Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1007295-87.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEVY FAGUNDES JACOME Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO LOPES - MT19949/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vieram os autos conclusos após manifestação apresentada por CELIA MARTINS JACOME, LEYLA MARTINS JACOME e ALEX FAGUNDES JACOME, habilitados em substituição ao autor falecido LEVY FAGUNDES JACOME, acerca da proposta de acordo formulada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O INSS apresentou proposta para concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, com DIB em 27/01/2025, DIP em 01/07/2026, renda mensal inicial correspondente a 1 (um) salário mínimo e pagamento de 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, tendo indicado, na proposta original, atrasados no montante de R$ 28.493,98.
Os sucessores manifestaram concordância com a composição, porém requereram expressamente a adequação da proposta à data do óbito do autor, especificamente quanto às parcelas atrasadas, a fim de que sejam consideradas apenas aquelas devidas até o falecimento. Requereram, ainda, nova intimação após a apresentação da proposta readequada, para que possam ratificar ou não sua concordância. Verifica-se, assim, que a manifestação apresentada não configura aceitação integral e incondicional da proposta nos moldes em que originalmente formulada, sendo necessária prévia manifestação da autarquia acerca da adequação requerida.
Diante disso, INTIME-SE O INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do pedido formulado pelos sucessores e, havendo concordância, apresente proposta de acordo readequada à data do óbito de LEVY FAGUNDES JACOME, limitando as parcelas atrasadas àquele marco temporal e apresentando o correspondente valor atualizado ou memória de cálculo, mantidos, quanto ao mais, os parâmetros que entender pertinentes à proposta.
Apresentada proposta readequada pelo INSS, intimem-se CELIA MARTINS JACOME, LEYLA MARTINS JACOME e ALEX FAGUNDES JACOME para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem expressamente se ratificam a concordância com os novos termos da composição. Não havendo readequação da proposta ou não sendo alcançada composição entre as partes, voltem os autos conclusos para regular prosseguimento. Intimem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1007295-87.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEVY FAGUNDES JACOME Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO LOPES - MT19949/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação originariamente ajuizada por LEVY FAGUNDES JACOMÉ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS. No curso do processo, foi realizada perícia médica judicial, a qual reconheceu quadro incapacitante relevante, com incapacidade total e definitiva para a atividade habitual rural e fixação da data de início da incapacidade em março de 2024.
Também foi realizada perícia socioeconômica, cujo parecer foi favorável à concessão do benefício assistencial, registrando ausência de atividade remunerada no núcleo familiar, renda proveniente de Bolsa Família no valor de R$ 600,00 e situação de vulnerabilidade social. Sobreveio, contudo, o falecimento do autor em 22/05/2026, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Em manifestação posterior, a parte comunicou o óbito e requereu a habilitação da cônjuge sobrevivente CÉLIA MARTINS JACOMÉ e dos filhos LEYLA MARTINS JACOMÉ e ALEX FAGUNDES JACOMÉ, invocando, entre outros fundamentos, o art. 313, I, do Código de Processo Civil e o art. 112 da Lei nº 8.213/1991.
Na mesma oportunidade, os sucessores passaram a sustentar que Levy Fagundes Jacomé teria exercido atividade rural na condição de segurado especial e que, em razão da incapacidade reconhecida judicialmente, faria jus, em vida, à aposentadoria por incapacidade permanente, com posterior repercussão na concessão de pensão por morte em favor da viúva. Posteriormente, o INSS apresentou contestação com proposta de acordo restrita ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, propondo DIB em 27/01/2025, DIP em 01/07/2026, RMI correspondente a um salário mínimo e pagamento de 95% das parcelas vencidas, com atrasados indicados em .
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1007295-87.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEVY FAGUNDES JACOME Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO LOPES - MT19949/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação formulado em razão do falecimento do autor LEVY FAGUNDES JACOMÉ, ocorrido em 22/05/2026, com requerimento de ingresso no polo ativo de sua viúva, CÉLIA MARTINS JACOMÉ, e de seus filhos, LEYLA MARTINS JACOMÉ e ALEX FAGUNDES JACOMÉ. O óbito está devidamente comprovado pela certidão juntada aos autos. A documentação apresentada também demonstra o vínculo conjugal de Célia Martins Jacomé e a filiação de Leyla Martins Jacomé e Alex Fagundes Jacomé, tendo sido juntados os respectivos documentos pessoais e instrumentos de mandato.
A certidão de óbito registra, ainda, a existência da viúva e dos filhos indicados no pedido. Nos termos dos arts. 110, 313, I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, a sucessão processual deve ser promovida pelo espólio ou pelos sucessores. Em matéria previdenciária, o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso, a pretensão discutida possui conteúdo patrimonial transmissível quanto às parcelas eventualmente devidas até a data do falecimento, razão pela qual se mostra cabível a habilitação dos sucessores para o regular prosseguimento da demanda. A viúva e os dois filhos requereram expressamente sua habilitação, estando identificados e representados por advogado constituído.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação e determino a inclusão de CÉLIA MARTINS JACOMÉ, LEYLA MARTINS JACOMÉ e ALEX FAGUNDES JACOMÉ no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessores do falecido autor LEVY FAGUNDES JACOMÉ. Proceda a Secretaria às anotações e alterações necessárias no sistema processual. Após, o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição e os documentos juntados, inclusive quanto aos demais pedidos nela formulados.
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP PROCESSO: 1007295-87.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEVY FAGUNDES JACOME Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO LOPES - MT19949/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a PARTE AUTORA intimada da perícia social designada para o dia 30/03/2026, a ser realizada pela perita nomeada, a Assistente Social TAIS RIBEIRO BASAIA ALONSO - CRESS/MT 1954, no domicílio do(a) autor(a), no endereço informado nos autos.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara. Datado e assinado eletronicamente. SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT PROCESSO: 1007295-87.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEVY FAGUNDES JACOME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO LOPES - MT19949/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: LEVY FAGUNDES JACOME LUIZ FERNANDO LOPES - (OAB: MT19949/O) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 23/01/2026 HORA: 09:05:00 PERITO: SAMUEL ALVES registrado(a) civilmente como SAMUEL ALVES ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: LEVY FAGUNDES JACOME SINOP, 7 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT
Os sucessores rejeitaram a proposta, justamente porque pretendem o reconhecimento da condição de segurado especial, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente até a data do óbito e a concessão de pensão por morte à cônjuge sobrevivente. A habilitação dos sucessores deve ser deferida. O falecimento da parte no curso da demanda impõe a regularização do polo processual, e a documentação apresentada identifica a cônjuge sobrevivente e os descendentes indicados na manifestação.
Ademais, a pretensão originária possui conteúdo patrimonial quanto às parcelas eventualmente devidas em vida, o que justifica a sucessão processual para prosseguimento da discussão. Assim, DEFIRO a habilitação de CÉLIA MARTINS JACOMÉ, LEYLA MARTINS JACOMÉ e ALEX FAGUNDES JACOMÉ no polo ativo, em substituição ao autor falecido. Diversamente, a ampliação superveniente da demanda não pode ser admitida nos moldes postulados.
A presente ação foi proposta exclusivamente para concessão de BPC/LOAS à pessoa com deficiência, fundada em impedimento de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica. A pretensão formulada após o óbito não se limita a mera alteração de nomenclatura ou simples fungibilidade entre prestações de mesma natureza. O reconhecimento de aposentadoria por incapacidade permanente na condição de segurado especial pressupõe exame de qualidade de segurado, exercício de atividade rural e demais requisitos próprios de benefício previdenciário contributivo, elementos que não compunham a causa de pedir originária.
Do mesmo modo, a pretensão de concessão de pensão por morte à cônjuge sobrevivente possui fato gerador próprio, ocorrido apenas com o óbito, além de pressupostos específicos e autonomia em relação ao pedido assistencial inicialmente deduzido. Ainda que a parte sustente fungibilidade e invoque documentação rural posteriormente obtida, a alteração pretendida introduz novos fatos constitutivos e nova relação previdenciária, extrapolando os limites objetivos da demanda tal como proposta.
Por essa razão, NÃO ADMITO, neste processo, a ampliação superveniente do pedido para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte, sem prejuízo de que tais pretensões sejam deduzidas pela via própria, com a instrução pertinente. Resta, portanto, definir o interesse dos sucessores quanto ao objeto originário da demanda, isto é, o pedido de BPC/LOAS e as parcelas que eventualmente seriam devidas em vida ao falecido.
Nesse ponto, observo que o INSS formulou proposta de acordo restrita ao benefício assistencial, mas os sucessores a rejeitaram porque buscavam justamente os benefícios previdenciários ora afastados desta demanda. Além disso, a proposta apresentada pelo INSS indica DIP em 01/07/2026, data posterior ao falecimento de Levy Fagundes Jacomé, ocorrido em 22/05/2026. Assim, eventual composição não poderia ser homologada nos exatos termos em que apresentada, sem prévia adequação ao óbito.
Diante desse novo enquadramento processual, mostra-se adequado oportunizar aos sucessores manifestação expressa acerca do prosseguimento da ação.
Ante o exposto: DEFIRO a habilitação de CÉLIA MARTINS JACOMÉ, LEYLA MARTINS JACOMÉ e ALEX FAGUNDES JACOMÉ no polo ativo, em substituição ao autor falecido; NÃO ADMITO, neste feito, a ampliação superveniente da demanda para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria; INTIMEM-SE os sucessores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem expressamente se: a) pretendem prosseguir com o julgamento do pedido originário de BPC/LOAS, limitado às parcelas eventualmente devidas até a data do óbito, em 22/05/2026; b) possuem interesse em composição com o INSS quanto ao benefício assistencial, hipótese em que a Autarquia será intimada para, querendo, adequar a proposta de acordo à data do óbito; ou c) pretendem formular pedido de desistência da ação.
Na hipótese de pedido de desistência, ouça-se previamente o INSS, tendo em vista que já houve apresentação de contestação. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP
Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP