Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007285-24.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSAFA VIEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SADRAQUE JOSE SERAFIM RIBEIRO - BA51868 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade permanente ou temporária são os seguintes: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento do período de carência, quando exigível; e iii) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, de forma permanente e insuscetível de reabilitação, no primeiro caso, ou incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, de natureza temporária, no segundo.
No caso concreto, a parte autora formulou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, NB 7241270437, em 21/08/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. A qualidade de segurado e a carência restaram suficientemente comprovadas pela documentação previdenciária constante dos autos. Com efeito, os documentos apresentados indicam a filiação da parte autora ao RGPS na condição de segurado empregado, com vínculo laboral mantido com o Município de Piripá/BA, onde exerce a função de gari há longo período.
Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de lombalgia crônica e tendinopatia em ombro esquerdo (CID M54.5 e M75.8). Embora, no momento do exame, o expert tenha concluído pela ausência de incapacidade atual, reconheceu expressamente a existência de incapacidade laborativa pretérita, total e temporária, durante seis meses a contar de 14/08/2025, em razão de lombalgia crônica descompensada submetida a tratamento conservador medicamentoso.
A conclusão pericial merece acolhimento. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, e apresenta elementos técnicos suficientes para a solução da controvérsia. A parte autora impugnou a conclusão pericial no ponto em que reconheceu a recuperação da capacidade laboral, sustentando a continuidade da incapacidade, com fundamento em relatórios médicos particulares e exames posteriores.
A insurgência, contudo, não é suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial. O exame pericial constatou marcha normal, ausência de déficit neurológico, preservação da amplitude funcional do ombro esquerdo e apenas discreta limitação da amplitude de movimento da coluna lombar, sem alterações de gravidade que justificassem o reconhecimento de incapacidade atual. Por outro lado, está objetivamente demonstrado que houve período anterior de incapacidade total e temporária, alcançando a data do requerimento administrativo.
A própria Autarquia reconhece que o laudo apontou incapacidade temporária pretérita, embora sustente não serem devidas parcelas atrasadas. Tal tese não prospera no caso concreto. A incapacidade teve início em 14/08/2025 e a DER ocorreu apenas sete dias depois, em 21/08/2025, de maneira que a incapacidade estava presente no momento do requerimento administrativo. Ademais, o próprio laudo registra que o autor não recebeu benefício previdenciário correspondente ao período reconhecido como incapacitante.
Desse modo, é devido o auxílio por incapacidade temporária desde a DER, em 21/08/2025. Quanto ao termo final, o perito sugeriu afastamento pelo prazo de 6 meses, a contar de 14/08/2025. Entretanto, como o prazo sugerido já se encontra escoado, considerando a tese firmada no Tema 246 da TNU e com vistas a possibilitar à parte autora a oportunidade de formular eventual pedido de prorrogação, o INSS poderá cessar o benefício 30 (trinta) dias após a efetiva implantação, caso não haja requerimento de prorrogação por parte da demandante ou caso não exista direito à prorrogação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.
Não há fundamento, contudo, para a concessão do benefício por prazo indeterminado, diante da natureza temporária da incapacidade reconhecida, razão pela qual o pedido deve ser acolhido apenas parcialmente. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 21/08/2025 (DER), devendo o INSS promover sua efetiva implantação; b) pagar as parcelas vencidas correspondentes ao período compreendido entre 21/08/2025 e a data da efetiva implantação do benefício, observada eventual compensação de valores inacumuláveis recebidos no mesmo intervalo, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; c) após a efetiva implantação, poderá cessar o benefício 30 (trinta) dias depois, caso não haja requerimento de prorrogação por parte da demandante ou caso não exista direito à prorrogação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à apuração dos valores devidos, com posterior expedição de RPV, observadas as rotinas do Juizado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA. (assinado eletronicamente)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007285-24.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSAFA VIEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SADRAQUE JOSE SERAFIM RIBEIRO - BA51868 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSAFA VIEIRA SILVA SADRAQUE JOSE SERAFIM RIBEIRO - (OAB: BA51868) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2269846166 Processo: 1007285-24.2026.4.01.3307 Parte Autora: AUTOR: JOSAFA VIEIRA SILVA Parte RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO Certifico que, nesta data, foi solicitado o pagamento dos honorários do perito judicial, via sistema AJG. ATO ORDINATÓRIO (LAUDO) De ordem do MM. Juiz Federal do 1º Juizado Especial Federal Adjunto de Vitória da Conquista/BA, conforme consta da Portaria nº. 01, de 29 de janeiro de 2014: DÊ-se vista à parte autora do(s) laudo(s) pericial (ais) retro.
Prazo: 05(cinco) dias. Cite(m)-se e Intime(m)-se. Vitória da Conquista, Bahia. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007285-24.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSAFA VIEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SADRAQUE JOSE SERAFIM RIBEIRO - BA51868 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSAFA VIEIRA SILVA SADRAQUE JOSE SERAFIM RIBEIRO - (OAB: BA51868) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2250412021 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 16 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA