Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007280-24.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDONIA POLO PASSIVO:ANDRE BONIFACIO BALLASCHK REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CECILIA BONIFACIO DE ANDRADE - MT23949-A DESTINATÁRIO(S): ANDRE BONIFACIO BALLASCHK CECILIA BONIFACIO DE ANDRADE - (OAB: MT23949-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466632024) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007280-24.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007280-24.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDONIA POLO PASSIVO:ANDRE BONIFACIO BALLASCHK REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CECILIA BONIFACIO DE ANDRADE - MT23949-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007280-24.2021.4.01.4100
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que concedeu parcialmente a segurança para garantir a servidor público estável o direito à vacância de seu cargo (Assistente em Administração) em virtude de posse em emprego público (regime celetista) junto à Caixa Econômica Federal.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que os institutos da vacância e da recondução, previstos na Lei nº 8.112/1990, são aplicáveis, por analogia e em observância ao princípio da isonomia, à situação do servidor público federal estável que deixa seu cargo para assumir emprego público. A decisão garantiu o direito de o impetrante ter declarada a vacância, não obstando sua recondução ao cargo anterior caso requerida antes do término do contrato de experiência de noventa dias no novo emprego.
Em suas razões recursais, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia alega, em síntese, que não há amparo legal para o pleito autoral. Argumenta que o impetrante assumiu emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, na Caixa Econômica Federal, não se tratando da hipótese estrita de posse em outro "cargo" inacumulável exigida pela legislação estatutária federal.
Defende que a ausência do regime de estágio probatório no vínculo celetista afasta a viabilidade jurídica da recondução, sendo a exoneração a pedido a única via administrativa cabível, em conformidade com as orientações normativas do órgão central de recursos humanos do Executivo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, denegando a segurança e revogando a liminar anteriormente deferida.
Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se no sentido de que o feito comporta regular prosseguimento, ressaltando a ausência de interesse público primário ou direito individual indisponível que justificasse sua intervenção meritória na causa.
É o relatório.
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6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007280-24.2021.4.01.4100
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo a apelação e a remessa necessária, esta última por força do reexame obrigatório inerente às sentenças concessivas em mandado de segurança. A controvérsia jurídica instaurada nos autos demanda a análise pormenorizada dos institutos da vacância e da recondução, previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, instituído pela Lei nº 8.112/1990.
A vacância, disciplinada expressamente no artigo 33 da referida norma legal, consubstancia a desocupação do cargo público de forma a possibilitar novo provimento. Dentre as hipóteses taxativas, o inciso VIII prevê a vacância decorrente da posse em outro cargo inacumulável. Esse mecanismo jurídico tem por escopo fundamental proteger a higidez da relação funcional do servidor que, almejando regular ascensão ou transição na carreira pública estatal, submete-se a novel vínculo cuja efetivação definitiva e perene ainda pende de confirmação por meio de avaliação de desempenho, notadamente o estágio probatório.
A seu turno, a recondução, positivada no artigo 29, inciso I, da mesma Lei, opera como o direito corolário e indissociável da vacância supramencionada, consubstanciando o retorno do servidor público, outrora estável, ao cargo que ocupava precedentemente. A lei assegura esse retorno na hipótese de inabilitação no estágio probatório concernente ao novo cargo, preservando a segurança jurídica e a estabilidade funcional daquele que, em virtude de uma legítima tentativa de evolução profissional dentro do aparelho estatal, não lograr êxito nas etapas avaliativas do novo liame administrativo.
Trata-se da consagração do princípio da continuidade do serviço público, conjugado com o resguardo ao princípio da isonomia e da razoabilidade, evitando que o agente estatal fique desamparado após dedicar parcela de sua vida laboral à Administração Pública. Na hipótese, verifica-se que a Administração Pública Federal denegou o requerimento formulado pelo servidor com esteio em uma interpretação literal e restritiva do vocábulo "cargo", negando-lhe a vacância sob o argumento de que a posse ocorreria em emprego público celetista.
Conforme se extrai do processo administrativo encartado, a autoridade coatora amparou seu ato denegatório em diretrizes internas, determinando a mera exoneração do servidor. Contudo, essa exegese desconsidera o caráter abrangente da locução "cargo inacumulável", que, para a finalidade de incidência do direito à vacância e proteção à ascensão profissional, engloba ontologicamente o emprego público inserido na estrutura da Administração Pública Federal.
Tanto o detentor de cargo estatutário quanto o ocupante de emprego público inserem-se na ampla categoria de agentes públicos. Negar a garantia protetiva da recondução apenas em virtude da natureza contratual trabalhista da nova entidade estatal afronta visceralmente o preceito isonômico. Quanto ao argumento do apelante de que o vínculo perante a empresa pública federal afasta a possibilidade fática de inabilitação probatória, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que tal premissa não deve prevalecer.
É incontroverso nos autos que o impetrante já ostentava a condição de servidor estável no seu cargo originário junto à autarquia de ensino. Ao ingressar na Caixa Econômica Federal, o obreiro submeteu-se a um contrato de experiência pelo prazo estipulado de 90 dias, período este que emula, com exatidão material, as finalidades precípuas do estágio probatório do regime estatutário, consubstanciando a fase de adaptação e aferição de aptidões para o emprego.
Portanto, em caso de não estabilização – consubstanciada na inabilitação ou recusa das partes em convolar o contrato de experiência em vínculo por prazo indeterminado – afigura-se inquestionável a higidez do direito de retorno ao cargo antecedente. Nesse sentido, e visando afastar definitivamente a tese restritiva veiculada no recurso da autarquia, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que a literalidade do art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/1990 não obsta a proteção ao servidor que transita para emprego público federal, sendo cabível a aplicação analógica do direito à vacância e eventual recondução.
Consoante se verifica no julgado paradigma do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a seguir colacionado, admite-se amplamente essa garantia: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. VACÂNCIA PARA EMPREGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. ART. 33, VIII, DA LEI Nº 8.112/1990. POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal do Maranhão IFMA contra sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito de recondução ao cargo público de origem, caso não tenha sido estabilizado no emprego público exercido junto à ADAPS, após cumprimento de estágio experimental no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil. O juízo a quo entendeu aplicável o art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/1990, mesmo no caso de posse em emprego público federal.
Sentença integrativa fixou a data da posse como termo inicial da vacância. A instituição apelante sustenta inexistência de direito líquido e certo e a inaplicabilidade do instituto da vacância em relação a vínculo celetista.
2. A controvérsia consiste em saber se é possível a aplicação do instituto da vacância, previsto no art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/1990, a servidor público federal estável que assume emprego público federal inacumulável, bem como se é assegurado o direito à recondução ao cargo público de origem, caso não haja estabilização no novo vínculo.
3. O art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/1990 prevê a vacância do cargo público pela posse em outro cargo inacumulável.
4. Embora as normas citadas se refiram a "cargos", deve-se admitir que essa expressão, no caso específico, se trata de gênero do qual faz parte a espécie "emprego público". Precedentes.
5. Remessa necessária e apelação não providas. Tese de julgamento: "1. É possível a aplicação do instituto da vacância, previsto no art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/1990, a servidor estável que assume emprego público federal inacumulável." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, XVI; Lei nº 8.112/1990, arts. 29, I, e 33, VIII; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 817.061/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 29.05.2008, DJe 04.08.2008; TRF1, AC 1067397-44.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 08/05/2024. (AMS 1030585-39.2022.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/05/2025 PAG. A limitação imposta na sentença de piso coroa o acerto do provimento jurisdicional.
A proteção ofertada pela declaração de vacância com fito de recondução não encerra um benefício atemporal ou vitalício. O marco preclusivo para o exercício do direito ao retorno coincide cirurgicamente com o transcurso do lapso de experiência formalmente documentado na avença laboral (noventa dias), prazo este cujo exaurimento, com a consequente manutenção do liame laboral celetista, consolida a transição definitiva e extingue o liame estatutário anterior.
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais e recursais, cumpre registrar a sua inaplicabilidade na espécie. Em que pese a existência de labor em grau recursal, o rito especial do mandado de segurança atrai a incidência imperativa do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e do enunciado sumular nº 105 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente vedam a condenação em honorários advocatícios na via mandamental.
Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007280-24.2021.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDONIA APELADO: ANDRE BONIFACIO BALLASCHK Advogado do(a) APELADO: CECILIA BONIFACIO DE ANDRADE - MT23949-A Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ESTÁVEL.
VACÂNCIA POR POSSE EM EMPREGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. APLICABILIDADE DOS ARTS. 29, I, E 33, VIII, DA LEI Nº 8.112/1990. GARANTIA DE RECONDUÇÃO CONDICIONADA AO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para garantir a servidor público estável o direito à vacância de seu cargo (Assistente em Administração) em virtude de posse em emprego público (regime celetista) junto à Caixa Econômica Federal. A decisão assegurou a eventual recondução do impetrante caso requerida antes de finalizado o contrato de experiência de 90 dias pactuado com a nova empregadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público federal estatutário e estável possui direito à declaração de vacância e, consequentemente, resguardo do direito de recondução, ao tomar posse em emprego público federal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, e não em outro cargo público de natureza estatutária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/1990 assegura a vacância em decorrência de posse em outro cargo inacumulável, instituto que permite a recomposição da situação funcional do servidor mediante a recondução (art. 29, I), caso haja inabilitação no novo vínculo estatal, garantindo a sua evolução profissional.
4. A jurisprudência pátria, orientada pelo princípio da isonomia e por uma interpretação teleológica e sistêmica da norma de regência, firmou o entendimento de que a expressão "cargo" deve ser interpretada como gênero que engloba a espécie "emprego público". A distinção de regimes (estatutário e celetista) não constitui óbice ao direito de proteção da carreira, de forma que o contrato de experiência equipara-se materialmente ao estágio probatório para fins de preservação da estabilidade preexistente.
5. Conclui-se pelo acerto da sentença recorrida, visto que limitou adequadamente o exercício do direito à recondução ao prazo de 90 dias, correspondente ao período do contrato de experiência do obreiro na empresa pública federal.
6. Sem fixação ou majoração de honorários advocatícios em grau recursal, ante a vedação expressa contida no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. É assegurado ao servidor público federal estável o direito à vacância prevista no artigo 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112/1990 para posse em emprego público inacumulável, garantindo-se o direito de recondução condicionado ao término do período do contrato de experiência no novo vínculo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 29, inciso I, e 33, inciso VIII; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1030585-39.2022.4.01.3700, Rel. Des. Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 27/05/2025.
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO) e à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDONIA APELADO: ANDRE BONIFACIO BALLASCHK Advogado do(a) APELADO: CECÍLIA B. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CECILIA BONIFACIO DE ANDRADE - MT23949-A O processo nº 1007280-24.2021.4.01.4100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.2
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 24/08/2026 e termino em 28/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.