Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007282-77.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIVINO SILVESTRE DE MORAIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO DE OLIVEIRA ROCHA - GO37861 e LIDIA FONSECA DE SOUZA - GO51652 DESTINATÁRIO(S): DIVINO SILVESTRE DE MORAIS DIOGO DE OLIVEIRA ROCHA - (OAB: GO37861) LIDIA FONSECA DE SOUZA - (OAB: GO51652) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457761807) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007282-77.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5032917-13.2020.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIVINO SILVESTRE DE MORAIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO DE OLIVEIRA ROCHA - GO37861 e LIDIA FONSECA DE SOUZA - GO51652 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007282-77.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5032917-13.2020.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Goianésia - GO, que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária para concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por DIVINO SILVESTRE DE MORAIS.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento do exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar, validando o início de prova material corroborado pela prova testemunhal. O apelante pleiteia o provimento do recurso, alegando a insuficiência de provas e a descaracterização do regime de economia familiar devido a vínculos em empresas agroindustriais, requerendo a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007282-77.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5032917-13.2020.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA):
1. Juízo de admissibilidade A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a condenação do ente público não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º do CPC/2015. Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC. O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
2. Requisitos Jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.
3. Da situação tratada A carência exigida é de 180 meses. O interesse de agir está configurado pelo prévio requerimento administrativo efetuado em 18/10/2018 (DER), indeferido pela autarquia. O autor, nascido em 05/06/1958, implementou o requisito etário (60 anos) em 05/06/2018. Pleiteia a concessão de aposentadoria rural, alegando labor campesino desde a juventude, com destaque para o período de carência que antecede a DER.
O acervo probatório inclui Certidão de Casamento (1980) com qualificação de lavrador, Escritura de imóvel rural, CTPS com vínculos de trabalho rurícolas e Contrato de Arrendamento Rural. O INSS apresentou como contraprova vínculos em usinas agroindustriais (Jalles Machado S/A). Contudo, tais registros em CTPS como "rurícola" ou "auxiliar agrícola" constituem prova plena do labor rural, não afastando a natureza campesina da atividade para fins de aposentadoria rural por idade.
4. Fundamentação O início de prova material é robusto e contemporâneo, especialmente o Contrato de Arrendamento Rural (2018) e os registros em CTPS como rurícola dentro do período de carência. A prova oral corroborou integralmente os fatos. A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS -, contendo registros de vínculos laborais rurais, é prova plena do período nela registrado e constitui início de prova material do restante do período de carência.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. DIREITO À APOSENTADORIA COM REDUÇÃO DE IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 48, §§ 1° E 2º DA LEI 8.213/91 E ARTIGO 201, § 7º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Pretende o recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Houve a implementação do requisito etário autorizador da concessão do benefício postulado. O requerimento administrativo apresentado é de 20/08/2019. Quanto aos documentos, a parte autora juntou: CTPS com registros de vínculos como trabalhador rural.
4. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja o segurado especial.
5. Nesse contexto, a carência de 15 (quinze) anos foi comprovada por meio dos recolhimentos das contribuições no período de 01/03/2001 a 10/2023. Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idade rural.
6. Quanto à data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo em 20/08/2019, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data.
7. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
8. Apelação da parte autora provida. (AC 1020304-42.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.) Ainda, em atenção ao princípio da imediaticidade, constata-se que a prova oral corroborou o início de prova material apresentado.
5. Data de início do benefício Nos termos da Lei 8.213/91, art. 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo.
6. Consectários As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e em conformidade com o que dispõe a Emenda Constitucional nº 136/2025.
7. Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, observando-se o teor da súmula 111, do e.
STJ.
8. Conclusão
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença de procedência. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007282-77.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5032917-13.2020.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIVINO SILVESTRE DE MORAIS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.
2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
4. O autor comprovou a idade (60 anos) e o labor rural mediante início de prova material (documentos civis e contratos) e prova plena (registros em CTPS como rurícola em usinas), devidamente ratificados por testemunhas idôneas.
5. DIB: é a contar da data do requerimento administrativo.
6. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e em conformidade com o que dispõe a Emenda Constitucional nº 136/2025.
7. Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, observando-se o teor da súmula 111, do e.
STJ.
8. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Juíza Federal RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIVINO SILVESTRE DE MORAIS Advogados do(a) APELADO: DIOGO DE OLIVEIRA ROCHA - GO37861, LIDIA FONSECA DE SOUZA - GO51652 O processo nº 1007282-77.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/04/2026 a 27-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.2
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 20/04/2026 e termino em 27/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIVINO SILVESTRE DE MORAIS Advogados do(a) APELADO: DIOGO DE OLIVEIRA ROCHA - GO37861, LIDIA FONSECA DE SOUZA - GO51652 O processo nº 1007282-77.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/04/2026 a 27-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.2
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIVINO SILVESTRE DE MORAIS Advogados do(a) APELADO: DIOGO DE OLIVEIRA ROCHA - GO37861, LIDIA FONSECA DE SOUZA - GO51652 O processo nº 1007282-77.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/04/2026 a 27-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.2
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Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIVINO SILVESTRE DE MORAIS Advogados do(a) APELADO: DIOGO DE OLIVEIRA ROCHA - GO37861, LIDIA FONSECA DE SOUZA - GO51652 O processo nº 1007282-77.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
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Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.