Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2026
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autos: 1007278-72.2020.4.01.3200 Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Executado: RAIMUNDO SEGUNDO BANDEIRA
DESPACHO
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo IBAMA em face de RAIMUNDO SEGUNDO BANDEIRA, por meio da qual objetiva a cobrança de crédito não tributário inscrito em dívida ativa no valor originário de R$ 141.858,49, referente à infração administrativa. Frustradas as tentativas de citação pessoal, foi realizada citação por edital do executado. Diante da ausência de manifestação, a Defensoria Pública da União foi intimada para o exercício da curadoria especial, na forma do art. 72, II, do CPC.
A DPU apresentou exceção de pré-executividade. Decisão (id. 2202754074) rejeitou a exceção de pré executividade e intimou o exequente para trazer informações patrimoniais atualizadas. O Exequente requer o cumprimento da decisão que deferiu o SERASAJUD, conforme Id. 2205095898.
É o relatório.
Decido. O pedido de SERASAJUD já foi deferido pela Decisão id.2205095898 , a qual delegou o cumprimento ( expedição de comunicação da ordem judicial e formalização da inscrição respectiva) a cargo do exequente. Assim sendo, nada a prover. Considerando que não foram apresentadas informações patrimoniais atualizadas, SUSPENDA-SE o curso do processo por 01 (um) ano, na forma do art. 40, caput, da Lei nº. 6.830/80.
Decorrido o lapso da suspensão sem que o exequente indique bens do devedor passíveis de penhora, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Ressalte-se que ao exequente é possível requerer o prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que traga informações sobre bens penhoráveis do devedor, conforme previsto no § 3º, do art. 40, da Lei 6.830/80.
Intimem-se.
Cumpra-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autos: 1007278-72.2020.4.01.3200 Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Executado: RAIMUNDO SEGUNDO BANDEIRA
DESPACHO
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo IBAMA em face de RAIMUNDO SEGUNDO BANDEIRA, por meio da qual objetiva a cobrança de crédito não tributário inscrito em dívida ativa no valor originário de R$ 141.858,49, referente à infração administrativa. Frustradas as tentativas de citação pessoal, foi realizada citação por edital do executado. Diante da ausência de manifestação, a Defensoria Pública da União foi intimada para o exercício da curadoria especial, na forma do art. 72, II, do CPC.
A DPU apresentou exceção de pré-executividade. Decisão (id. 2202754074) rejeitou a exceção de pré executividade e intimou o exequente para trazer informações patrimoniais atualizadas. O Exequente requer o cumprimento da decisão que deferiu o SERASAJUD, conforme Id. 2205095898.
É o relatório.
Decido. O pedido de SERASAJUD já foi deferido pela Decisão id.2205095898 , a qual delegou o cumprimento ( expedição de comunicação da ordem judicial e formalização da inscrição respectiva) a cargo do exequente. Assim sendo, nada a prover. Considerando que não foram apresentadas informações patrimoniais atualizadas, SUSPENDA-SE o curso do processo por 01 (um) ano, na forma do art. 40, caput, da Lei nº. 6.830/80.
Decorrido o lapso da suspensão sem que o exequente indique bens do devedor passíveis de penhora, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Ressalte-se que ao exequente é possível requerer o prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que traga informações sobre bens penhoráveis do devedor, conforme previsto no § 3º, do , da .
2024
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS Autos nº 1007278-72.2020.4.01.3200 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Executado: Raimundo Segundo Bandeira FINALIDADE: Citar na forma do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, e arts. 256 e 257, do CPC, o executado acima identificado, para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, a importância de R$ 141.858,49 acrescida das cominações legais, ou NOMEAR bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei nº 6.830/80, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos forem necessários para a satisfação integral do débito.
Observação: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). Não se aplica à comunicação via Diário Eletrônico. Observação 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Sede do Juízo: Av. André Araújo, nº 25, Aleixo, Manaus/AM, CEP 69060-000. Fone: (092) 3612-3359. E-mail: [email protected] Balcão eletrônico: https://portal.trf1.jus.br/sjam/comunicacao-social/imprensa/noticias/sjam-comunica-canais-de-atendimento-durante-da-pandemia-covid-19.htm Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal
Intimem-se.
Cumpra-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal