Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1007281-07.2023.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA MARIA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada em face do INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte de segurado especial, tendo como causa de pedir o falecimento de Danilo Silva de Almeida, ocorrido em 05.02.2016.
2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Coisa julgada A análise dos autos revela que a parte autora ajuizou demanda anterior (processo nº 0003273-14.2017.4.01.3302), na qual se discutiu a concessão do mesmo tipo de benefício, tendo o pedido sido julgado improcedente. Cumpre, neste ponto, examinar o óbice de coisa julgada. Embora a autora tenha ajuizado ação prévia visando à pensão por morte, posteriormente apresentou novo requerimento administrativo em 2023, com base em fatos supervenientes e em nova análise do cumprimento dos requisitos legais para o benefício.
Dessa forma, verifica-se que a presente demanda não se confunde com a anterior, pois não há identidade de causa de pedir ou de fundamento fático entre as duas ações. Assim, não se configura coisa julgada, sendo plenamente cabível o exame do pedido atual. Sem outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. Nos termos da Lei n. 8.213/91, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado no momento da morte; e c) a dependência econômica do beneficiário, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16 c/c art. 74).
Quanto ao dependente companheiro(a), estabelece o § 5º do art. 16 da Lei n. 8213/91 que as "provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
No caso presente, tendo o óbito ocorrido em 2016, devem ser aplicadas as disposições legais vigentes à época do falecimento, especialmente quanto à forma de comprovação da união estável. Nesse sentido, quanto à qualidade de dependente da autora, pretensa companheira, em que pese a existência de filho adulto comum havido da relação, não há qualquer documento indicativo da existência/manutenção da união estável até a data do óbito, como comprovantes de endereço comum, plano funerário titularizado por um com o outro como dependente, fotos e ou vídeos com datas e indicação de efetiva proximidade afetiva, etc.
A autora sequer foi a declarante do óbito, como se vê na certidão de id 1735740589. A prova oral colhida em audiência judicial, por sua vez, revelou-se insuficiente para corroborar o tênue início de prova material acostado aos autos. Os depoimentos prestados, ainda que formalmente válidos, carecem de robustez e de elementos objetivos que confirmem, de forma efetiva, a existência da alegada união estável.
No que diz respeito à condição de segurado do pretenso instituidor, verifica-se que não há nos autos comprovação do efetivo exercício de atividade campesina pelo falecido. A parte autora limitou-se a juntar contratos de comodato e recibos de ITR, todos em nome de terceiros, inexistindo qualquer elemento probatório idôneo que demonstre a condição de segurado especial do de cujus ao tempo do óbito. Ressalte-se, ademais, a existência de vínculo urbano mantido no Estado de São Paulo poucos anos antes do falecimento do pretenso instituidor (id 1735769048, pág. 80), circunstância que, aliada à inexistência de qualquer prova do exercício de atividade rural após tal vínculo, evidencia a ausência de comprovação da lide campesina no período imediatamente anterior ao óbito, afastando, portanto, o reconhecimento da condição de segurado especial.
Nesse contexto, não se evidencia a formação de um conjunto probatório harmônico e coerente, capaz de comprovar, com o grau de certeza exigido, os fatos constitutivos do direito alegado, revelando-se, portanto, descabida a pretensão da parte autora.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. Juíza/Juiz Federal