Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007274-12.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ILDETE CORDEIRO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRAN CARDOSO BILHEIRO - RO11419 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: ILDETE CORDEIRO DA CRUZ IRAN CARDOSO BILHEIRO - (OAB: RO11419) FINALIDADE: Intimar para, querendo, apresentar réplica à contestação id 2140514467.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 10 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
2024
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007274-12.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ILDETE CORDEIRO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRAN CARDOSO BILHEIRO - RO11419 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ILDETE CORDEIRO DA CRUZ em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e LUIZ GUSTAVO MARTINS LIMA em que se requer a concessão da tutela de urgência para suspender de imediato a cobrança das parcelas do financiamento enquanto não resolver os problemas dos vícios construtivos; sob pena de multa diária. Inicial instruída com procuração (Id. 2127779849) e outros documentos (Id. 2127779827 e seguintes).
Requereu os benefícios da justiça gratuita. Não havendo comprovação de urgência inadiável, afigura-se prudente a oitiva da parte contrária, em homenagem ao contraditório, que é a regra do sistema. Sendo assim, postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a contestação (art. 300, § 2º, do CPC). Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (trinta) dias (art. 335 CPC).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão, momento em que apreciarei o pedido de tutela de urgência. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal