Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007279-93.2026.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BENTO LIMA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS PARGA DA SILVA - PI24435 e JACQUEANE AGUIAR SANTOS - PI25130 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: BENTO LIMA LOPES JACQUEANE AGUIAR SANTOS - (OAB: PI25130) MARCOS VINICIUS PARGA DA SILVA - (OAB: PI24435) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275553212 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 1007279-93.2026.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BENTO LIMA LOPES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO APS TIMON - MA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BENTO LIMA LOPES contra GERENTE EXECUTIVO APS TIMON/MA, por meio do qual se objetiva compelir a autoridade coatora a fornecer copia integral do processo administrativo referente ao benefício por incapacidade temporária. A parte autora aduz que: O Impetrante formulou requerimento administrativo perante o INSS visando a obtenção de cópia integral do processo administrativo (doc.
05) referente ao pedido de auxílio-doença anteriormente indeferido (doc. 07). O pedido administrativo foi regularmente protocolado em 7 de junho de 2025, há mais de 11 (onze) meses, permanecendo até a presente data sem qualquer análise conclusiva ou disponibilização da documentação solicitada. A demora excessiva impede o exercício do direito de defesa do segurado e inviabiliza a análise adequada do ato administrativo que indeferiu benefício de natureza alimentar.
Intimada a emendar a inicial (ID 2266447042), a parte autora cumpriu a determinação judicial no ID 2269361462. Por fim, os auto vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Em sede de mandado de segurança, sempre que se vislumbre relevância nos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e se constate que da demora natural do processamento do feito poderá resultar a ineficácia da ordem judicial pleiteada (periculum in mora), o juiz estará autorizado a conceder a medida liminar requerida, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Após análise do acervo probatório constante dos autos, reputo que o pleito liminar merece prosperar.
Consoante relatado, o impetrante busca compelir a autoridade coatora a fornecer cópia integral do processo administrativo referente ao benefício de auxílio-doença que lhe foi indeferido, a fim de viabilizar o exercício pleno de seu direito de defesa e eventual impugnação administrativa ou judicial do ato denegatório. Pelo que se extrai dos autos, o requerimento administrativo de fornecimento de cópia foi protocolado em 7/6/2025 (ID 2260126811), sendo certo que a última movimentação registrada no processo administrativo data de 26/8/2025.
Desde então, decorrido mais de 1 (um) ano do pedido original, não há qualquer notícia acerca do fornecimento da documentação, tampouco novas movimentações, exigências ou justificativas que legitimem tamanha demora. O direito ao acesso à cópia integral do processo administrativo decorre diretamente dos princípios constitucionais da publicidade e do direito de petição, bem como do direito à obtenção de certidões em repartições públicas, sendo instrumento indispensável ao exercício do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa.
A negativa (ainda que tácita, pela via da inércia) de fornecimento de tais documentos, sem justificativa idônea, configura ato ilegal apto a ensejar a intervenção da via mandamental. Nesse contexto, a verossimilhança das alegações emerge da própria fundamentação ora exposta, ao passo que o perigo da demora resta suficientemente demonstrado, na medida em que a ausência de acesso à documentação solicitada mantém o impetrante impedido de conhecer, de forma plena, as razões que fundamentaram o indeferimento de benefício de natureza alimentar, obstando o exercício tempestivo de seu direito de defesa e de eventual insurgência administrativa ou judicial contra o ato de indeferimento, circunstância que se agrava a cada dia que passa em razão do decurso do tempo sem qualquer resposta da autarquia.
Isso posto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a concessão da medida liminar é de rigor. Conclusão
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, conclua o processo administrativo protocolo nº 927870569 e forneça a copia integral do processo administrativo almejado pela parte impetrante, sem prejuízo de outras medidas cabíveis em caso de descumprimento. Defiro o benefício de gratuidade da justiça. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Na oportunidade, dê-se vista ao MPF para, caso queira, manifestar se possui ou não interesse em intervir no presente mandado de segurança. Sem prejuízo, dê-se ciência ao órgão de representação judicial do INSS, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei n° 12.016/2009. Findo o prazo legal para que a autoridade coatora preste informações ao Juízo, caso não tenha havido manifestação expressa de desinteresse pelo órgão ministerial, vista ao MPF para opinar no feito em 10 dias (art. 12 da lei nº 12.016/09).
Se já apresentada manifestação em momento anterior, venham os autos conclusos para sentença. Notifique-se. Intimem-se. Caxias/MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 4 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007279-93.2026.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BENTO LIMA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS PARGA DA SILVA - PI24435 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: BENTO LIMA LOPES MARCOS VINICIUS PARGA DA SILVA - (OAB: PI24435) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2266447042 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 1007279-93.2026.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BENTO LIMA LOPES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO APS TIMON - MA
DECISÃO
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, juntando aos autos a cópia integral do processo administrativo para aquisição de copia do processo administrativo reportado na exordial ou as capturas de tela (prints) de todas as movimentações do PA, com o fim de comprovar o ato omissivo e que a mora alegada resulta de conduta afeta, exclusivamente, ao INSS.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos. Caxias/MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA