando que a demanda se adstringe à proteção de cota-parte por copropriedade do imóvel, não tratando de meação ampla como cônjuge em comunhão de bens, de modo a ser aplicável o disposto nos artigos 843 e 889 do CPC, bem como a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Assim, considera ausente o interesse processual.
Houve réplica pela Embargante. É a síntese necessária. Considerando as razões apresentadas pelo Embargado e o teor do disposto na própria réplica, no sentido de ser devida a observância à previsão do art. 292 do CPC, em especial o seu inciso II, o pedido de retificação do valor da causa deve ser acolhido, de modo que o valor corresponda ao proveito/montante econômico objeto da presente ação. No que diz respeito ao pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito (ID 2205128064, p. 5), verifico que foi registrada a penhora na matrícula do imóvel em 22/11/2018 (ID 2182781176, p. 3 deste processo, e ID 2205125536, p. 4 dos autos de execução fiscal n. 0000034-38-2014.4.01.4100), ajuizados estes Embargos de Terceiro em 22/04/2025, e somente em 21/08/2025 requerida a intimação da Embargante nos autos principais (ID 2205126809 daqueles autos).
Na previsão do art. 674 do CPC, aquele que não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Contudo, no inciso I do §2º, o mesmo artigo estabelece que: § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; (grifei) Por sua vez, o artigo 843 firma que tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Nesse contexto, inequívoca a necessidade de manifestação do terceiro, mas processualmente não por meio dos embargos de terceiro, de acordo com a regra legal, sendo apropriada a manifestação no âmbito da própria execução fiscal.
Assim, subsiste o interesse processual da Embargante, contudo, não a legitimidade como terceiro para fins do ajuizamento dos presentes embargos, de acordo com o Estatuto Processual Civil vigente. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de retificação do valor da causa formulado pelo IBAMA em sua impugnação aos embargos de terceiro, passando o valor da causa ao importe de R$ 175.000,00. EXTINGO o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do (CPC).
CONDENO a Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e nas custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007266-98.2025.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ELANE APARECIDA SOARES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA - RO12600 e JOVANDER PEREIRA ROSA - RO7860 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E S P A C H O A Embargante requer a concessão da justiça gratuita.
Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe o seguinte: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” (Negritei). O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, dispõe o seguinte: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” JÁ em seu artigo 99, § 2º dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Com essas premissas, considerando que a documentação apresentada não é apta a ensejar de plano a concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a Embargante comprove o recolhimento das custas ou, documentalmente, sua incapacidade financeira para fazê-lo, apresentando seus extratos bancários dos últimos 03 meses de todos os bancos que possua vínculo, declaração de IRPF, contracheque atualizado, certidão do Detran, despesas ordinárias, etc, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária e consequente cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007266-98.2025.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR). Dou fé. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007266-98.2025.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR). Dou fé. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres