Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007290-77.2025.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO MARCIO DA CONCEICAO MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAN MARUANI - RS96656 e RODOLFO ACCADROLLI NETO - RS71787 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO MARCIO DA CONCEICAO MOURA DAN MARUANI - (OAB: RS96656) RODOLFO ACCADROLLI NETO - (OAB: RS71787) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2291336862 JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007290-77.2025.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO MARCIO DA CONCEICAO MOURA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) Fica INTIMADA a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 5 (cinco) dias.
ANÁPOLIS, 29 de setembro de 2026. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019, complementada com a Portaria 2ª/Vara/ANS nº 04/2024, de 27/05/2024. Instruções para o saque da requisição de pagamento:
1) Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1
2) Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
3) Selecione a aba "MOVIMENTAÇÃO". A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
4) Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 29 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007290-77.2025.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO MARCIO DA CONCEICAO MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAN MARUANI - RS96656 e RODOLFO ACCADROLLI NETO - RS71787 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2283353554 Destinatários: FRANCISCO MARCIO DA CONCEICAO MOURA DAN MARUANI - (OAB: RS96656) RODOLFO ACCADROLLI NETO - (OAB: RS71787) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2283353554).
ANÁPOLIS, 29 de agosto de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007290-77.2025.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO MARCIO DA CONCEICAO MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAN MARUANI - RS96656 e RODOLFO ACCADROLLI NETO - RS71787 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO MARCIO DA CONCEICAO MOURA DAN MARUANI - (OAB: RS96656) RODOLFO ACCADROLLI NETO - (OAB: RS71787) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2250556546 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 20 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007290-77.2025.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO MARCIO DA CONCEICAO MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAN MARUANI - RS96656 e RODOLFO ACCADROLLI NETO - RS71787 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
No caso, reconheço de ofício erro material presente na sentença homologatória, uma vez que a DIP indicada na proposta de acordo não coincide com aquela que constou no ato decisório. Assim, onde se lê: “Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487,
I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente (DIB em 01/04/2009 e DIP em 01/12/2026) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até e o dia imediatamente anterior à DIP.”, leia-se: “Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487,
I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente (DIB em 01/04/2009 e DIP em 01/02/2026) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até e o dia imediatamente anterior à DIP.” Além disso, onde se lê: "Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento.", leia-se: "Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso um dia após a DCB do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença precedente." Intimem-se.
ANÁPOLIS, 15 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1007290-77.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO MARCIO DA CONCEICAO MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAN MARUANI - RS96656 e RODOLFO ACCADROLLI NETO - RS71787 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de Auxílio-Acidente, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento. Por meio da petição (id: 2237298100), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício de Auxílio-Acidente, com data de início do benefício (DIB: 01/04/2009), com data de início de pagamento (DIP: 01/12/2026) e Renda Mensal Inicial de 50% do salário de benefício.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, com valor a calcular. A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 2239496895), com destaque dos honorários conforme o contrato (id: 2239497013) na proporção de 30% dos valores atrasados em nome do escritório ACCADROLI E MARUANI ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob p nº 30.***.***/0001-73.
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis. O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de Auxílio-Acidente, com data de início do benefício (DIB: 01/04/2009), com data de início de pagamento (DIP: 01/12/2026) e Renda Mensal Inicial de 50% do salário de benefício.
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007290-77.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO MARCIO DA CONCEICAO MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAN MARUANI - RS96656 e RODOLFO ACCADROLLI NETO - RS71787 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO MARCIO DA CONCEICAO MOURA DAN MARUANI - (OAB: RS96656) RODOLFO ACCADROLLI NETO - (OAB: RS71787) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2234306695 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 30 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Subseção Judiciária de Anápolis GO PROCESSO: 1007290-77.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO MARCIO DA CONCEICAO MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAN MARUANI - RS96656 e RODOLFO ACCADROLLI NETO - RS71787 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: FRANCISCO MARCIO DA CONCEICAO MOURA RODOLFO ACCADROLLI NETO - (OAB: RS71787) DAN MARUANI - (OAB: RS96656) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 19/01/2026 HORA: 13:00:00 PERITO: LEONARDO GOULART BRASILEIRO ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: FRANCISCO MARCIO DA CONCEICAO MOURA ANÁPOLIS, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Subseção Judiciária de Anápolis GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007290-77.2025.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO MARCIO DA CONCEICAO MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAN MARUANI - RS96656 e RODOLFO ACCADROLLI NETO - RS71787 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2283353565 Destinatários: FRANCISCO MARCIO DA CONCEICAO MOURA DAN MARUANI - (OAB: RS96656) RODOLFO ACCADROLLI NETO - (OAB: RS71787) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2283353565).
ANÁPOLIS, 29 de agosto de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, com valor a calcular, no período entre 07/08/2020 a 31/01/2026. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC. Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
DETERMINO que o INSS apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, conforme o presente acordo no prazo de 30 dias. Após, vista à parte autora. Expeçam-se as RPVs da parte autora e de 30% para o seu patrono, bem como de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Anápolis, na data em que assinado eletronicamente. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal ANÁPOLIS, 26 de fevereiro de 2026.
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007290-77.2025.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MARCIO DA CONCEICAO MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019, complementada com a Portaria 2ª/Vara/ANS nº 04/2024, de 27/05/2024, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. Não vindo aos autos os documentos requeridos, conclua-se o feito para extinção, sem resolução do mérito. Juntados aos autos os documentos solicitados, ENCAMINHEM-SE os autos à Central de Perícias para que seja marcada(s) a(s) perícia(s) discriminada(s) na tabela abaixo: TIPO DE BENEFÍCIO: Auxílio - acidente PERÍCIA MÉDICA: Ortopedia Necessita de perícia socioeconômica?
Sim Não x Cidade de residência da parte: Anápolis - GO Apresentado o laudo pericial, cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias. Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial (Art. 477, § 1º do CPC). ANÁPOLIS, 19 de setembro de 2025. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO