Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007276-87.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALTUIR BATISTA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE BASTOS ARAUJO AQUINO - GO31915 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, em razão da idade avançada. Realizado o estudo socioeconômico (ID 2222326582). O INSS, devidamente citado, apresentou contestação no ID 2236735718.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo art. 203 prescreve, in verbis: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos: a) pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação, em ambos os casos, de que tal pessoa não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito legal, idade avançada, facilmente verificável que a parte autora conta atualmente com 65 anos (ID 2216516561), estando esse pressuposto satisfeito. Passo à análise do segundo requisito, relativo à capacidade de autossustento ou sustento pela família da parte requerente. O legislador ordinário, ao regulamentar esta matéria, estabeleceu que o benefício assistencial é devido quando a renda per capita do grupo familiar seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme previsão do art. 20, § 3º, da lei 8.742/93.
De outra feita, o STF, em sede de reclamação aviada pelo INSS (Rcl 4374), refluiu de seu anterior entendimento, expresso na Adin nº 1.232/DF, e declarou a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal. No mesmo julgamento, aventou-se a adoção do critério de ½ salário-mínimo, tendo em vista que outros programas assistenciais da União o utilizam para a concessão dos respectivos benefícios, revelando nova regulamentação do art. 203, V, da Constituição.
Segundo o estudo socioeconômico apresentado nos autos (ID 2222326582), a parte autora reside com o sobrinho, João Ricardo Lima, em imóvel cedido. Segundo o laudo, a casa é precária, composta por seis cômodos, contendo televisão, cama, fogão, geladeira, armário e outros móveis, todos em estado precário de conservação. No que tange às condições do bairro, a perita assinalou que a residência está localizada na periferia de Aparecida de Goiânia, com acesso à energia elétrica, porém sem água encanada, saneamento básico ou pavimentação.
A perita também registrou ressalvas relevantes quanto à veracidade das informações prestadas pelo periciado. Consignou que o autor declarou ser separado há bastante tempo, porém foi encontrado usando aliança em perfeitas condições; que uma pessoa - aparentemente a esposa - impediu a entrada da assistente social no imóvel; e que, ao término da visita, o periciado adentrou a residência vizinha, indicando que possivelmente não residiria no endereço informado.
A perita anotou, ainda, que o autor declarou dormir no sofá, mas não havia lençol, travesseiro ou qualquer vestígio de que alguém houvesse dormido no local. A parte autora informou que sobrevive realizando "bicos", auferindo renda aproximada de R$ 250,00 mensais, ao passo que o sobrinho que reside no mesmo imóvel trabalha com reciclagem e obtém renda de R$ 300,00 mensais, totalizando renda familiar de R$ 550,00 para duas pessoas - o que corresponderia, em tese, a R$ 275,00 per capita.
O grupo familiar recebe, ainda, ajuda de igreja na forma de cesta básica. Não obstante a renda per capita apurada esteja formalmente abaixo do limite legal, vejo que o laudo social não demonstra vulnerabilidade social que possa legitimar a concessão do benefício postulado. Com efeito, a própria assistente social concluiu que o periciado não se encontra em conformidade com os critérios estabelecidos pela Lei 8.742/93 (LOAS), expressamente consignando dúvidas quanto à veracidade das condições de moradia relatadas.
O conjunto de inconsistências verificado in loco, conforme já assinalado, coloca em sério questionamento a composição familiar e o endereço declarados, elementos centrais para o cálculo da renda per capita e para a aferição da miserabilidade. Essas divergências e todas as demais constatações levam à conclusão de que não foi atendida a segunda exigência legal, a da miserabilidade. Para fins de registro, vê-se que o Cadúnico do autor também está em desconformidade com o grupo familiar declarado no laudo social.
É de se observar que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar, e que a obrigação primeira de promover o sustento das pessoas é da família, cabendo ao Estado atuar apenas de forma subsidiária.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal MARS/CLA
2025
Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007276-87.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALTUIR BATISTA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE BASTOS ARAUJO AQUINO - GO31915 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WALTUIR BATISTA DE MELO ARIANE BASTOS ARAUJO AQUINO - (OAB: GO31915) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2217297044 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 12 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO Nº 1007276-87.2025.4.01.3504 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC e Portaria n. 11791314 deste Juízo) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS idoso). Considerando a necessidade de produção de prova pericial, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para designação de Assistente Social, a fim que elabore o estudo socioeconômico (ESE), no prazo de 15 (quinze) dias.
A quesitação e os honorários periciais serão em conformidade com o disposto na Portaria n. 0001, NUCOD – GO, de 07 de janeiro de 2015. A ausência da parte autora ao exame pericial, se não justificada e comprovada documentalmente no prazo de 03 (três) dias após a data designada, importará na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para se manifestarem em 05 (cinco) dias. De ordem, cite-se o INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Incumbe à entidade ré fornecer ao Juizado, no prazo da contestação, cópia integral do Dossiê Previdenciário da parte autora e demais documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n. 10.259/01).
A fim de propiciar maior celeridade, segurança e economia processual mediante o uso da tecnologia, os presentes autos tramitarão nos moldes do Juízo 100 % Digital, nos termos da Resolução CNJ 345/2020 e em especial seu artigo 3º, parágrafo 4°, Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022, bem como considerando o artigo 190 do CPC - negócios jurídicos processuais, o princípio processual da colaboração e o marco da Justiça 4.0, adicionando-se os princípios da celeridade e eficiência, que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais.
Caso tenha sido registrada a solicitação de Juízo 100% digital pela parte autora, no momento do protocolo do processo, a parte ré será intimada para manifestar eventual objeção fundamentada à adoção do procedimento digital, que deverá ocorrer até a contestação ou na sua primeira manifestação no processo. Se não tiver sido feita a solicitação de inclusão de tramitação do processo pelo Juízo 100% digital, será lançada a referida movimentação nos presentes autos, por meio de tarefa da Secretaria da Vara, quando as partes deverão manifestar-se, caso tenham alguma objeção fundamentada à adoção do procedimento digital, nos seguintes prazos: - Parte autora: 05 (cinco) dias; - Parte ré: até a contestação ou na sua primeira manifestação no processo.
Mesmo que uma das partes recuse o procedimento do Juízo 100% Digital, eventual audiência poderá ser realizada na forma presencial, nos termos do artigo 4º da Resolução CNJ 481/2022, que alterou o artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020. Esclareça-se que a avaliação médica, em qualquer situação, é feita presencialmente. Intime (m)-se. Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo. FARLEY TEODORO DO SANTOS SERVIDOR