Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO C PROCESSO: 1007270-76.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ALVARO CARRASCOSA VON GLEHN Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CLAUDIO PEDREIRA RAMALHO - BA24796 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação autônoma de tutela inibitória cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Álvaro Carrascosa Von Glehn em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora alega a reiteração de cobranças indevidas após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 0023882-53.2019.4.01.3300, que reconheceu a inexistência do débito então discutido. O autor alega que, em 2019, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra a CEF (proc. nº 0023882-53.2019.4.01.3300), que foi julgada parcialmente procedente em 31/08/2021, com trânsito em julgado em 10/10/2021, reconhecendo a inexistência do débito.
A CEF cumpriu a decisão em julho de 2023, com arquivamento do processo em 31/07/2023. Apesar disso, a partir de agosto de 2025, o autor passou a receber cobranças reiteradas por e-mail da própria CEF, sem origem contratual clara, intensificando-se mesmo após notificação extrajudicial recebida em 15/08/2025. Preliminarmente, compulsando os autos, depreende-se que a parte autora pretende, em verdade, o cumprimento de decisão proferida nos autos da ação nº 0023882-53.2019.4.01.3300, a qual, no entanto, deve ser requerida no aludido processo judicial, revelando-se inadequada a via processual eleita para o fim colimado.
Assim, carecendo a parte autora de pressupostos processuais, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC. Sem custas nem honorários. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO C PROCESSO: 1007270-76.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ALVARO CARRASCOSA VON GLEHN Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CLAUDIO PEDREIRA RAMALHO - BA24796 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação autônoma de tutela inibitória cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Álvaro Carrascosa Von Glehn em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora alega a reiteração de cobranças indevidas após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 0023882-53.2019.4.01.3300, que reconheceu a inexistência do débito então discutido. O autor alega que, em 2019, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra a CEF (proc. nº 0023882-53.2019.4.01.3300), que foi julgada parcialmente procedente em 31/08/2021, com trânsito em julgado em 10/10/2021, reconhecendo a inexistência do débito.
A CEF cumpriu a decisão em julho de 2023, com arquivamento do processo em 31/07/2023. Apesar disso, a partir de agosto de 2025, o autor passou a receber cobranças reiteradas por e-mail da própria CEF, sem origem contratual clara, intensificando-se mesmo após notificação extrajudicial recebida em 15/08/2025. Preliminarmente, compulsando os autos, depreende-se que a parte autora pretende, em verdade, o cumprimento de decisão proferida nos autos da ação nº 0023882-53.2019.4.01.3300, a qual, no entanto, deve ser requerida no aludido processo judicial, revelando-se inadequada a via processual eleita para o fim colimado.
Assim, carecendo a parte autora de pressupostos processuais, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC. Sem custas nem honorários. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL