Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1007292-95.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA VITORIA PEREIRA JANSEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA BORGES PLETSCH - MA26644 POLO PASSIVO: FEST - FACULDADE DE EDUCACAO SANTA TEREZINHA LTDA
DECISÃO
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes no caso em tela. O fumus boni iuris encontra-se evidenciado pela documentação que atesta a conclusão do curso e a colação de grau da autora, além das comunicações trocadas com a instituição requerida acerca da emissão do diploma.
Quanto ao periculum in mora, restou demonstrado o prejuízo concreto decorrente da não emissão do diploma, que vem inviabilizando a inserção da autora no mercado de trabalho. A conduta omissiva das rés configura descumprimento das obrigações educacionais previstas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e nas normas específicas do Ministério da Educação. De acordo com a Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, as instituições de ensino superior (IES) estão obrigadas a observar os seguintes prazos para a expedição e registro de diplomas: IES com autonomia (centros universitários e universidades): expedição em até 60 dias da colação de grau e registro em até 60 dias após a expedição.
IES sem autonomia (faculdades): expedição em até 60 dias da colação de grau; encaminhamento à IES registradora em até 15 dias da expedição; e registro em até 60 dias a partir do recebimento pela IES registradora. Ainda que esses prazos possam ser prorrogados uma única vez por igual período, exige-se motivação formal da instituição, o que não restou demonstrado nos autos.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida, para determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à expedição e entrega do diploma de conclusão do curso de Psicologia da parte autora, devidamente registrado, seja por meio físico (correios) ou digital (e-mail institucional), conforme disponibilidade e regularidade documental. Arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de eventual descumprimento injustificado.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal