Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007287-73.2026.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIELLA BEATRIZ ABREU COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145 POLO PASSIVO:A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Destinatários: DANIELLA BEATRIZ ABREU COSTA MARCOS FARIAS DOS SANTOS - (OAB: MA16145) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2271846406 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1007287-73.2026.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIELLA BEATRIZ ABREU COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145 POLO PASSIVO: A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Daniela Beatriz Abreu Costa contra dirigente da Faculdade de Imperatriz - FACIMP/WYDEN, por meio do qual pretende seja determinada à instituição de ensino impetrada a realização do abono das faltas registradas no semestre letivo de 2026.1, com a consequente regularização de sua situação acadêmica e impedimento de reprovação decorrente das ausências motivadas por problemas de saúde.
A impetrante informa ter sido submetida à cirurgia de colecistectomia por videolaparoscopia, juntando aos autos documentação médica pertinente. Alega que formulou pedido de abono de faltas perante a instituição de ensino e encaminhou toda a documentação via e-mail. Contudo, o pedido não teria sido respondido e a faculdade, por meio de Coordenadora do Curso de Medicina Veterinária, teria negado o abono via aplicativo de mensagens, sob o fundamento de ausência de previsão regimental.
A autoridade impetrada prestou informações, defendendo, em síntese, a impossibilidade de abono de faltas à luz do regulamento institucional e a ausência de requerimento administrativo formal.
É o breve relatório. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida de urgência exige a demonstração da relevância dos fundamentos da impetração e do risco de ineficácia da ordem caso concedida apenas ao final. Em exame próprio desta fase processual, verifico estarem presentes tais requisitos. A documentação médica juntada aos autos demonstra, em princípio, que a impetrante foi submetida a procedimento cirúrgico e necessitou de afastamento das atividades acadêmicas durante o período de recuperação.
Não há, até o presente momento, elemento que coloque em dúvida a autenticidade ou a idoneidade dos documentos médicos apresentados. É certo que a impetrada sustenta não ter sido observado o procedimento administrativo previsto em seus regulamentos internos. Todavia, também verifico que a situação de saúde da estudante foi levada ao conhecimento da coordenação do curso, conforme revelam as conversas acostadas aos autos, circunstância suficiente, neste juízo de delibação, para evidenciar que a instituição tinha ciência da excepcionalidade do caso.
A controvérsia acerca de eventual deficiência procedimental não pode prevalecer sobre direitos fundamentais quando há prova idônea da enfermidade e do afastamento médico. A Constituição da República erigiu a educação à condição de direito social fundamental (art. 6º) e estabeleceu ser dever do Estado promovê-la e incentivá-la, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho (art. 205).
Do mesmo modo, assegurou a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196), impondo a toda a ordem jurídica a proteção da integridade física e da dignidade da pessoa humana. Esses valores constitucionais reclamam interpretação das normas administrativas e regimentais compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar que o estudante seja colocado diante da indevida alternativa entre preservar sua saúde ou assegurar sua permanência regular no curso superior.
Nessa perspectiva, o afastamento temporário decorrente de procedimento cirúrgico devidamente comprovado não pode, em princípio, produzir consequências acadêmicas desproporcionais, sobretudo quando a ausência decorreu de circunstância alheia à vontade da estudante e fundada em inequívoca necessidade médica. A propósito, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu recentemente a possibilidade de abono de faltas justificadas por atestados médicos, assegurando-se a aprovação do discente desde que atendidos os demais requisitos acadêmicos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADOS MÉDICOS. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM DISCIPLINA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Mandado de segurança impetrado por estudante contra ato atribuído a instituição de ensino superior, requerendo o abono de faltas justificadas por atestados médicos, de forma a viabilizar a aprovação na disciplina "Instalações Elétricas", no curso de Arquitetura e Urbanismo.
2. A sentença concedeu a segurança, determinando que a instituição de ensino abonasse as faltas justificadas e promovesse a aprovação na disciplina, desde que atendidos os demais requisitos de aprovação acadêmica.
3. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que, comprovada a ausência do estudante por motivo de saúde, devidamente justificada por atestados médicos, é cabível o abono das faltas, sendo assegurada a aprovação na disciplina caso os demais critérios de avaliação sejam atendidos.
4. Remessa necessária desprovida. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (REOMS 1003188-55.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/12/2024) O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. A manutenção da situação acadêmica atualmente registrada poderá acarretar a consolidação da reprovação da impetrante nas disciplinas indicadas, retardando o prosseguimento de sua formação universitária e impondo prejuízo de difícil reparação, circunstância que recomenda a atuação preventiva do Poder Judiciário.
Por outro lado, a medida ora deferida possui natureza reversível, podendo ser revista por ocasião do julgamento definitivo da impetração, caso novos elementos conduzam à formação de convencimento diverso. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de cinco dias, proceda, em caráter provisório: a) ao abono das faltas da impetrante comprovadamente relacionadas ao período de afastamento médico decorrente da cirurgia realizada em 23/03/2026; b) à suspensão dos efeitos de eventual reprovação decorrente exclusivamente dessas ausências, preservando-se sua situação acadêmica até ulterior deliberação deste Juízo.
Notifique-se a autoridade coatora para imediato cumprimento desta decisão. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo legal, para emissão de parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 23 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1007287-73.2026.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIELLA BEATRIZ ABREU COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145 POLO PASSIVO: A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
DESPACHO
Verifico que a manifestação apresentada pela impetrante não atendeu integralmente ao despacho anterior. Embora tenha afirmado que as informações constariam do histórico acadêmico e da documentação universitária, tais documentos não foram juntados aos autos, permanecendo sem esclarecimento objetivo: (i) quais disciplinas foram afetadas pelas faltas discutidas; (ii) o quantitativo aproximado de faltas lançadas; e (iii) se houve requerimento específico de regime domiciliar, reposição de atividades ou compensação acadêmica perante a instituição de ensino.
Tratando-se de informações relevantes para a adequada apreciação do pedido liminar, intime-se a impetrante para complementar a documentação e prestar os esclarecimentos requisitados, de forma objetiva, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Intime-se. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007287-73.2026.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIELLA BEATRIZ ABREU COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145 POLO PASSIVO:A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Destinatários: DANIELLA BEATRIZ ABREU COSTA MARCOS FARIAS DOS SANTOS - (OAB: MA16145) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2259713317 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IMPERATRIZ, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA