Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007282-67.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Concessão, Pessoa com Deficiência] AUTOR: EDSON ROCHA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial, sob o argumento de preenchimento dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência. A parte autora afirmou ser portadora de patologias ortopédicas, especialmente discopatias cervical e lombar, radiculopatia, cervicalgia e lombalgia, alegando que tais enfermidades lhe causariam limitações físicas e impedimento de longo prazo.
Informou, ainda, situação de vulnerabilidade econômica. O requerimento administrativo, NB 714.472.125-0, foi indeferido sob o fundamento de ausência de deficiência ou impedimento de longo prazo para fins de acesso ao benefício assistencial. Foi realizada perícia médica judicial em 28/11/2025. O perito concluiu que o autor apresenta discopatia degenerativa discreta da coluna cervical e lombar, mas não possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Registrou, ainda, marcha fisiológica, força muscular preservada bilateralmente, testes especiais dentro da normalidade e apenas alterações discretas no exame físico da coluna vertebral. A parte autora impugnou o laudo. Alegou, em síntese, ausência de indicação do CID, falta de análise individualizada dos documentos médicos apresentados e ausência de resposta aos quesitos formulados. Requereu a complementação da prova pericial.
O INSS apresentou contestação, defendendo a improcedência do pedido e o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao laudo pericial A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial foi elaborado por médico nomeado pelo Juízo, sem vínculo com as partes, após exame clínico direto do autor e análise dos documentos médicos apresentados. O trabalho técnico contém histórico, exame físico geral e específico, indicação dos documentos examinados, fundamentação e respostas aos quesitos formulados pelo Juízo.
Embora a parte autora sustente que não houve indicação do CID, o expert identificou expressamente a patologia constatada como “discopatia degenerativa discreta da coluna vertebral – cervical e lombar”. A ausência de repetição dos códigos da Classificação Internacional de Doenças não impede a compreensão do diagnóstico nem compromete, por si só, a conclusão pericial, sobretudo porque o próprio laudo descreveu os achados clínicos e funcionais relevantes.
Também não se verifica omissão substancial quanto aos documentos médicos. O perito consignou ter analisado exames de tomografia e ressonância magnética da coluna cervical e lombar, relatório médico e receituário, além de registrar que não foram apresentados comprovantes de tratamentos fisioterápicos ou similares. A conclusão foi formada a partir do conjunto documental e do exame físico realizado, não havendo obrigação de reproduzir, um a um, todos os documentos juntados quando a fundamentação técnica permite identificar os elementos considerados.
O laudo também respondeu aos quesitos judiciais relativos à existência de impedimento para o trabalho, à duração do impedimento e à possibilidade de obstrução da participação plena e efetiva na sociedade. As respostas foram negativas e remetidas à fundamentação desenvolvida no próprio laudo. A circunstância de a parte autora discordar das conclusões do perito não configura falta de resposta nem autoriza, por si só, a realização de nova perícia ou a complementação pretendida.
A prova pericial somente deve ser desconsiderada quando demonstrada inconsistência técnica relevante, contradição interna, deficiência metodológica ou incompatibilidade manifesta com os demais elementos probatórios. Não é o que ocorre. O laudo é coerente ao registrar que o autor apresenta alterações degenerativas discretas, mas sem repercussões neuromotoras, perda importante de força, limitação funcional incapacitante ou restrição de participação social.
A jurisprudência reconhece que a perícia judicial realizada por profissional habilitado e devidamente fundamentada possui presunção de idoneidade, não sendo afastada por mera discordância da parte ou pela simples apresentação de documentos médicos particulares em sentido diverso. No caso concreto, não foi apresentada prova técnica robusta capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. Os relatórios e atestados particulares comprovam a existência de doenças, mas não demonstram, de forma suficiente, que elas produzam impedimento de longo prazo com repercussão na participação social do autor, requisito próprio do benefício assistencial.
Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial e considero válida e suficiente a prova técnica produzida. Do benefício assistencial à pessoa com deficiência O benefício assistencial pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: a condição de pessoa com deficiência ou idosa e a ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. O art. 20 da Lei nº 8.742/1993 estabelece: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A definição legal não se confunde com a mera existência de doença, tampouco exige necessariamente incapacidade absoluta para o trabalho. É indispensável, contudo, que o impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial, em interação com barreiras, seja capaz de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade e produza efeitos por, no mínimo, dois anos.
No caso, a perícia judicial não identificou tal impedimento. O perito constatou que o autor possui discopatia degenerativa discreta, mas registrou marcha fisiológica, força muscular bilateral preservada, testes especiais normais e alterações apenas discretas no exame da coluna. Concluiu, de maneira expressa, que não há repercussões neuromotoras ou incapacidade funcional que impeçam o desempenho de atividade capaz de prover a subsistência, tampouco impedimento de qualquer natureza que obstrua a participação social.
A conclusão é compatível com a distinção entre doença e deficiência. A presença de alterações degenerativas na coluna, ainda que possa causar dor e exigir acompanhamento médico, não conduz automaticamente ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins do BPC. É necessário demonstrar a repercussão funcional e social qualificada exigida pela legislação, o que não ocorreu. As alegações relativas à idade do autor, ao desemprego, ao histórico de atividades braçais, à baixa escolaridade e à situação econômica não substituem a comprovação do requisito médico-funcional.
Tais circunstâncias podem ser consideradas na avaliação global do caso, mas não afastam a necessidade de demonstração de impedimento de longo prazo, que constitui requisito autônomo e cumulativo do benefício. A análise da vulnerabilidade econômica também não altera o resultado. Ainda que se admita, para fins argumentativos, a situação de insuficiência financeira indicada na inicial, a ausência do requisito da deficiência impede a concessão do benefício.
A falta de um dos requisitos cumulativos é suficiente para a improcedência do pedido. Portanto, não comprovado impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência na forma do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDSON ROCHA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Havendo recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias, e, na sequência remeter os autos à instância superior, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007282-67.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON ROCHA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDSON ROCHA DE SOUZA PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - (OAB: GO40251) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2220498094 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARABÁ, 26 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
2025
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007282-67.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON ROCHA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDSON ROCHA DE SOUZA PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - (OAB: GO40251) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2220498094 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARABÁ, 3 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVIL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE MARABÁ PROCESSO: 1007282-67.2025.4.01.3901 AUTOR(A): EDSON ROCHA DE SOUZA ADVOGADO(A) DA(O) AUTOR(A): PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 RÉU(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ____________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Defiro a assistência judiciária gratuita. Em havendo pedido liminar e antecipação de tutela (art. 300 do CPC), considerando que o caso em apreciação depende da produção de prova pericial, a análise será feita quando da prolação da sentença. Emenda à inicial A parte autora deverá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: Por se tratar de comprovante em nome de terceiro ID 2202110335, declaração desse de que o requerente mora em seu endereço.
1. DESIGNE-SE PERÍCIA MÉDICA, na especialidade ORTOPEDIA, a ser realizada na sede desta Subseção Judiciária, com endereço na Tv.. da Fonte,
1 - Amapá, Marabá - Estado do Pará, 68502-620, (94) 2101-8315.
2. No caso de laudo favorável à parte autora, à Secretaria para que nomeie perito social cadastrado para a PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. A perícia será realizada no domicílio da parte autora, no endereço informado nos autos, que fica ciente que deverá informar eventual alteração de endereço após o ajuizamento.
3. ARBITRO, desde logo, os honorários da perícia médica em R$ 360,00, e perícia social no valor de R$ 330,00, nos termos da Resolução n.º 305/2014-CJF e Resolução n.º 232/2016-CNJ, consoante o art. 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes. Os quesitos a serem respondidos pelos peritos encontram-se depositados em Secretaria.
4. Intimem as partes acerca de cada perícia designada, a fim de que possam indicar ASSISTENTE TÉCNICO, que fica desde logo deferida, desde que o indicado seja um profissional devidamente inscrito no conselho de classe competente, compatível com a área perquirida pela perícia - art. 145, § 1º do CPC.
5. Por fim, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo. Caso o INSS apresente eventual proposta de acordo, deverá observar rigorosamente os critérios da Resolução CJF 822/2023 (com redação dada pela Resolução CJF 945/2025, notadamente: 5.1 Requisições tributárias: discriminar valor principal e valor de juros/SELIC; 5.2 Requisições não tributárias: quando a data-base for posterior a 12/2021, discriminar os valores: do “principal”, dos “juros até 12/2021” e da “SELIC a partir de 01/2022”, inclusive com “zero” quando inexistentes.
Propostas em desconformidade com esses parâmetros serão desconsideradas.
6. Após, vista aos requerentes, para CIÊNCIA DO LAUDO, assim como para se manifestarem, caso haja PROPOSTA DE ACORDO, se aceitam ou não, no prazo de 5 (cinco) dias.
7. Venham-me os autos conclusos para sentença. Marabá/PA. (data informada eletronicamente). (assinado digitalmente) Heitor Moura Gomes Juiz Federal