Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1007293-38.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIAS CAZONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Em fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculo do montante que entende ser devido a título de repetição dos valores recolhidos indevidamente sob a rubrica de Imposto de Renda desde 21/12/2021, no valor de R$72.980,18 (id. 2244588983). A União (Fazenda Nacional) impugnou o cumprimento de sentença, requerendo a homologação da quantia de R$63.750,54 (id. 2257220909) Considerando a divergência apresentada, remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo da quantia devida, observando-se os comandos da sentença de ID 2205370691.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias, sucessivamente. Após, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO Nº 1007293-38.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 05, de 31/07/2025, do Provimento Geral da COGER nº 10126799 e o disposto nos artigos 513, § 1º, 534, e 524 do CPC, que determinam a apresentação do cumprimento de sentença pela parte exequente, conjugado com a celeridade processual exigida no rito dos Juizados Especiais:
1. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025. 1.2.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.3. Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença.
2. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 2.1. Não havendo impugnação, expeça-se o(s) ofício(s) requisitório(s), dê-se vista às partes pelo 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20.03.2023, do Conselho da Justiça Federal. 2.2.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.3 Com a migração, o processo ficará suspenso até o pagamento. Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para proceder ao levantamento dos valores (art. 49, § 1º, da Resolução n.º 822 do CJF), remetendo-se, na sequência, os autos ao arquivo.
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO Nº 1007293-38.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 05, de 31/07/2025, do Provimento Geral da COGER nº 10126799 e o disposto nos artigos 513, § 1º, 534, e 524 do CPC, que determinam a apresentação do cumprimento de sentença pela parte exequente, conjugado com a celeridade processual exigida no rito dos Juizados Especiais:
1. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025. 1.2.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.3. Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença.
2. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 2.1. Não havendo impugnação, expeça-se o(s) ofício(s) requisitório(s), dê-se vista às partes pelo 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20.03.2023, do Conselho da Justiça Federal. 2.2.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.3 Com a migração, o processo ficará suspenso até o pagamento. Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para proceder ao levantamento dos valores (art. 49, § 1º, da Resolução n.º 822 do CJF), remetendo-se, na sequência, os autos ao arquivo.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007293-38.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIAS CAZONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de demanda ajuizada por Elias Cazoni em face da União Federal, na qual se busca o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos, em razão da moléstia grave de que é portador, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
De proêmio, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela União Federal não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.525.407 (Tema 1.373 de repercussão geral), firmou a tese de que “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. A matéria, portanto, encontra-se pacificada no âmbito constitucional, afastando-se a exigência de requerimento prévio como condição para o exercício do direito de ação.
Superada a questão, passo ao exame do mérito. A parte autora afirma ser aposentada desde 1994 pelo INSS e desde 2007 pelo Ministério da Saúde, e que, em 21/12/2021, foi diagnosticada com cardiopatia grave, conforme laudos e exames médicos acostados aos autos. Sustenta que, mesmo após o diagnóstico, os descontos do IRPF continuaram a incidir sobre seus proventos, o que entende ser indevido, motivo pelo qual pleiteia a declaração de isenção, bem como a repetição do indébito tributário, limitada à prescrição quinquenal.
3. Havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) Servidor
3. Havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) Servidor
A parte ré apresentou contestação, na qual alega ausência de comprovação da moléstia nos moldes legais e periciais exigidos, defende a aplicação do prazo de prescrição quinquenal e a necessidade de liquidação complexa, com base nas declarações anuais de ajuste do IRPF, e aponta, ainda, que a simples existência de doença cardíaca ou a realização de procedimentos como angioplastia com stents não caracterizam, por si só, a condição de cardiopatia grave.
A controvérsia central reside na existência de cardiopatia grave apta a ensejar o reconhecimento do direito à isenção do IRPF, nos moldes do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. A documentação médica acostada aos autos, incluindo laudos clínicos e exames, indicam o diagnóstico de Doença Coronariana Obstrutiva Grave, Estenose Aórtica, Angina Pectoris, Hipertensão Arterial Sistêmica, Insuficiência Cardíaca e Doença Isquêmica Crônica, com realização de angioplastia e colocação de seis stents, com histórico clínico compatível com quadro de limitação funcional em atividades rotineiras.
Além disso, foi realizada perícia médica judicial, cujas conclusões são inequívocas ao apontar que o autor é portador de cardiopatia grave, com diagnóstico de janeiro de 2022, ainda que, conforme consta expressamente do próprio laudo, os sintomas e exames diagnósticos remetem ao cateterismo ocorrido em 21/12/2021. O diagnóstico da moléstia grave, aliado à condição de aposentado do autor, autoriza o reconhecimento da isenção pleiteada, conforme já assentado em entendimento consolidado pela jurisprudência, inclusive pelas Súmulas 598 e 627 do STJ, que afastam a exigência de laudo médico oficial emitido por serviço médico vinculado à administração, quando há prova suficiente da enfermidade.
De toda sorte, destaco que a perícia judicial foi realizada por médico perito nomeado por este Juízo, com laudo devidamente juntado aos autos, e se reveste da natureza de laudo médico oficial para todos os efeitos legais, nos termos do art. 30 da Lei 9.250/95. Quanto à restituição dos valores indevidamente recolhidos, assiste razão ao autor quanto ao direito à repetição do indébito, observado o limite da prescrição quinquenal, conforme art. 168, inciso I, do CTN.
O valor a ser apurado deverá considerar o mês do diagnóstico como termo inicial (dezembro de 2021), respeitando o limite de cinco anos anteriores à propositura da ação. A apuração do montante a ser restituído deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, mediante análise das declarações de ajuste anual do imposto de renda, observando-se a limitação ao valor da alçada prevista no art. 3º da Lei 10.259/01, caso ultrapassado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar o direito do autor à isenção dos descontos relativos ao pagamento de imposto de renda de pessoa física sobre ambos os seus proventos de aposentadoria; e b) condenar a UNIÃO (Fazenda Nacional) às seguintes obrigações: b.1) cessar os descontos efetuados sobre ambos os benefícios de aposentadoria do qual o autor é titular; e b.2) restituir, de forma simples, os valores retidos indevidamente de seus proventos de aposentadoria a partir de 21/12/2021, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já restituídos ou compensados, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a imediata cessação dos descontos. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se. Comunique-se à CEAB/INSS para providenciar a cessação dos descontos sobre o benefício de aposentadoria especial NB 046.531.775-8, bem como ao MINISTÉRIO DA SAÚDE/UNIÃO FEDERAL, para cessar os descontos sobre o benefício de aposentadoria do autor.
Em seguida:
1. Com a notícia da cessação dos descontos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculos discriminada, contendo a apuração dos valores que entende devidos a título de repetição do indébito. A planilha deverá vir acompanhada: (i) do Histórico de Crédito completo relativo ao período objeto da restituição; e (ii) das respectivas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF referentes aos exercícios abrangidos, inclusive com seus extratos de processamento.
Faculto à parte autora, caso entenda necessário, apresentar as declarações com anotação de sigilo. 1.1. Os cálculos deverão observar rigorosamente os parâmetros fixados nesta sentença, inclusive quanto ao período e à natureza dos rendimentos isentos. Deverá ser efetuado o abatimento dos valores eventualmente já restituídos à parte autora a título de imposto de renda, por ocasião das respectivas Declarações de Ajuste Anual.
Caso a parte autora sustente que não houve restituição nesses exercícios, incumbirá a ela comprovar documentalmente tal alegação, mediante apresentação das declarações e respectivos extratos de processamento fornecidos pela Receita Federal. 1.2. Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 1.3.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.4. Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença.
2. Apresentados os cálculos, dê-se vista à FAZENDA NACIONAL para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido.
3. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL
MANDADO DE INTIMAÇÃO REPRESENTANTE JUDICIAL VIA SISTEMA PROCESSO: 1007293-38.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIAS CAZONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO DE: ELIAS CAZONI FINALIDADE: INTIMAÇÃO do destinatário para, querendo, impugnar a contestação e documentos correlatos, no prazo de 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RONDONÓPOLIS, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SERVIDOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT PROCESSO Nº 1007293-38.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com apoio no art. 21, incisos II e IV, da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara, de 03 de abril de 2024, e em cumprimento ao Despacho/Ato Ordinatório na inicial:
I - CITO o Réu para oferecer contestação, por petição, bem como INTIMO do(s) Laudo(s) Pericial(ais), no prazo de 30 (trinta) dias;
II - INTIMO a parte Autora para, querendo, manifestar-se quanto aos termos do(s) Laudo(s) Pericial(ais), no prazo de 5 (cinco) dias. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT
PROCESSO Nº 1007293-38.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO
1. Com fundamento no inciso I, do art. 21, da Portaria nº 02, de 03 de abril de 2024, designo exame médico pericial para o dia 14/05/2025 às 11h10min a ser realizado nesta Subseção Judiciária de Rondonópolis (Avenida Goiânia, 281, Jardim Santa Marta), a cargo do médico Dr. Ruddy Rimer Hocuvere Guayao, de acordo com os quesitos e condições constantes no Juízo. 1.1. Desde já, fica a parte autora intimada do dia e hora acima designados para a realização do ato pericial médico. 1.2.
Fica advertida a parte autora de que deverá comparecer, na data determinada, para se submeter à perícia, munida de todos os documentos pessoais (RG, CPF, CNH, se for o caso, e CTPS), bem como todos os exames (laboratoriais, radiológicos etc), laudos médicos, bulas de remédios, e atestados, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se, por fim, que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico. 1.3.
Fica advertida a parte autora que o não comparecimento injustificado à perícia importará em análise do mérito, de acordo com a prova documental coligida aos autos, observados o ônus processual que recai sobre cada parte (art. 373, incisos I e II, do CPC), e ainda o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), sem prejuízo ao pagamento de custas processuais (inc. I e §§2º, ambos do art. 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
2. O perito deverá apresentar o respectivo laudo médico no prazo de 20 (vinte) dias corridos a contar da realização da perícia.
3. Senhor(a) Advogado(a) e/ou parte autora pode obter mais informações acerca da perícia médica pelo seguinte link https://cutt.ly/y0xBJx3, opção "Agendamento de Perícias". Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1007293-38.2025.4.01.3500 AUTOR: ELIAS CAZONI REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
DECISÃO
Trata-se ação proposta por Elias Cazoni em desfavor da União Federal - Fazenda Nacional, cujo objeto é a declaração de inexistência de relação jurídico - tributária c/c repetição de indébito. Na petição retro a parte autora declara seu domicílio na cidade de Alto Araguaia/MT. Assim, não se justifica a competência deste Juízo para processar e julgar a pretensão objeto dos autos, a qual é reservada ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso/GO.
Entretanto, tendo em vista os princípios da economia processual e da celeridade, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, e determino a remessa dos autos, com urgência, àquela Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão e para acompanhamento do feito. . Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL