Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1007296-52.2019.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO LEONARDO DE SOUSA BARNABE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA (Tipo A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Requer a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso. Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Nos termos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez).
Além disso, na hipótese de segurado especial, este não precisa comprovar as contribuições mensais, mas o exercício de atividade rural durante o prazo estabelecido para contagem da carência (art. 39, I, da Lei n. 8.213/91). Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos. Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive.
Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes. Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos. Vale lembrar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, de 13/11/2019, e do Decreto n. 10.410, de 1º/07/2020, tais benefícios sofreram alteração em sua nomenclatura: o auxílio-doença passou a ser auxílio por incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente.
Outra alteração importante diz respeito à forma de cálculo do valor dos benefícios. Pelo novo regramento, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26 da EC n. 103/2019 e art. 32 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Conclui-se, portanto, que o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 – que previa o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo – não foi recepcionado pela EC n. 103/2019, que trouxe em seu art. 26 nova forma de cálculo do salário de benefício. Além disso, conquanto a alíquota do benefício de auxílio por incapacidade temporária não tenha sofrido alteração, mantendo-se a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (art. 72 do Decreto n. 3.048/99, com nova redação), o valor da aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos, para mulheres – com exceção dos benefícios de natureza acidentária (art. 26, §2º, III, §3º, II, e §5º, da EC n. 103/2019).
Impende frisar, porém, que, para os fatos geradores ocorridos até a promulgação da EC n. 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, aplicam-se as regras antigas, em observância ao princípio tempus regit actum, ao direito adquirido e por força do disposto em seu art. 3º, caput. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. No laudo de ID 342749899, da perícia médica realizada em 18/09/2020, o perito concluiu que a parte autora, portadora de CID 10: S92.3 – Fratura de ossos do metatarso + R52.9 – Dor não especificad, não estava incapacitada para o exercício de atividades laborais.
Consta no laudo pericial a seguinte observação: "Periciando tem 41 anos, casado, grau de instrução a 3ª série do ensino fundamental, profissões de ajudante geral, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de eletricista e auxiliar de almoxarifado, e informa que a sua última profissão foi de eletricista, residente no município de Valença do Piauí (PI), RG nº 37.794.479-9 SSP-SP, comparece sozinho, relata que no ano de 2012 sofreu um acidente de trabalho, estava trabalhando na cidade de Piripiri (PI), caiu de cima de um poste elétrico, foi encaminhado para o Hospital da cidade de Piripiri (PI), deram alta e após dois anos realizou a cirurgia de artrodese no pé esquerdo, colocou dois pinos, no Hospital Getúlio Vargas na cidade de Teresina (PI), sente muita dor do tornozelo para o joelho esquerdo, sente o pé esquerdo dormente, e sente muita dor nos joelhos, e que no ano de 2017 teve piora do quadro clínico, procurou atendimento médico fez exames e teve o diagnóstico de cisto no pé esquerdo, faz tratamento medicamentoso com uso de anti-inflamatórios e analgésicos, faz tratamento fisioterápico, e que não consegue mais trabalhar porque sente muita dor nos joelhos, não tem firmeza no pé esquerdo, sente dor no tornozelo esquerdo, e sente dormência na perna esquerda, não aguenta pegar peso, e quando pega peso ou faz força as dores pioram.
Apresenta-se com bom estado geral, consciente, orientado, cooperativo, cognição preservada, com a higiene pessoal, vestimenta e a deambulação adequada. No exame físico estático apresenta calosidades em ambas as mãos, a pressão plantar simétrica, duas cicatrizes na região dorsal do pé esquerdo, uma medindo 5,5 cm e a outra medindo 5,0 cm, no dinâmico e de força não apresenta alterações e nem déficit neurológico.
Fez tratamento médico adequado com resultado satisfatório da fratura no pé esquerdo, e apresenta bom prognóstico da coluna com tratamento médico, medicamentoso e fisioterápico adequados, são fornecidos pelo sistema único de saúde. Além do exame físico realizado, foram analisadas as documentações médicas constantes nas páginas de nº 01 a 05 com ID (106525385), da 01 com ID (106525392), da 01 com ID (106441399), da 01 com ID (106441414), da 01 com ID (106441418), da 01 com ID (106535873), da 01 com ID (106535877), da 01 com ID (106535884), da 01 com ID (106535891), da 01 com ID (106564349), da 01 com ID (106564353), da 01 com ID (106564358), da 01 com ID (106564363), e da 01 a 04 com ID (106564375) do processo, e o periciando apresentou novas documentações médicas que solicito que sejam anexadas ao processo, laudo de tomografia computadorizada do retro pé esquerdo com data de 20/08/2020, dois receituários médicos com datas de 03/09/202020, e atestado médico com data de 08/09/2020.
No momento, conforme exame médico pericial realizado, o periciando não apresenta incapacidade para efetuar suas atividades laborais habituais, encontra-se com o quadro clínico estabilizado". Reconheço a idoneidade e completude do laudo do auxiliar técnico do juízo, que reputo suficiente para a solução da causa e, de consequência, entendo que não foram comprovados todos os requisitos previstos em lei para a concessão dos benefícios pleiteados, tanto por meio dos documentos juntados ao processo, como, e principalmente, pelo laudo pericial.
HÁ que se ressaltar que os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, pois não são necessariamente coincidentes. A esse respeito, cumpre destacar não ser incomum que pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha incapacidade. O requisito que a lei impõe para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção do benefício previdenciário.
Embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo (ID n. 346799363), não produziu prova capaz de infirmar as suas conclusões. Ademais, o juiz não tem a obrigação de determinar a realização de nova perícia se a matéria lhe parece suficientemente esclarecida, conforme preceitua o art. 480 do CPC. Com efeito, só é cabível a realização de nova perícia quando o laudo oficial se apresenta incompleto, contraditório, impreciso ou não conclusivo, o que não ocorre na presente hipótese.
Ao contrário, a perita narrou suficientemente todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide. Por certo, quando a prova é clara o suficiente a ponto de trazer a verdade acerca dos fatos controvertidos, dispensa-se a realização de novas diligências. Destaque-se, também, que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Ressalte-se, por fim, que o perito judicial não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”). Afinal, a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
Esse entendimento se reforça nas hipóteses em que, conforme sucede no caso sob julgamento, as doenças analisadas sequer possuem natureza rara ou excepcional. De modo bem diverso, a enfermidade descrita no laudo pericial, precisamente pela repetição detectada na experiência do dia a dia nos JEFs, se situa entre aquelas de fácil acesso e exame ao profissional da medicina – habilitado pela só conclusão do curso e pela confiança do juízo.
Esclareça-se, outrossim, que a presença de condições pessoais desfavoráveis (como idade avançada e baixa escolaridade) não se mostra capaz de alterar a conclusão acerca da (in)existência, da natureza ou do grau do impedimento laboral, servindo tão somente para orientar o magistrado na análise da (im)possibilidade de reabilitação do segurado para outra função que lhe garanta a subsistência, quando se trata de incapacidade definitiva (evidentemente, não é esse o caso de que aqui se cuida).
Saliente-se, ainda, que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo. Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do auxiliar técnico do juízo quanto à ausência de incapacidade laboral atual, ante a demonstração da inexistência de qualquer disfuncionalidade orgânica capaz de afetar o desempenho sistêmico das partes corporais envolvidas na realização das atividades laborais habituais da parte autora.
De resto, as perícias formalizadas em outros processos não servem para esse caso. A realidade clínica de cada parte autora é particular, ainda que a doença descrita na perícia seja a mesma. Não à toa, a regra de ouro da medicina afirma que "a clínica é soberana". E só o exame clínico que o perito realiza é que serve para moldar a linguagem seca e objetiva dos exames de imagem. Desse modo, não tendo sido constatada incapacidade para o trabalho, a parte autora não atende a um dos requisitos para concessão dos benefícios pleiteados, sendo de rigor a improcedência da ação (e desnecessária a análise dos demais requisitos – qualidade de segurado e carência –, uma vez que estes só podem ser aferidos tomando-se por referência a DII, inexistente no caso dos autos).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da procuração, que contém poderes para prestar declarações, e considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Intimem-se. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MONIQUE MARTINS SARAIVA Juíza Federal