Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1007268-07.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO APARECIDO MOURA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO ATO ORDINATÓRIO Réplica Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARLON APARECIDO PACHECO Servidor da 2ª Vara Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1007268-07.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO APARECIDO MOURA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros D E C I S Ã O Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil ajuizada pela parte autora em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da instituição financeira responsável pela operacionalização do FIES, por meio da qual pretende, em síntese, a aplicação de condições contratuais mais favoráveis, notadamente a renegociação da dívida com base em normas supervenientes do programa, bem como a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do contrato e impedir eventual inscrição em cadastros de inadimplentes.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, não se encontram, neste momento processual, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, a probabilidade do direito invocado demanda análise aprofundada do mérito da controvérsia, que envolve a interpretação de normas legais e infralegais específicas do programa FIES, a verificação do efetivo enquadramento do contrato da parte autora nas hipóteses normativas invocadas e a discussão acerca da extensão e dos limites da aplicação retroativa ou analógica de benefícios legalmente instituídos.
Tais questões extrapolam a cognição sumária própria desta fase processual e recomendam o prévio estabelecimento do contraditório, de modo a permitir o adequado esclarecimento dos fatos e mitigar eventual assimetria de informações entre as partes. Além disso, a medida postulada possui nítido caráter satisfativo, na medida em que a imediata renegociação do contrato, a suspensão da exigibilidade das obrigações ou a imposição de restrições à atuação dos réus importariam em alteração substancial da execução do vínculo contratual, esvaziando, em parte significativa, os efeitos práticos de eventual julgamento de improcedência da demanda.
No que se refere ao perigo de dano, embora compreensíveis as alegações de prejuízo financeiro e eventuais restrições decorrentes da situação contratual, os elementos constantes dos autos, neste momento, não evidenciam risco concreto e imediato de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela sem a prévia manifestação da parte ré, sobretudo diante da possibilidade de adequada recomposição jurídica e patrimonial caso a pretensão venha a ser acolhida ao final.
Assim, ausente, neste juízo de cognição sumária, a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a formação do contraditório, caso sobrevenham novos elementos relevantes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo legal, oportunidade em que deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo legal, devendo igualmente especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto