Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007284-42.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: F. H.
L. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191-A e ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): F. H.
L. D. S. ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: MA14054-A) WILLIAN FEITOSA DA SILVA - (OAB: MA17191-A) LUCITANIA MOTA LIMA ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: MA14054-A) WILLIAN FEITOSA DA SILVA - (OAB: MA17191-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460559813) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007284-42.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802203-16.2025.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: F.
H.
L. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191-A e ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007284-42.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por F. H.
L. D. S., representado por sua genitora, em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a situação de vulnerabilidade social, considerando que a perícia social restou frustrada em razão da ausência injustificada do requerente e de sua representante legal, bem como que a justificativa apresentada não foi corroborada por qualquer elemento probatório posterior, tampouco houve manifestação da parte requerendo a remarcação da perícia.
A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a perícia social constitui prova indispensável ao julgamento da lide. Aduz que o juízo não redesignou a diligência e intimou pessoalmente a representante legal do requerente, procedendo ao julgamento de improcedência do pedido. Sustenta que, se o próprio magistrado reconheceu a necessidade do estudo social como elemento probatório essencial, não poderia julgar o mérito da demanda sem antes esgotar os meios destinados à sua realização.
Subsidiariamente, requereu a concessão do benefício, ao argumento de que o impedimento de longo prazo restou demonstrado por meio da perícia médica, limitando-se a controvérsia ao critério econômico. Não foram apresentadas contrarrazões. O MPF pugnou pelo provimento do recurso.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007284-42.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. HÁ presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93).
Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial. Da renda familiar No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário-mínimo (Lei n. 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). O que demonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel.
Mi. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009). Do mesmo modo, o art. 20 da Lei n. 8.742/93 foi alterado pela Lei n. 13.982/2020, que introduziu o § 14 ao mesmo artigo e assim dispôs: Art. 20 (...) § 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Importante consignar que, fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, à qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.) A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde.
Da deficiência No tocante à deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Caso dos autos A perícia médica (fls. 40/46), realizada em 11/09/2025, constatou que a parte autora, então com 14 anos de idade, é portadora de malformação congênita na mão direita, com amputação parcial do 2º, 3º e 4º quirodáctilos, CID-10: S68.1.
Conforme o laudo pericial, a parte autora apresenta incapacidade total e permanente, tendo sido fixado o início do impedimento em 02/02/2023, com base na documentação médica apresentada. Segundo o expert, trata-se de malformação congênita da mão direita, consistente em condição anatômica definitiva, sem perspectiva de recuperação funcional. As medidas terapêuticas disponíveis possuem caráter exclusivamente reabilitador, visando apenas à melhoria da adaptação às atividades da vida diária.
A conclusão pericial fundamentou-se no exame físico realizado, nos laudos radiográficos e no histórico clínico da parte autora. No caso, a sentença julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que não restou comprovada a situação de vulnerabilidade social do requerente, uma vez que foi determinada a realização de perícia social e, na data designada, a parte autora e sua genitora não se encontravam na residência.
Na ocasião, o padrasto informou que o menor estava na casa dos avós e que a genitora acompanhava uma tia enferma. Consignou-se, ainda, que a justificativa apresentada não foi posteriormente corroborada por qualquer elemento probatório, tampouco houve manifestação da parte requerendo a remarcação da perícia ou indicando novas datas para o cumprimento da diligência, circunstância que evidenciaria negligência quanto ao cumprimento do ônus probatório.
Contudo, considerando que o requisito atinente ao impedimento de longo prazo restou devidamente comprovado, o estudo social constitui prova essencial para a aferição da condição de vulnerabilidade econômica da parte, razão pela qual não se mostra possível a análise socioeconômica baseada exclusivamente nos dados constantes do CadÚnico. A ausência da perícia socioeconômica inviabiliza a adequada avaliação da condição econômica do requerente, conforme exigem a legislação vigente e a jurisprudência consolidada.
A propósito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SÓCIO ECONÔMICO.
SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial ao deficiente, desde a data do requerimento administrativo. A apelante sustenta, preliminarmente ausência de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo válido, tendo em vista que a aparte autora deu causa ao indeferimento administrativo por não ter comparecido ao exame médico.
No mérito, requereu que em caso de manutenção da sentença de procedência o termo inicial do benefício seja fixado na data do ajuizamento da ação, eis que não foi o apelante que deu causa ao indeferimento administrativo.
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
3. Não assiste razão ao INSS quanto à questão preliminar, tendo em vista que a parte autora na própria inicial informou que o benefício foi indeferido com a justificativa de não comparecimento para realização de exame médico pericial, porém sustentou que a justificativa não condizia com a verdade dos fatos, uma vez que no dia agendado para a perícia médica se dirigiu ao local indicado e não foi submetida ao exame médico em razão da suspensão do atendimento presencial nas Agências do INSS em todo país, estabelecida no art. 2º, §2º, da Portaria nº 412, de 20 de março de 2020.
4. Ademais, tendo em vista que o INSS não alegou a preliminar na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, na verdade, quedou-se inerte durante toda a fase processual na primeira instância, deixando para se manifestar apenas em sede recursal, depois que a parte autora foi vencedora no pleito, fica evidenciada nos autos a denominada nulidade de algibeira, cuja prática é rejeitada pela jurisprudência do STJ.
Preliminar rejeitada.
5. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
6. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
7. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
8. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.
9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
10. Na perícia médica realizada (fls. 44/46) em 09/05/2022 demonstrou que a parte autora com 54 anos de idade era portadora de deficiência grave e apresenta impedimento de longo prazo. Segundo perito o início do impedimento ocorreu em 2012.
11. O estudo social, porém, que é a prova apta para se aferir a situação de vulnerabilidade social da parte autora, não foi produzida nos autos, de modo que a vulnerabilidade foi aferida através da inscrição da parte no CadÚnico, documento produzido unilateralmente com base apenas nas informações da parte, o que inviabiliza a análise acerca da miserabilidade recursal nesta instância.
12. Assim, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizado o estudo socioeconômico para regular processamento e julgamento do feito.
13. Sentença anulada de oficío. Apelação do INSS prejudicada. (AC 1022178-91.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/12/2024 PAG (Grifo nosso). Ainda, o caso dos autos versa sobre pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência formulado por incapaz/menor. No entanto, observa-se que não houve intervenção do órgão do Ministério Público no juízo de origem, o que não é sanável pela intervenção do parquet nesta instância.
Desta forma, o Ministério Público deveria ter sido intimado para, obrigatoriamente, intervir no processo, consoante determina o artigo 178, II do CPC, o que não ocorreu, e o não cumprimento da exigência importa em nulidade de todos os atos processuais praticados após a juntada da contestação (arts. 279, § 1º e 2º do CPC). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 178, II, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
SENTENÇA
ANULADA. ART. 279 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
1. Embora os presentes autos tenham sido ajuizados por menor, representada por seu genitor, não houve a intimação do Ministério Público para acompanhar o processo, o que impõe sua anulação, nos termos do art. 279 do CPC.
2. Sentença anulada. Recurso prejudicado. (AC 1021755-39.2021.4.01.9999, Desembargador Federal César Jatahy, TRF1 - Segunda Turma, PJe 02/08/2022 PAG.) Nesse sentido, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora e anulo a sentença e todos os atos processuais posteriores à contestação do INSS, a fim de que seja efetivada a intimação do Ministério Público, bem como determinada a realização de perícia social, para o regular processamento e julgamento do feito. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007284-42.2026.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: F. H.
L. D. S., LUCITANIA MOTA LIMA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054-A, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIOS PÚBLICO.
MENOR.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial. A parte apelante pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e aduz que o estudo social constitui prova indispensável para análise do requisito econômico do benefício assistencial. Requer, subsidiariamente, a concessão do benefício, ao argumento de que o impedimento de longo prazo foi comprovado por perícia médica judicial.
2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
4. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
5. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
7. A concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei n. 8.742/93 exige prova da deficiência e da condição de vulnerabilidade econômica da parte requerente.
8. A perícia médica judicial constatou que a parte autora, menor de idade, é portadora de malformação congênita na mão direita, com amputação parcial do 2º, 3º e 4º quirodáctilos, CID-10 S68.1, caracterizando impedimento de longo prazo de natureza permanente, sem perspectiva de recuperação funcional.
9. A controvérsia remanesceu restrita ao requisito econômico, cuja comprovação demanda instrução adequada mediante realização de estudo socioeconômico.
10. A aferição da miserabilidade não se limita ao critério objetivo de renda per capita previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, devendo o julgador examinar as circunstâncias concretas do caso, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ
11. A jurisprudência desta Corte reconhece a nulidade da sentença proferida sem a produção de estudo socioeconômico em demandas de benefício assistencial quando inexistentes elementos suficientes para aferição da vulnerabilidade social.
12. A demanda versa sobre interesse de incapaz, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC.
13. Tratando-se de demanda proposta em favor de incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, sendo nulos os atos processuais praticados após a contestação quando ausente a intimação do parquet, conforme arts. 279, §§ 1º e 2º, do CPC.
14. Diante da ausência de estudo social e da falta de intervenção do Ministério Público no primeiro grau, impõe-se a anulação da sentença e dos atos processuais posteriores à contestação, com retorno dos autos à origem para regular processamento e realização da perícia social.
15. Apelação da parte autora provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007284-42.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: F. H.
L. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191-A e ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): F. H.
L. D. S. ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: MA14054-A) WILLIAN FEITOSA DA SILVA - (OAB: MA17191-A) LUCITANIA MOTA LIMA ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: MA14054-A) WILLIAN FEITOSA DA SILVA - (OAB: MA17191-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460559813) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007284-42.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802203-16.2025.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: F.
H.
L. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191-A e ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007284-42.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por F. H.
L. D. S., representado por sua genitora, em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a situação de vulnerabilidade social, considerando que a perícia social restou frustrada em razão da ausência injustificada do requerente e de sua representante legal, bem como que a justificativa apresentada não foi corroborada por qualquer elemento probatório posterior, tampouco houve manifestação da parte requerendo a remarcação da perícia.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
APELANTE: F. H.
L. D. S., LUCITANIA MOTA LIMA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054-A, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054-A, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007284-42.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 1.1 P - Des Morais - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF
A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a perícia social constitui prova indispensável ao julgamento da lide. Aduz que o juízo não redesignou a diligência e intimou pessoalmente a representante legal do requerente, procedendo ao julgamento de improcedência do pedido. Sustenta que, se o próprio magistrado reconheceu a necessidade do estudo social como elemento probatório essencial, não poderia julgar o mérito da demanda sem antes esgotar os meios destinados à sua realização.
Subsidiariamente, requereu a concessão do benefício, ao argumento de que o impedimento de longo prazo restou demonstrado por meio da perícia médica, limitando-se a controvérsia ao critério econômico. Não foram apresentadas contrarrazões. O MPF pugnou pelo provimento do recurso.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007284-42.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. HÁ presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93).
Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial. Da renda familiar No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário-mínimo (Lei n. 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). O que demonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel.
Mi. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009). Do mesmo modo, o art. 20 da Lei n. 8.742/93 foi alterado pela Lei n. 13.982/2020, que introduziu o § 14 ao mesmo artigo e assim dispôs: Art. 20 (...) § 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Importante consignar que, fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, à qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.) A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde.
Da deficiência No tocante à deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Caso dos autos A perícia médica (fls. 40/46), realizada em 11/09/2025, constatou que a parte autora, então com 14 anos de idade, é portadora de malformação congênita na mão direita, com amputação parcial do 2º, 3º e 4º quirodáctilos, CID-10: S68.1.
Conforme o laudo pericial, a parte autora apresenta incapacidade total e permanente, tendo sido fixado o início do impedimento em 02/02/2023, com base na documentação médica apresentada. Segundo o expert, trata-se de malformação congênita da mão direita, consistente em condição anatômica definitiva, sem perspectiva de recuperação funcional. As medidas terapêuticas disponíveis possuem caráter exclusivamente reabilitador, visando apenas à melhoria da adaptação às atividades da vida diária.
A conclusão pericial fundamentou-se no exame físico realizado, nos laudos radiográficos e no histórico clínico da parte autora. No caso, a sentença julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que não restou comprovada a situação de vulnerabilidade social do requerente, uma vez que foi determinada a realização de perícia social e, na data designada, a parte autora e sua genitora não se encontravam na residência.
Na ocasião, o padrasto informou que o menor estava na casa dos avós e que a genitora acompanhava uma tia enferma. Consignou-se, ainda, que a justificativa apresentada não foi posteriormente corroborada por qualquer elemento probatório, tampouco houve manifestação da parte requerendo a remarcação da perícia ou indicando novas datas para o cumprimento da diligência, circunstância que evidenciaria negligência quanto ao cumprimento do ônus probatório.
Contudo, considerando que o requisito atinente ao impedimento de longo prazo restou devidamente comprovado, o estudo social constitui prova essencial para a aferição da condição de vulnerabilidade econômica da parte, razão pela qual não se mostra possível a análise socioeconômica baseada exclusivamente nos dados constantes do CadÚnico. A ausência da perícia socioeconômica inviabiliza a adequada avaliação da condição econômica do requerente, conforme exigem a legislação vigente e a jurisprudência consolidada.
A propósito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SÓCIO ECONÔMICO.
SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial ao deficiente, desde a data do requerimento administrativo. A apelante sustenta, preliminarmente ausência de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo válido, tendo em vista que a aparte autora deu causa ao indeferimento administrativo por não ter comparecido ao exame médico.
No mérito, requereu que em caso de manutenção da sentença de procedência o termo inicial do benefício seja fixado na data do ajuizamento da ação, eis que não foi o apelante que deu causa ao indeferimento administrativo.
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
3. Não assiste razão ao INSS quanto à questão preliminar, tendo em vista que a parte autora na própria inicial informou que o benefício foi indeferido com a justificativa de não comparecimento para realização de exame médico pericial, porém sustentou que a justificativa não condizia com a verdade dos fatos, uma vez que no dia agendado para a perícia médica se dirigiu ao local indicado e não foi submetida ao exame médico em razão da suspensão do atendimento presencial nas Agências do INSS em todo país, estabelecida no art. 2º, §2º, da Portaria nº 412, de 20 de março de 2020.
4. Ademais, tendo em vista que o INSS não alegou a preliminar na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, na verdade, quedou-se inerte durante toda a fase processual na primeira instância, deixando para se manifestar apenas em sede recursal, depois que a parte autora foi vencedora no pleito, fica evidenciada nos autos a denominada nulidade de algibeira, cuja prática é rejeitada pela jurisprudência do STJ.
Preliminar rejeitada.
5. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
6. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
7. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
8. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.
9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
10. Na perícia médica realizada (fls. 44/46) em 09/05/2022 demonstrou que a parte autora com 54 anos de idade era portadora de deficiência grave e apresenta impedimento de longo prazo. Segundo perito o início do impedimento ocorreu em 2012.
11. O estudo social, porém, que é a prova apta para se aferir a situação de vulnerabilidade social da parte autora, não foi produzida nos autos, de modo que a vulnerabilidade foi aferida através da inscrição da parte no CadÚnico, documento produzido unilateralmente com base apenas nas informações da parte, o que inviabiliza a análise acerca da miserabilidade recursal nesta instância.
12. Assim, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizado o estudo socioeconômico para regular processamento e julgamento do feito.
13. Sentença anulada de oficío. Apelação do INSS prejudicada. (AC 1022178-91.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/12/2024 PAG (Grifo nosso). Ainda, o caso dos autos versa sobre pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência formulado por incapaz/menor. No entanto, observa-se que não houve intervenção do órgão do Ministério Público no juízo de origem, o que não é sanável pela intervenção do parquet nesta instância.
Desta forma, o Ministério Público deveria ter sido intimado para, obrigatoriamente, intervir no processo, consoante determina o artigo 178, II do CPC, o que não ocorreu, e o não cumprimento da exigência importa em nulidade de todos os atos processuais praticados após a juntada da contestação (arts. 279, § 1º e 2º do CPC). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 178, II, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
SENTENÇA
ANULADA. ART. 279 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
1. Embora os presentes autos tenham sido ajuizados por menor, representada por seu genitor, não houve a intimação do Ministério Público para acompanhar o processo, o que impõe sua anulação, nos termos do art. 279 do CPC.
2. Sentença anulada. Recurso prejudicado. (AC 1021755-39.2021.4.01.9999, Desembargador Federal César Jatahy, TRF1 - Segunda Turma, PJe 02/08/2022 PAG.) Nesse sentido, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora e anulo a sentença e todos os atos processuais posteriores à contestação do INSS, a fim de que seja efetivada a intimação do Ministério Público, bem como determinada a realização de perícia social, para o regular processamento e julgamento do feito. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007284-42.2026.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: F. H.
L. D. S., LUCITANIA MOTA LIMA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054-A, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIOS PÚBLICO.
MENOR.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial. A parte apelante pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e aduz que o estudo social constitui prova indispensável para análise do requisito econômico do benefício assistencial. Requer, subsidiariamente, a concessão do benefício, ao argumento de que o impedimento de longo prazo foi comprovado por perícia médica judicial.
2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
4. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
5. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
7. A concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei n. 8.742/93 exige prova da deficiência e da condição de vulnerabilidade econômica da parte requerente.
8. A perícia médica judicial constatou que a parte autora, menor de idade, é portadora de malformação congênita na mão direita, com amputação parcial do 2º, 3º e 4º quirodáctilos, CID-10 S68.1, caracterizando impedimento de longo prazo de natureza permanente, sem perspectiva de recuperação funcional.
9. A controvérsia remanesceu restrita ao requisito econômico, cuja comprovação demanda instrução adequada mediante realização de estudo socioeconômico.
10. A aferição da miserabilidade não se limita ao critério objetivo de renda per capita previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, devendo o julgador examinar as circunstâncias concretas do caso, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ
11. A jurisprudência desta Corte reconhece a nulidade da sentença proferida sem a produção de estudo socioeconômico em demandas de benefício assistencial quando inexistentes elementos suficientes para aferição da vulnerabilidade social.
12. A demanda versa sobre interesse de incapaz, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC.
13. Tratando-se de demanda proposta em favor de incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, sendo nulos os atos processuais praticados após a contestação quando ausente a intimação do parquet, conforme arts. 279, §§ 1º e 2º, do CPC.
14. Diante da ausência de estudo social e da falta de intervenção do Ministério Público no primeiro grau, impõe-se a anulação da sentença e dos atos processuais posteriores à contestação, com retorno dos autos à origem para regular processamento e realização da perícia social.
15. Apelação da parte autora provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma