Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1007287-77.2024.4.01.3302 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA MARIA REIS MATOS - CE27470 e JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio José da Silva em face da sentença de ID 2256065727 que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, em razão do vínculo funcional do exequente com a FUNASA, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O embargante sustenta omissão, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a regularização do polo passivo antes da extinção.
Relatados brevemente, decido. Entendo que os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 317 do CPC, “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” A norma concretiza a primazia da solução de mérito e impõe que, sendo sanável a irregularidade, seja oportunizada sua correção antes da extinção do processo. No caso, a sentença reconheceu a ilegitimidade da União e, simultaneamente, identificou a FUNASA como entidade à qual estava vinculado o exequente e que, segundo o entendimento adotado, deveria responder pela obrigação.
Não foi, contudo, oportunizada previamente ao exequente a regularização do polo passivo. HÁ, portanto, omissão relevante quanto à incidência do art. 317 do CPC. De igual modo, os arts. 321, 338 e 339 do CPC, embora disciplinem situações processuais específicas, igualmente revelam a opção legislativa pelo saneamento dos vícios passíveis de correção, em detrimento da extinção prematura do processo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença de ID 2256065727 e conceder ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para promover a regularização do polo passivo. Sanada a irregularidade, intime-se a parte requerida para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, vista ao exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, concluindo-se os autos em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Formoso/BA, ENEAS DORNELLAS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007287-77.2024.4.01.3302 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA MARIA REIS MATOS - CE27470 e JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA (Vistos em Inspeção) Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTONIO JOSÉ DA SILVA em face da UNIÃO, visando à execução individual do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, referente ao reajuste de 28,86% previsto nas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. Pela análise das fichas financeiras juntadas aos autos (ID 2139032264), resta demonstrado que o exequente era vinculado à FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA no período, constando expressamente tal órgão como unidade de vinculação funcional do servidor.
Nesse cenário, configura-se a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que eventual obrigação decorrente do título executivo judicial deve ser direcionada à autarquia federal à qual o servidor era vinculado, e não à União. Nessa linha o TRF-1: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR. REAJUSTE DE 28,86%. FUNASA.
ENTIDADE DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por pensionista de ex-servidor do Ministério da Saúde contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União. A autora pleiteava, em ação ordinária, a incidência do reajuste de 28,86% sobre seus proventos, com base nas Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993. O Juízo de origem entendeu que o vínculo jurídico da requerente se dá com a Fundação Nacional de Saúde FUNASA, entidade responsável pelo pagamento de seus proventos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em determinar se a União Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda ajuizada por pensionista que objetiva o reajuste de 28,86%, considerando-se que a FUNASA é a entidade responsável pelo pagamento dos proventos da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A FUNASA é autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio e quadro de pessoal autônomos, o que lhe confere legitimidade para responder por ações que envolvam obrigações decorrentes de sua atuação administrativa, inclusive quanto ao pagamento de proventos e pensões.
4. A documentação constante nos autos evidencia que a FUNASA é a unidade pagadora dos proventos da autora, razão pela qual se configura como a única parte legítima para integrar o polo passivo da presente demanda. O vínculo da autora se estabelece diretamente com essa entidade descentralizada, não havendo fundamento jurídico para incluir a União na lide.
5. A jurisprudência do TRF1 confirma que fundações e autarquias federais possuem legitimidade para responder por obrigações decorrentes da relação jurídica que mantêm com seus servidores e pensionistas, sendo incabível a inclusão da União na qualidade de parte passiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A Fundação Nacional de Saúde FUNASA, por ser entidade autárquica dotada de personalidade jurídica própria, é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre pagamento de proventos e pensões de seus servidores e pensionistas.
2. A União é parte ilegítima para responder a ações cuja obrigação recai sobre entidade descentralizada com competência administrativa e financeira própria." Legislação relevante citada: Lei nº 8.622/1993, art. 1º; Lei nº 8.627/1993, art. 1º; CPC, art. 485,
VI. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0052143-58.2015.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019; TRF1, AC 0036240-90.2009.4.01.3400, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 14/09/2020. (0018120-38.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM Relator convocado JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 25/07/2025 Fonte da publicação PJe 25/07/2025)
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem condenação em honorários, diante da ausência de formação da relação processual. Havendo recurso, certifique-se sobre o preparo e tempestividade, intimando-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e remetendo-se em seguida ao TRF-1.
Proceda a Secretaria às anotações registrais quanto à curatela informada no ID 2256465401. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R.
I. Campo Formoso, PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal