Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1007277-76.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL PEDRO VASCONCELOS DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA CUSTODIO DA SILVA MATTOS - TO9345, FABIO CUSTODIO DE MORAES - PA18791-B e FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - PA22305-B POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição protocolada pelo BANCO SANTANDER (ID. 2222374576), na qual a instituição financeira juntou aos autos o comprovante de pagamento integral da condenação, bem como informa o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal
2025
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007277-76.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL PEDRO VASCONCELOS DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA CUSTODIO DA SILVA MATTOS - TO9345, FABIO CUSTODIO DE MORAES - PA18791-B e FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - PA22305-B POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 Destinatários: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - (OAB: MG41796) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 21 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1007277-76.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL PEDRO VASCONCELOS DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA CUSTODIO DA SILVA MATTOS - TO9345, FABIO CUSTODIO DE MORAES - PA18791-B e FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - PA22305-B POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, por meio dos quais requereu que seja suprida a contradição, obscuridade, omissão ou erro material na Sentença Tipo A (ID Num. 2203817959). Em resumo, a parte ré alegou que a sentença foi omissa com relação a compensação dos valores depositados à parte embargada, haja vista que o Banco embargante juntou aos autos documentos que comprovam a transferência dos valores contratado para conta de titularidade da parte embargada, nos termos do Documento (ID Num. 2157399708).
Intimada, a embargada apresentou às Contrarrazões (ID Num. 2207546460).
Decido. Conheço o recurso em referência, eis que opostos tempestivamente, nos termos do caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c art. 49 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração podem ser interpostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia ser pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; para corrigir erro material.
Esclarece-se que o referido recurso não se presta a conferir efeito infringente ao julgado, ressalvado o caso em que o saneamento dos vícios, importem obrigatoriamente a incidência do efeito modificativo, com a consequente alteração do resultado do julgamento. Pois bem. Na Sentença Tipo A (ID Num. 2203817959), chegou-se a conclusão de que não restou comprovado que o contrato de empréstimo consignado (ID Num. 2157399704) foi firmado por livre e espontânea vontade pela parte autora.
Condenando, na ocasião, a instituição bancária ré, e de forma subsidiária, o INSS, a restituir os valores indevidamente descontados do benefício de aposentadoria por idade NB 2101128688, da referida parte, bem como, a indenizá-la moralmente no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Percebe-se que o juízo realmente não chegou a enfrentar expressamente a alegação da parte ré, no que se refere aos valores que foram efetivamente creditados na suposta conta bancária do demandante, os quais segundo alega, nunca chegaram a ser devolvidas.
Pois bem. Em sua Contestação, a parte ré ressaltou que o cliente efetivamente recebeu a quantia contratada, por meio de transferência eletrônica, feita para a sua própria conta pessoal indicada no contrato: Banco Mercado Pago Ip (323), agência 9999 conta n° 388.***.***-91, sem que houvesse devolução do valor. Apresentou na ocasião, o Documento (ID Num. 2157399708). Ressalta-se que o referido documento indica que no dia 27/11/2023, às 13:09:19, ocorreu a transferência via TED, da importância de R$ 18.707, 45, para a conta de destinatário, com CPF/CNPJ Primeiro Titular: 90.***.***/0001-42, com finalidade: 00040.
Sendo que, de pronto, observou-se que o CPF indicado no Documento (ID Num. 2157399708) não é o da parte autora, como bem mencionado pela mesma, no Documento (ID Num. 2157399708). Ademais, a referida parte apresentou o Extrato de sua conta bancária (ID Num. 2123532725), o qual revela que não houve creditamento do supramencionado valor em sua conta pessoal. No mais, a conta indicada no contrato de empréstimo (ID Num. 2157399704), o qual foi reconhecidamente firmado em fraude, qual seja: Banco 104, nº Agência: 0179-0, nº da Conta: 742554-9, Tipo de Conta: Corrente, diverge do indicado pela parte ré em sua contestação, qual seja: Banco Mercado Pago Ip (323), agência 9999 conta n° 388.***.***-91.
Desse modo, não restou plenamente comprovado que o valor do empréstimo em referência, foi efetivamente creditado na conta bancária da parte autora. Não sendo possível reconhecer a compensação de valores, solicitada pela instituição bancária ré, com base no Documento (ID Num. 2157399708). ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e no mérito DOU - LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que poderá o embargante compensar na fase de execução do julgado eventuais valores “comprovadamente” creditados na conta bancária da parte autora, referente ao contrato (ID Num. 2157399704).
Mantidos, na íntegra, os demais itens da sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 1ª Vara
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007277-76.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL PEDRO VASCONCELOS DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA CUSTODIO DA SILVA MATTOS - TO9345, FABIO CUSTODIO DE MORAES - PA18791-B e FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - PA22305-B POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 Destinatários: MANOEL PEDRO VASCONCELOS DE SIQUEIRA FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - (OAB: PA22305-B) FABIO CUSTODIO DE MORAES - (OAB: PA18791-B) RENATA CUSTODIO DA SILVA MATTOS - (OAB: TO9345) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTARÉM, 25 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1007277-76.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL PEDRO VASCONCELOS DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA CUSTODIO DA SILVA MATTOS - TO9345, FABIO CUSTODIO DE MORAES - PA18791-B e FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - PA22305-B POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de ação cível apresentada pelo nacional MANOEL PEDRO VASCONCELOS DE SIQUEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42, por meio da qual requereu a declaração de inexistência de dívida, repetição do indébito, indenização por danos morais, e a antecipação da tutela de urgência. Em resumo, a parte autora informou que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 2101128688 (ativo), em razão de um suposto empréstimo consignado, junto à instituição bancária ré, ao qual não aderiu.
Ressaltou que no contrato de empréstimo não consta a sua assinatura, e consta endereço em outro estado da federação, diverso de sua residência. Por fim, que foi necessário buscar assistência jurídica a fim de inibir os descontos indevidos, além de registrar uma reclamação no PROCON e um Boletim de Ocorrência Policial, denunciando o fato. Citados, os demandados apresentaram às Contestações (ID Num. 2157399368).
Eis, em suma, o relatório, à luz do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da .
2 – FUNDAMENTOS 2.1 – DAS PRELIMINARES 2.1.1 – DO BANCO SANTANDER S.A 2.1.1.1 – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sua peça contestatória, a instituição bancária ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC 2025, sob a alegação de que a parte autora jamais comunicou tais pretensões, por meio da via administrativa, de modo a eventualmente, possibilitar a pronta resolução da questão posta.
Necessário, primeiramente, esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, posicionou-se no sentido de que se mostra necessário prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir (RE 631.240/MG, 03/09/2014, Rel. Min. Roberto Barroso). Não obstante, o referido entendimento não se aplica ao caso ora em discussão, eis que não se trata da concessão de benefícios previdenciários, mas sim da declaração de inexistência de dívida, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Ademais, o presente caso não se enquadra nas hipóteses em que a própria Constituição exige o prévio ingresso na esfera administrativa para a configuração do interesse de agir. Dessa maneira, evidente que não merece acolhimento a preliminar em referência. 2.1.1.2 – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Por seguinte, requereu o reconhecimento da incompetência da Juizado Especial Cível para julgar a presente demanda, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC 2025, diante da necessidade de realização de prova pericial técnica, para aferir a validade dos contratos assinados digitalmente pela parte autora, e constante nos autos, a qual se mostra incompatível com o rito procedimental do juizado.
Em demanda semelhante, manifestou-se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS . NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1 . Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas em face da 8ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, especializada em juizado especial federal cível, em processo no qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de saque fraudulento em sua conta vinculada no FGTS.
2. A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art . 3º da Lei n. 10.259/2001.
3 . Esta Terceira Seção fixou o entendimento de que a competência para processar e julgar demandas cujo valor da causa não exceda os sessenta salários-mínimos, em que haja a necessidade de realização de perícia grafotécnica, é da Vara de Juizado Especial Federal, porquanto não se caracteriza perícia de alta complexidade, havendo compatibilidade com o rito sumaríssimo. Precedentes desta Seção.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, especializada em juizado especial federal cível, o suscitado. (TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: 10404087920224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 14/03/2024, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 14/03/2024 PAG PJe 14/03/2024 PAG) Desse modo, também não merece acolhimento a preliminar em referência. 2.1.1.3 - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Requereu, por fim, o indeferimento da petição inicial, ante a injustificada ausência do documento imprescindível na instrução da petição inicial (extrato bancário do período discutido), com a consequente extinção do processo, com base no inciso I do artigo 485 do CPC/15.
Dito isso, considerando que nos autos, encontram-se os documentos necessários para o julgamento da presente demanda, também não merece prosperar a preliminar em referência. 2.1.2 – DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2.1.2.1 - DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS Por seu turno, em sua peça contestatória, o INSS postulou o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção do processo sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem delongas, não acolho a referida preliminar, eis que cabe à autarquia previdenciária celebrar contratos e/ou convênios com instituições financeiras, repassando para as referidas instituições os valores contratados e deduzidos dos benefícios previdenciários. Ressalto que os descontos são feitos por meio de ato operacionalizado pela referida autarquia. 2.1.2 – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Partindo do princípio de que a autarquia previdenciária possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, entende-se que compete à Justiça Federal a análise da presente lide, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88. 2.3 – DO MÉRITO 2.3.1 - DOS DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito regulamentada pela Lei nº 10.820/2003, por meio da qual o indivíduo autoriza que as parcelas do empréstimo sejam descontadas diretamente de sua folha de pagamento ou do benefício previdenciário.
De forma esclarecedora, o art. 6º da referida lei dispõe que: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Por seguinte, o §5°, do mesmo dispositivo legal: § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Constatou-se, pela leitura dos dispositivos legais mencionados, que o empréstimo consignado depende de autorização prévia do segurado e não pode ser realizado de forma ilimitada, uma vez que a própria legislação vigente estabelece limites.
É necessário mencionar, ainda, que a relação entre a instituição bancária ré e o segurado é tipicamente de consumo, razão pela qual incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297, e pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 2591/DF. Ressalte-se que o art. 14 do CDC fundamenta a responsabilidade civil objetiva da parte ré, ao dispor que: 'O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.' Por sua vez, o §1º do art. 14 do CDC conceitua o serviço defeituoso nos seguintes termos: '§1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. No caso em discussão, a parte autora postulou pela nulidade dos contratos de empréstimos consignados firmados junto ao Banco Santander, dentre outros. Para comprovar as suas alegações, a parte autora apresentou a seguinte prova material: (i) Extrato de Empréstimos Consignados (ID Num. 2123532455): comprova que estão sendo feitos descontos na aposentadoria por idade da parte autora, em razão do seguinte contrato de empréstimo consignado realizado junto a instituição Santander: 280760314 (ativo); (ii) Histórico de créditos – INSS (https://consultas.inss.gov.br/satcentral/downloads): comprova que a partir da competência de 12/2023, começou a ser feitos os mencionados descontos, com o código 216 - CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO, no valor inicial de R$ 460,00; (iii) Contrato de empréstimo consignado baixado do INSS (ID Num. 2123532347): trata-se de contrato de cédula de crédito bancário, assinado eletronicamente, com tipo de operação: empréstimo consignado, emitido na Armação dos Búzios, no Estado do Rio de Janeiro, em 23/11/2023, em nome do nacional Manoel Pedro Vasconcelos, com CPF 605.***.***-91, e RG 2821873, e com endereço na cidade de Armação de Búzios, no Estado do Rio de Janeiro. (iv) Reclamações feitas junto à Delegacia de Polícia e no PROCON (ID Num. 2123532372; ID Num. 2123532417).
Por seu turno, em suas peças contestatórias, o INSS alegou, em suma, que inexiste a alegada responsabilidade, eis que a consignação em pagamento na folha do segurado ou pensionista decorre de relação jurídica subjacente à relação existente entre o autor e o instituto previdenciário. Por seguinte, a instituição financeira ré defendeu a validade do contrato de empréstimo consignado em referência, eis que, segundo alega, eis que se encontra devidamente assinado pela via digital, validada por meio de token pessoal (código de autenticação ao final de cada uma das páginas do contrato) Na ocasião, anexou aos autos, cópia do mencionado contrato (ID Num. 2157399704), o qual se encontra com assinatura eletrônica da parte autora.
Sendo que, os dados do assinante são os seguintes: Sendo que, nos autos, constam os seguintes documentos de identificação (ID Num. 2123532157), com foto, da parte autora: No que concerne à (in)validade da contratação via assinatura eletrônica, alguns Tribunais Regionais Federais, a exemplo do TRF da 4ª Região, têm se manifestado no sentido de que a assinatura eletrônica, por si só, não pode ser desconsiderada, sendo necessário analisar as demais provas produzidas nos autos para confirmar a sua validade.
Nesse sentido: TRF-4 – RECURSO CÍVEL: 50011241820234047100 RS, Relator: PAULO VIEIRA AVELINE, Data de Julgamento: 01/03/2024, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS. Retornando ao caso concreto, percebe-se que, embora o contrato objeto da presente controvérsia esteja assinado eletronicamente, não contém todas as informações necessárias para confirmar sua autenticidade. O nome, o CPF e o RG são os da parte autora, porém o endereço, localizado no Estado do Rio de Janeiro, e o telefone não coincidem com aqueles constantes nos documentos juntados aos autos, nem com os registrados na Base de Dados do CNIS (em anexo).
Ademais, identifica-se, de imediato, que a selfie constante no referido contrato não corresponde à face da parte autora. Portanto, conclui-se que assiste razão à parte autora em suas alegações, considerando que não restou comprovado que o contrato de empréstimo consignado (ID Num. 2157399704) foi firmado por livre e espontânea vontade pela referida parte. Por seguinte, o dano moral também restou perfeitamente caracterizado, considerando a evidente violação aos direitos de personalidade da parte autora, como a sua honra, a sua dignidade, dentre outros, ocasionando-lhe sofrimento, humilhação e vexame, ao se ver privada de importante verba alimentar em virtude de comportamento negligente da administração pública.
Com fundamento na lei, especialmente, nos arts. 944 e 945 do CC; na jurisprudência, principalmente, do Superior Tribunal de Justiça; bem como da doutrina, para fixação do quantum de indenização por dano moral, o magistrado deverá analisar o seguinte:
1) a extensão do dano;
2) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos;
3) as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Pela análise da presente demanda, entende-se que a quantia razoável, a título de dano moral, a ser paga pelo INSS, é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse foi, inclusive, o quantum fixado em caso bem semelhante ao presente, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. - De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituição financeira, o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias - Nos presentes autos, tanto a fraude quanto à responsabilidade do Banco BMG restaram incontroversas.
Quanto ao INSS, tendo em vista que ele opera o desconto nos valores do benefício dos segurados, sua conduta constitui elemento indispensável [nexo de causalidade] para a ocorrência do dano. Ao assumir tal papel, deve o lNSS adotar as providências necessárias para constatar se de fato o segurado autorizou a ocorrência de descontos em seu benefício. Em decorrência disso, deve ser responsabilizado por eventuais danos causados por transações irregulares - O autor sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário, sua principal fonte de renda, devido à falta de cuidado das rés, o que lhe acarretou privação de recursos necessários à subsistência e lesão à dignidade moral.
Além disso, mediante incursões nos órgãos administrativos os autores não conseguiram resolver a situação, sendo obrigados a acionar o Poder Judiciário para só então ver cessados os descontos de seus benefícios. Tudo isso, somado, configura indubitável abalo psíquico, que deve ser imputado às falhas praticadas pelo banco (que autorizou o empréstimo) e ao INSS (que autorizou o desconto no benefício) -Quanto à indenização por danos morais, tenho que essa deve traduzir em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido.
O valor da condenação imposta às rés deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração - Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, tem-se que o quantum fixado para a indenização deve ser mantido (R$ 5.000,00) - Quanto aos danos materiais, esses devem ser suportados por ambas os réus, em partes iguais - Apelo improvido. (TRF-3 - ApCiv: 50272628120194036100 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 11/03/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/03/2021) Desse modo, conclui-se que a parte autora tem direito a receber da instituição bancária ré, e subsidiariamente do INSS, nos moldes da decisão da Turma Nacional de Uniformização – TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, a restituição dos valores indevidamente descontados de sua aposentadoria por idade NB 2101128688, correspondentes aos empréstimos por ela não autorizados, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3 -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, não acolho as preliminares e a prejudicial de mérito apresentadas, e no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015 para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos indevidos efetuados no benefício de aposentadoria por idade NB 2101128688; a) CONDENAR a instituição bancária ré, e de forma subsidiária, o INSS, a restituir os valores indevidamente descontados do benefício de aposentadoria por idade NB 2101128688, da parte autora,, com incidência de juros moratórios e correção monetária, observando-se, ainda, que até 7 de dezembro de 2021 aplica-se o MCCJF então vigente.
A contar de 8 de dezembro de 2021, advento da EC113/2021, aplica-se a SELIC; b) CONDENAR a instituição bancária ré, e de forma subsidiária, o INSS, a indenizar moralmente a parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se, ainda, que até 7 de dezembro de 2021 aplica-se o MCCJF então vigente. A contar de 8 de dezembro de 2021, advento da EC113/2021, aplica-se a SELIC; Determino à parte autora que junte, em 15 dias, a planilha de cálculos do valor exequendo.
Em seguida, com o memorial, dê-se vista ao réu para manifestação, em 30 dias. Não havendo apresentação da conta pela parte autora, os autos deverão ser remetidos à seção de cálculos. Considerando que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, determino que sejam cessados os descontos efetuados no benefício do Autor, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da presente sentença.
DEFIRO o benefício de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se independente de intimação ou despacho. Registrada eletronicamente. Intimar. Santarém/Pará, [data da assinatura digital]. Juiz Federal