Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. PROCESSO: 1007291-96.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISIA ALVES PEDROSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 2/2026 desta Vara, que delega à Secretaria a prática de atos de mero expediente sem conteúdo decisório, promove-se o regular impulso processual, observando-se as seguintes providências: Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença e no acórdão.
Decorrido o prazo sem manifestação e nada sendo requerido, os autos serão arquivados. Ressalte-se que o arquivamento não impede o regular prosseguimento do feito, podendo o processo ser desarquivado a qualquer tempo, desde que o pedido de cumprimento de sentença esteja devidamente instruído, nos termos da legislação processual vigente. O ato acima decorre de delegação expressa da Portaria nº 2/2026, não possuindo conteúdo decisório.
Cumpra-se. Anápolis, GO, datado e assinado digitalmente ADRIANA VIEIRA DE CASTRO SOUZA Servidor(a) ADVERTÊNCIA Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) a habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, observando a seguinte rotina - Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação. b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] TIPO "A" 1007291-96.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISIA ALVES PEDROSA Advogados do(a) AUTOR: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671, PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 e art. 1° da Lei 10.259/01.
2. Fundamentos Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Sobre a aposentadoria por idade, prescreve o art. 48 da Lei 8.213/91: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Deve ser ressaltado que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência e a idade mínima na data do requerimento do benefício (§1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03).
Desde 13.11.2019 (data seguinte à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019), os segurados que até então não haviam implementado os requisitos para adquirir o direito a benefício previdenciário sujeitam-se às novas regras do texto constitucional – em sua maioria de eficácia plena (tempus regit actum). Especificamente em relação à aposentadoria por idade, não houve alteração da carência. Todavia, a idade mínima para a aposentadoria passou a ser de 62 anos para mulher (para homem, permanece 65 anos).
No caso, foi introduzida ainda a seguinte regra de transição, in verbis: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Logo, tem-se que o requisito etário da aposentadoria por idade, para as mulheres que não implementaram simultaneamente o requisito etário e a carência de 180 contribuições mensais até 12.11.2019, será o seguinte: 2020: 60 anos e 06 meses 2021: 61 anos 2022: 61 anos e 06 meses 2023 e seguintes: 62 anos No caso dos autos, à época da DER, em 22.11.2023, a parte autora já havia implementado o requisito etário, uma vez que completou 63 anos e 8 meses de idade, pois nascida em 05.03.1960 (evento n. 2147019957).
Portanto, resta cumprido o requisito etário. Para a comprovação do cumprimento da carência, correspondente, no caso, a 15 anos de contribuição, nos termos dos artigos 18 e 19 da EC 2019, tendo em vista que cumpriu os requisitos depois da EC/2019, a parte autora juntou aos autos a cópia do CNIS (evento n. 2147020019). De acordo com as provas coligidas, e considerando as contribuições vertidas até a DER, em 22.11.2023 (evento n. 2147020098), a parte autora comprovou mais de 15 anos de tempo de contribuição, conforme demonstrado no cálculo realizado pelo sistema processual da Justiça Federal.
Verifico que, na data do primeiro requerimento administrativo, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade. Não procede a alegação do INSS de que o pedido formulado em 22.11.2023 referia-se exclusivamente à aposentadoria por tempo de contribuição, o que impediria a concessão de benefício diverso. Isso porque, uma vez constatado que a segurada já preenchia os requisitos para a obtenção de aposentadoria mais vantajosa ou de benefício distinto daquele expressamente indicado, incumbia à autarquia orientar a interessada e promover a concessão do benefício devido, em observância ao princípio do melhor benefício, positivado no art. 577, I, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
Conforme se extrai da cópia do processo administrativo juntada no evento n. 2147020098, p. 42, a própria Administração reconheceu que a autora havia adquirido o direito à aposentadoria por idade desde 22.11.2023. O benefício, entretanto, deixou de ser concedido unicamente porque o requerimento foi inicialmente cadastrado como pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Tal circunstância não afasta o dever da autarquia de examinar a situação previdenciária da segurada à luz do conjunto dos elementos constantes do processo administrativo.
O procedimento previdenciário é orientado pelos princípios da proteção social, da informalidade e da verdade material, não se justificando o indeferimento. Assim, tendo a autora implementado os requisitos legais na data do primeiro requerimento, tem direito à aposentadoria por idade desde 22.11.2023. Todavia, verifica-se que o INSS posteriormente concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 04.03.2024 e implantação em 19.03.2024 (evento n. 2147020129).
Em consequência, subsiste interesse processual apenas quanto às parcelas compreendidas entre a data em que o benefício deveria ter sido concedido (22.11.2023) e o dia imediatamente anterior ao início do benefício já implantado (03.03.2024).
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade - NB 219.704.000-0 -, no período de 22.11.2023 a 03.03.2024. Os encargos incidentes sobre os valores em atraso serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até então pelo INPC.
Por se tratar de dívida de valor, o pagamento dependerá do trânsito em julgado. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099, de 1995, e artigo 1º, da Lei 10.259, de 2001. Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar a planilha de cálculos dos valores atrasados em 15 dias. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os cálculos apresentados.
Não havendo objeção fundamentada, cumpra-se conforme disposto no artigo 17 e §§ da Lei 10.259/2001, expedindo-se o RPV ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária. P.R.I. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal