Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007274-47.2025.4.01.3301 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) POLO ATIVO: GILDASIO SANTANA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIADINA MARIA OLIVEIRA DA SILVA - BA20610 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros
SENTENÇA
GILDÁSIO SANTANA SILVA, qualificado nos autos, requereu a execução provisória de sentença em face do BANCO DO BRASIL S.A . Citado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo de impugnação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Consumada a revelia nesta execução provisória de sentença, julgo procedente o pleito da exequente e determino à parte executada que substitua os fiadores conforme determinado na sentença nos autos principais, independentemente do pagamento das astreintes até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Condeno a parte executada a pagar honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor da causa principal.
Sentença automaticamente registrada e publicada. Intimem-se. Ilhéus, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007274-47.2025.4.01.3301 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) POLO ATIVO: GILDASIO SANTANA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIADINA MARIA OLIVEIRA DA SILVA - BA20610 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros
SENTENÇA
GILDÁSIO SANTANA SILVA, qualificado nos autos, requereu a execução provisória de sentença em face do BANCO DO BRASIL S.A . Citado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo de impugnação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Consumada a revelia nesta execução provisória de sentença, julgo procedente o pleito da exequente e determino à parte executada que substitua os fiadores conforme determinado na sentença nos autos principais, independentemente do pagamento das astreintes até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Condeno a parte executada a pagar honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor da causa principal.
Sentença automaticamente registrada e publicada. Intimem-se. Ilhéus, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA