Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1007279-56.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SOUTO DA COSTA - AP5803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO (CITAÇÃO, EMENDA À INICIAL e demais providências)
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
2. DA TUTELA PROVISÓRIA – Eventual pedido de tutela provisória será apreciado oportunamente, por ocasião da prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses em que a urgência demonstrada imponha análise imediata.
3. DO FLUXO CONCENTRADO – Em caso de adesão da parte autora ao Fluxo Concentrado previsto na Recomendação CJF nº 01/2025, aplicável às ações que versam sobre aposentadoria rural, aposentadoria híbrida e salário-maternidade rural, fica desde dispensada a realização de audiência.
4. DA ORDEM DE CITAÇÃO – Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e juntar toda a documentação necessária à instrução do feito, nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.259/2001. Caso apresentada contestação do tipo 2 (hipótese de proposta de conciliação), proceda-se à inclusão do feito nos mutirões de conciliação promovidos pelo CEJUC/COJEF durante o corrente ano.
5. DA EMENDA DA INICIAL, SE NECESSÁRIA – Considerando o elevado volume de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal e visando assegurar maior efetividade aos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual, cooperação, bem como assegurar a duração razoável do processo, com fundamento nos arts. 4º, 6º e 139, II e VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, fica desde já intimada a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a emenda da petição inicial, caso ainda não atendidos os requisitos abaixo relacionados, devendo, na mesma oportunidade, sanar as irregularidades eventualmente existentes e complementar a documentação necessária à adequada instrução do feito.
Tratando-se de prazo já fixado em caráter ampliado, não haverá prorrogação, de modo que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora deverá manifestar-se expressamente, informando se os requisitos abaixo já se encontram satisfeitos nos autos, indicando, no caso de documento, o ID correspondente; caso os requisitos não estejam satisfeitos, promover a respectiva regularização, observando-se, no que couber, as seguintes providências: a) regularizar a formação dos autos com observação dos requisitos previstos no art. 17 e §§ 1º e 2º da Portaria PRESI n.º 8016281, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico – PJe, mediante a apresentação, em formato PDF, da petição inicial e dos documentos que a instruem, todos devidamente identificados e nomeados, de forma individualizada, a fim de facilitar sua localização, manuseio e análise por este Juízo. b) indicar e qualificar corretamente as partes, nos termos do art. 319, II, do CPC; c) atribuir valor à causa, na forma do art. 291 do CPC; d) expor de forma clara e circunstanciada a causa de pedir, indicando os fatos relevantes, datas, períodos, requerimentos e demais elementos necessários à adequada compreensão da demanda, formulando pedido certo e determinado e observando a necessária correlação entre a causa de pedir, o pedido e o requerimento administrativo correspondente, se houver (art. 330, § 1º, III, do CPC); e) juntar documentos pessoais (Identidade, CPF, comprovante de residência); f) juntar procuração ad judicia legível e devidamente assinada pela parte autora ou por seu representante legal.
Em se tratando de procuração a rogo, deverão ser observadas as exigências da legislação pertinente e do item 9.1.6 do Anexo IV do Provimento COGER/TRF1 n.º 10126799, de modo que o instrumento deverá conter a assinatura do rogado (com cópia do documento de identidade, caso a assinatura não esteja reconhecida em cartório), como também deverá conter as assinaturas de duas testemunhas, com identificação completa e legível, constando nome completo e número do documento de identificação. g) observar, quando for o caso, se a parte autora está devidamente representada ou assistida em juízo, nos termos do art. 71 do CPC, devendo regularizar a situação, em caso negativo.
Tratando-se de pessoa incapaz, maior de idade, providenciar a juntada de certidão de curatela provisória ou definitiva, concedida pelo juízo competente. h) juntar o requerimento administrativo com a negativa da parte ré, a fim de caracterizar o interesse de agir; i) comprovar a condição de segurado e período de carência para a concessão do benefício pretendido. Em se tratando de segurado urbano, deverão ser juntados documentos que demonstrem a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal.
Em se tratando de segurado especial (rural), deverão ser apresentados documentos que constituam início de prova material contemporânea ao período alegado de atividade rural, acompanhados da correspondente autodeclaração prevista na legislação previdenciária, conforme a atividade exercida (agricultor, pescador artesanal, extrativista ou outra).
6. DA RÉPLICA – Caso sejam suscitadas preliminares ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ou, ainda, sejam juntados documentos com a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, havendo proposta de acordo, deverá a parte autora manifestar expressamente sua concordância ou recusa.
7. DA MANIFESTAÇÃO DO MPF – A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento.
8. CONCLUSÃO – Decorrido o prazo previsto nos itens 5, 6 e 7, com ou sem manifestação da parte autora, façam-se os autos conclusos para sentença. BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA
Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007279-56.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DA SILVA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR SOUTO DA COSTA - AP5803 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO CARMO DA SILVA MARQUES JOAO VICTOR SOUTO DA COSTA - (OAB: AP5803) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2279279633 PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007279-56.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora ajuizou ação em face do INSS. Analisando os autos, constata-se que a parte reside em localidade sob a jurisdição da Seção Judiciária do Pará e não do Amapá. As demandas previdenciárias/assistenciais em desfavor do INSS devem ser julgadas pela Justiça Federal (art. 109, inciso I, da CF/88). Todavia, de modo excepcional, quando a comarca do domicílio do segurado do INSS estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de Vara Federal, tais demandas poderão ser propostas na Justiça Estadual local, em exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CF/88 c/c art. 15, inciso III, da Lei n. 5.010/1966, com redação dada pela Lei n. 13.876/2019).
Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a verificação da competência territorial deve observar a regra do , da , com a interpretação dada pelo STF ao julgar o Tema 1277 de Repercussão Geral: “O , da , é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do , da CF/88.” O , da CF/88 estabelece que "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007279-56.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DA SILVA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR SOUTO DA COSTA - AP5803 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DO CARMO DA SILVA MARQUES JOAO VICTOR SOUTO DA COSTA - (OAB: AP5803) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2260532300 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 1 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá
Ou seja, de acordo com os critérios determinados pelo art. 109, §2º, da CF/88, a ação pode ser ajuizada: No domicílio do autor; No local do ato ou fato que originou a demanda; Onde esteja situada a coisa; ou No Distrito Federal. No caso em apreço, o domicílio do autor está em localidade abrangida pela Seção Judiciária do Pará. Residindo o(a) autor(a) no Estado do Pará, está completamente fora da jurisdição da Seção Judiciária do Amapá e de suas subseções (Oiapoque e Laranjal do Jari).
Nesse sentido, segue a organização da jurisdição das Seções Judiciárias da 1ª Região, disponível em https://www.trf1.jus.br/trf1/secoes-judiciarias/jurisdicao. Ainda, de acordo com a tese de repercussão geral firmada no Tema 1277/STF, nada impede que a parte autora ajuíze ação na Justiça Estadual local, caso não exista Juizado Especial Federal em sua localidade, nos termos do art. 109, §3º, da CF/88, muito menos, que o ajuizamento ocorra perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará, que abrange o domicílio da parte autora e o município de sua residência.
Não é possível irrogar abstratamente os consectários do acesso à justiça para justificar a competência concorrente da Seção Judiciária do Amapá (SJAP), pois a parte autora pode deduzir sua pretensão perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará, que se encontra no mesmo Estado do domicílio do(a) requerente ou na Justiça Estadual do Pará, na competência delegada (art. 109, §3º, da CF/88).
Saliento que a sede da SJAP em situa-se em Macapá/AP, ou seja, outro Estado da Federação, não podendo a Seção Judiciária do Amapá ter jurisdição sobre cidades localizadas no Estado do Pará. Não se pode admitir o argumento de que o fato de certas localidades serem mais próximas a Macapá do que de Belém é fato suficiente para fixar a competência na Seção Judiciária do Amapá. Ademais, o ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Amapá por residentes na ilha do Marajó e entorno gera dificuldades de cunho prático como, por exemplo, dificultar a pesquisa de prevenção processual e eventual existência de coisa julgada, o que não deve ser desprezado.
Refiro, ainda, neste tópico, que desde 18-03-2024 há Ponto de Inclusão Digital (PID) da Justiça Federal em Breves/PA, o qual permite a realização de atos processuais e o atendimento ao cidadão por meio do balcão virtual, sem necessidade de deslocamento à sede do Juízo em Belém/PA. O PID atende não somente à população de Breves, mas também àquelas de localidades adjacentes, tornando-se o local mais próximo para as partes domiciliadas na região para acesso à Seção Judiciária do Pará.
Quanto ao critério do local do ato ou fato que originou a demanda, destaco que atualmente as análises dos processos administrativos realizadas pelo INSS o são de modo desterritorializado. Com efeito, as análises de processos administrativos pelo INSS, na atualidade, são realizadas por intermédio das Centrais de Análise de Processos, criadas pela Resolução n. 661, publicada no DOU de 17 de outubro de 2024, o que torna irrelevante o local de ingresso do requerimento administrativo, pois a decisão acerca deste, seja pelo deferimento ou indeferimento do benefício pode ser proferida em qualquer lugar do Brasil.
Saliento que o domicílio da autoridade com poder de decisão acerca do requerimento administrativo de benefício é relevante apenas para fins de impetração de mandado de segurança. Apenas no tocante a requerimentos mais antigos ainda há pertinência de invocação do critério do local do ato administrativo de indeferimento. De todo modo, no caso dos autos, não há indeferimento administrativo atribuível a agência do INSS com sede no Estado do Amapá.
Ausente, portanto, o local do ato a que se refere o texto constitucional. Quanto ao critério da situação da coisa, este não incide no presente caso, uma vez que não se trata de ação que versa sobre direitos reais.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a remessa à Seção Judiciária do Pará.
Intime-se.
Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 19 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP