Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF ATO ORDINATÓRIO (Artigo 203, §4º, do CPC e Portaria nº 03/2017 - 13ª Vara) Tendo em vista o retorno dos autos do TRF/1ª Região, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. MONICA DE JESUS COSTA Secretaria da 13ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007290-05.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007290-05.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA - RJ149781-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007290-05.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada, cujo objeto era a anulação da Portaria nº 491/2017, que determinou a continuidade da fase apuratória no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 25000.068028/2015-60, posteriormente incorporado ao processo nº 25000.078086/2014-11 (ID 95134064).
Sustenta o apelante, em síntese, que: (i) houve violação ao rito legal do PAD previsto na Lei nº 8.112/1990, tendo em vista que a autoridade julgadora determinou a reabertura da instrução sem anular os atos anteriores, especialmente o relatório final e a ata de não indiciamento; (ii) a decisão que determinou a reabertura careceria de fundamentação idônea; e (iii) a demora na tramitação do feito acarretaria violação ao princípio da duração razoável do processo, além de lhe causar prejuízos concretos (ID 95135022).
Apresentadas contrarrazões (ID 95135030).
É o relatório. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007290-05.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O cerne da controvérsia reside em verificar se a Portaria nº 491/2017 violou os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da legalidade ao determinar a continuidade da apuração dos fatos no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 25000.068028/2015-60.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PAULO ROBERTO FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA - RJ149781-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007290-05.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 27.4
V - Juiz Nelson - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
Com efeito, o PAD nº 25000.068028/2015-60 foi instaurado por meio da Portaria nº 292/2015 (ID 95134042, fl. 28), tendo sido regularmente instalada comissão processante e realizadas as diligências preliminares, inclusive a oitiva do então servidor PAULO ROBERTO FERNANDES. Após a instrução, a comissão emitiu Relatório Final (ID 95134042, fls. 246-263), no qual concluiu pela inexistência de elementos suficientes para o indiciamento dos investigados, entre os quais, o impetrante.
Contudo, a conclusão da comissão não representou o encerramento definitivo do PAD. Ao contrário, a Análise Técnica nº 92/2017 (ID 95134042, fls. 294-297), que se seguiu à apresentação do relatório final, expressamente consignou que a apuração dos fatos restou prejudicada pela fragilidade das provas então reunidas, sugerindo, por conseguinte, o encaminhamento dos autos ao Instituto Nacional de Câncer – INCA/RJ para que fossem utilizados como subsídio ao PAD nº 25000.078086/2014-11, já em curso e com instrução mais robusta.
Tal encaminhamento foi acolhido pela Corregedora-Geral Substituta (ID 95134042, fl. 298), que expressamente assentou, em despacho de 31 de maio de 2017, que a medida visava evitar "a prolação de um julgamento prematuro". Em momento algum houve o encerramento formal do PAD nº 25000.068028/2015-60 com decisão de mérito, nem tampouco arquivamento definitivo. Ao contrário, tratou-se de decisão interlocutória, voltada à complementação probatória.
Posteriormente, com base na Análise Técnica nº 179/2017 (ID 95134041, fls. 8-19), que propôs o desmembramento do processo e a recondução da apuração de forma segmentada, foi editada a Portaria nº 491/2017 (ID 95134041, fl. 7). Referida norma apenas formalizou o prosseguimento dos trabalhos por nova comissão, com base nos elementos colhidos até então, delimitando objeto e integrantes, sem que houvesse contrariedade ao rito legal previsto na Lei nº 8.112/1990.
A Portaria em questão não reabriu um procedimento findo, tampouco desconsiderou julgamento anterior, pois não houve, como já mencionado, decisão final no PAD de origem. A instrução iniciada em 2015 apenas foi incorporada e ajustada ao novo escopo apuratório, com observância ao contraditório e à ampla defesa. Eventual questionamento à validade dos atos investigativos futuros poderá ser feito em sede própria, mas não é cabível declarar, desde já, a nulidade da medida adotada, cuja motivação consta dos documentos técnicos acostados.
Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. A motivação encontra-se expressamente delineada na Análise Técnica nº 92/2017, na Análise nº 179/2017/COAPD, no Despacho de 16 de outubro de 2017 e, por fim, na própria Portaria nº 491/2017. Todos os atos indicam a necessidade de continuidade da apuração, ante a existência de fatos conexos ainda sob investigação, a complexidade da matéria e a superveniência de novos documentos.
Quanto ao alegado excesso de prazo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o eventual transcurso de prazo legal não acarreta, por si só, nulidade do processo administrativo disciplinar, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo (AgInt no AREsp n. 2.649.888/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025). No caso dos autos, não se comprova cerceamento de defesa ou prejuízo concreto decorrente da tramitação do PAD, o que inviabiliza o acolhimento da tese.
Por fim, ressalte-se que o reconhecimento da fragilidade da instrução anterior e a determinação de reorganização dos procedimentos não caracterizam julgamento contraditório, mas sim providência legítima da Administração para assegurar a eficácia do devido processo legal e o esclarecimento dos fatos. Não há violação ao artigo 168 da Lei nº 8.112/1990, tampouco afronta aos direitos do impetrante. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007290-05.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007290-05.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA - RJ149781-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA QUE DETERMINA CONTINUIDADE DE FASE APURATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ENCERRAMENTO FORMAL OU JULGAMENTO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de anular a Portaria nº 491/2017, por meio da qual se determinou a continuidade da fase apuratória do Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 25000.068028/2015-60, posteriormente incorporado ao PAD nº 25000.078086/2014-11. A parte impetrante sustentou que a reabertura da instrução ocorreu sem a anulação dos atos anteriores, em afronta ao devido processo legal, com ausência de fundamentação e extrapolação do prazo razoável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a Portaria nº 491/2017, ao determinar a continuidade da instrução de PAD anteriormente instaurado, violou o rito legal e os princípios constitucionais do devido processo legal, da segurança jurídica e da legalidade; e (ii) se o tempo decorrido no curso do processo administrativo disciplinar comprometeu o princípio da duração razoável do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica nulidade no prosseguimento do PAD. A comissão processante inicialmente constituída concluiu pela inexistência de elementos para indiciamento, mas tal conclusão não implicou arquivamento ou decisão final, conforme expressamente consignado em análises técnicas posteriores e despachos da Corregedoria.
4. A Portaria nº 491/2017 não reabriu processo findo, tampouco desconsiderou julgamento anterior, porquanto o PAD original permanecia em curso. Tratou-se de decisão interlocutória, voltada à complementação da instrução, sem afronta ao art. 168 da Lei nº 8.112/1990.
5. A motivação do ato administrativo encontra respaldo nas Análises Técnicas nº 92/2017 e nº 179/2017, no Despacho de 16/10/2017 e na própria Portaria nº 491/2017, as quais indicam a necessidade de continuidade das apurações em virtude de fragilidade probatória e conexão entre os fatos.
6. A alegação de excesso de prazo não prospera. Não há prova de prejuízo concreto ou cerceamento de defesa. A jurisprudência exige demonstração de prejuízo efetivo para reconhecimento de nulidade por excesso de prazo na tramitação de PAD.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. A inexistência de decisão final no PAD afasta a caracterização de reabertura de processo findo.
2. A continuidade da instrução processual disciplinar, formalizada por portaria motivada, não afronta o rito previsto na Lei nº 8.112/1990.
3. A alegação de excesso de prazo no PAD exige comprovação de prejuízo concreto.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 168; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.649.888/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 14/5/2025, DJEN 20/5/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007290-05.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007290-05.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA - RJ149781-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007290-05.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada, cujo objeto era a anulação da Portaria nº 491/2017, que determinou a continuidade da fase apuratória no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 25000.068028/2015-60, posteriormente incorporado ao processo nº 25000.078086/2014-11 (ID 95134064).
Sustenta o apelante, em síntese, que: (i) houve violação ao rito legal do PAD previsto na Lei nº 8.112/1990, tendo em vista que a autoridade julgadora determinou a reabertura da instrução sem anular os atos anteriores, especialmente o relatório final e a ata de não indiciamento; (ii) a decisão que determinou a reabertura careceria de fundamentação idônea; e (iii) a demora na tramitação do feito acarretaria violação ao princípio da duração razoável do processo, além de lhe causar prejuízos concretos (ID 95135022).
Apresentadas contrarrazões (ID 95135030).
É o relatório. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007290-05.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O cerne da controvérsia reside em verificar se a Portaria nº 491/2017 violou os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da legalidade ao determinar a continuidade da apuração dos fatos no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 25000.068028/2015-60.
Com efeito, o PAD nº 25000.068028/2015-60 foi instaurado por meio da Portaria nº 292/2015 (ID 95134042, fl. 28), tendo sido regularmente instalada comissão processante e realizadas as diligências preliminares, inclusive a oitiva do então servidor PAULO ROBERTO FERNANDES. Após a instrução, a comissão emitiu Relatório Final (ID 95134042, fls. 246-263), no qual concluiu pela inexistência de elementos suficientes para o indiciamento dos investigados, entre os quais, o impetrante.
Contudo, a conclusão da comissão não representou o encerramento definitivo do PAD. Ao contrário, a Análise Técnica nº 92/2017 (ID 95134042, fls. 294-297), que se seguiu à apresentação do relatório final, expressamente consignou que a apuração dos fatos restou prejudicada pela fragilidade das provas então reunidas, sugerindo, por conseguinte, o encaminhamento dos autos ao Instituto Nacional de Câncer – INCA/RJ para que fossem utilizados como subsídio ao PAD nº 25000.078086/2014-11, já em curso e com instrução mais robusta.
Tal encaminhamento foi acolhido pela Corregedora-Geral Substituta (ID 95134042, fl. 298), que expressamente assentou, em despacho de 31 de maio de 2017, que a medida visava evitar "a prolação de um julgamento prematuro". Em momento algum houve o encerramento formal do PAD nº 25000.068028/2015-60 com decisão de mérito, nem tampouco arquivamento definitivo. Ao contrário, tratou-se de decisão interlocutória, voltada à complementação probatória.
Posteriormente, com base na Análise Técnica nº 179/2017 (ID 95134041, fls. 8-19), que propôs o desmembramento do processo e a recondução da apuração de forma segmentada, foi editada a Portaria nº 491/2017 (ID 95134041, fl. 7). Referida norma apenas formalizou o prosseguimento dos trabalhos por nova comissão, com base nos elementos colhidos até então, delimitando objeto e integrantes, sem que houvesse contrariedade ao rito legal previsto na Lei nº 8.112/1990.
A Portaria em questão não reabriu um procedimento findo, tampouco desconsiderou julgamento anterior, pois não houve, como já mencionado, decisão final no PAD de origem. A instrução iniciada em 2015 apenas foi incorporada e ajustada ao novo escopo apuratório, com observância ao contraditório e à ampla defesa. Eventual questionamento à validade dos atos investigativos futuros poderá ser feito em sede própria, mas não é cabível declarar, desde já, a nulidade da medida adotada, cuja motivação consta dos documentos técnicos acostados.
Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. A motivação encontra-se expressamente delineada na Análise Técnica nº 92/2017, na Análise nº 179/2017/COAPD, no Despacho de 16 de outubro de 2017 e, por fim, na própria Portaria nº 491/2017. Todos os atos indicam a necessidade de continuidade da apuração, ante a existência de fatos conexos ainda sob investigação, a complexidade da matéria e a superveniência de novos documentos.
Quanto ao alegado excesso de prazo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o eventual transcurso de prazo legal não acarreta, por si só, nulidade do processo administrativo disciplinar, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo (AgInt no AREsp n. 2.649.888/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025). No caso dos autos, não se comprova cerceamento de defesa ou prejuízo concreto decorrente da tramitação do PAD, o que inviabiliza o acolhimento da tese.
Por fim, ressalte-se que o reconhecimento da fragilidade da instrução anterior e a determinação de reorganização dos procedimentos não caracterizam julgamento contraditório, mas sim providência legítima da Administração para assegurar a eficácia do devido processo legal e o esclarecimento dos fatos. Não há violação ao artigo 168 da Lei nº 8.112/1990, tampouco afronta aos direitos do impetrante. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007290-05.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007290-05.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA - RJ149781-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA QUE DETERMINA CONTINUIDADE DE FASE APURATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ENCERRAMENTO FORMAL OU JULGAMENTO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de anular a Portaria nº 491/2017, por meio da qual se determinou a continuidade da fase apuratória do Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 25000.068028/2015-60, posteriormente incorporado ao PAD nº 25000.078086/2014-11. A parte impetrante sustentou que a reabertura da instrução ocorreu sem a anulação dos atos anteriores, em afronta ao devido processo legal, com ausência de fundamentação e extrapolação do prazo razoável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a Portaria nº 491/2017, ao determinar a continuidade da instrução de PAD anteriormente instaurado, violou o rito legal e os princípios constitucionais do devido processo legal, da segurança jurídica e da legalidade; e (ii) se o tempo decorrido no curso do processo administrativo disciplinar comprometeu o princípio da duração razoável do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica nulidade no prosseguimento do PAD. A comissão processante inicialmente constituída concluiu pela inexistência de elementos para indiciamento, mas tal conclusão não implicou arquivamento ou decisão final, conforme expressamente consignado em análises técnicas posteriores e despachos da Corregedoria.
4. A Portaria nº 491/2017 não reabriu processo findo, tampouco desconsiderou julgamento anterior, porquanto o PAD original permanecia em curso. Tratou-se de decisão interlocutória, voltada à complementação da instrução, sem afronta ao art. 168 da Lei nº 8.112/1990.
5. A motivação do ato administrativo encontra respaldo nas Análises Técnicas nº 92/2017 e nº 179/2017, no Despacho de 16/10/2017 e na própria Portaria nº 491/2017, as quais indicam a necessidade de continuidade das apurações em virtude de fragilidade probatória e conexão entre os fatos.
6. A alegação de excesso de prazo não prospera. Não há prova de prejuízo concreto ou cerceamento de defesa. A jurisprudência exige demonstração de prejuízo efetivo para reconhecimento de nulidade por excesso de prazo na tramitação de PAD.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. A inexistência de decisão final no PAD afasta a caracterização de reabertura de processo findo.
2. A continuidade da instrução processual disciplinar, formalizada por portaria motivada, não afronta o rito previsto na Lei nº 8.112/1990.
3. A alegação de excesso de prazo no PAD exige comprovação de prejuízo concreto.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 168; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.649.888/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 14/5/2025, DJEN 20/5/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado