Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007297-21.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NANCY CIDADE JONES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NANCY CIDADE JONES MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - (OAB: MG97622) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2247088327 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1007297-21.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: NANCY CIDADE JONES Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que pensionista do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, vinculado ao regime próprio de previdência social – RPPS da União Federal, requer o reconhecimento de seu direito à garantia constitucional da paridade remuneratória com os servidores em atividade, a fim de que lhe seja pago o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – BEPATA no mesmo valor pago aos servidores em atividade, conforme previsão do art. 11, incisos I e II, § 2º, da Lei 13.464/17, sempre no percentual de 100%, afastando-se a aplicação dos percentuais inferiores da Tabela ‘a’ do Anexo IV da mesma lei.
É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Habitação dos herdeiros A parte autora era pensionista do ex-servidor Nildo Carvalho Cidade (falecido em 16/04/1979), na qualidade de filha maior, desde 23/10/2002 (id. 2027354655) e faleceu em 17/03/2024 (id. 2126587332). Habilito os herdeiros da parte autora Maria Catarina Jones da Mota (filha - CPF: 004.***.***-39, id. 2126587349), Hilton Jorge Cidade Jones (filho - CPF: 708.***.***-15, id. 2126587342), Waldilene Soares de Souza (filha - CPF: 011.***.***-07, id. 2126587345), Bruna Angelica Cidade Jones (neta - CPF: 143.***.***-03, id. 2126587350 e id. 2126587351), Luciano Jones de Souza (neto - CPF: 143.***.***-23, id. 2126587350 e id. 2126587352) e Bruno Cidade Jones (neto - CPF: 127.***.***-83, id. 2225209948 e id. 2126587350), nos termos do art. 691 do CPC, defendo ser observada a quota parte de cada herdeiro.
Esclareco que Bruna Angelica Cidade Jones (neta - CPF: 143.***.***-03, id. 2126587350 e id. 2126587351), Luciano Jones de Souza (neto - CPF: 143.***.***-23, id. 2126587350 e id. 2126587352) e Bruno Cidade Jones (neto - CPF: 127.***.***-83, id. 2225209948 e id. 2126587350), são herdeiros habilitados em razão de exercerem o direito de representação de sua genitora Mônica Cidade Jones, filha da autora.
Logo, cada um faz a quota parte correspondente a 11,11%, sendo que os filhos da autora Maria Catarina Jones da Mota, Hilton Jorge Cidade Jones e Waldilene Soares de Souza fazem jus a quota de 33,33% cada um. Retifique-se a autuação a fim de constar espólio da Sra. Nancy Cidade Jones. 2.2 - Preliminares: Incompetência Territorial – domicílio fora do DF. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1.426.083/PI, em 25/08/2025, fixou a seguinte tese (Tema 1.277): “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.277 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 3º, § 3º, DA LEI 10.259/2001. CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O objetivo da norma constante do § 2º do art. 109 da Constituição Federal é justamente facilitar o acesso ao Poder Judiciário, possibilitando à parte que pretende intentar ação contra a União ou Entidade da Administração Indireta Federal a escolha entre os diversos foros previstos, quais sejam: foro da Justiça Federal no domicílio do autor, no local onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda, no local onde esteja situada a coisa objeto do litígio, ou no Distrito Federal.
2. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, há muito, consolidouse no sentido de que a parte autora possui a faculdade de propor a ação contra a União no Juízo da Capital do Estado de seu domicílio.
3. A norma prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001 deve ser interpretada à luz do art. 109, §2º, da CF/88, no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, remanescendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante, conforme estabelece a Constituição Federal.
4. Uma vez eleito o foro pelo demandante, nos termos do §2º do art. 109 da CF/88, se houver Juizado Especial Federal instalado, deverá, obrigatoriamente, em virtude da competência absoluta em razão do valor da causa, ajuizar a demanda, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos e não esteja arrolada nas exceções do §1º do art. 3º da Lei nº 10259/2001, no Juizado Especial Federal do foro eleito.
5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reconhecer a competência do Juízo da 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, situada em Teresina, e determinar o regular prosseguimento da presente ação.
6. Fixa-se a seguinte tese para o Tema 1.277 da repercussão geral: “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88” Assim, o foro do Distrito Federal foi validamente escolhido pela parte autora, consequentemente, este Juizado Especial Federal é competente para apreciar a presente causa, conforme entendimento do STF (tema 1.277).
Logo, afasto a alegação de incompetência territorial. Renúncia dos valores que excedem ao teto do JEF Fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. Suspensão do processo - Tema 332 da TNU Afasto o pedido de suspensão uma vez que o tema 332 da TNU foi julgado em 07/08/2024 e transitou em julgado em 24/03/2025.
TEMA 332 da TNU: O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.
Preliminar de incompetência do JEF Nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, não se inclui na competência do Juizado Especial Federal as causas que visem à anulação ou a cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdência. No caso concreto, a parte Autora não requer a anulação ou cancelamento de ato administrativo, mas pleiteia o reconhecimento do direito a paridade com servidores em atividade, a fim de que lhe seja pago o Bônus de eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – BEPATA no mesmo valor pago aos servidores em atividade, conforme previsão do art. 11, incisos I e II, § 2º, da Lei 13.464/17, sempre no percentual de 100%, afastando-se a aplicação dos percentuais inferiores da Tabela ‘a’ do Anexo IV da mesma lei.
Logo, não merece prosperar a preliminar de incompetência suscitada pela ré, uma vez que a pretensão exposta na inicial, tem natureza eminentemente condenatória, de modo que não se enquadra na ressalva à competência deste Juízo, ex vi do art. 3º, § 1º, III da lei nº. 10.259/01. Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito: Prescrição Com relação ao prazo prescricional, imperioso esclarecer que não há que se falar na aplicação de outro prazo, seja trienal ou bienal, eis que segundo a recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, IV, DO
CC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA
DECISÃO
EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO.
1. É entendimento desta Corte que a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Assim, essas questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC, nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem a concessão de efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1205626/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011) Consoante interpretação materializada na súmula nº. 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo, como no caso, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
Assim, reconheço a prescrição das parcelas devidas há mais de 05 (cinco) anos da data da propositura da ação. 2.2 Mérito O conceito de “paridade” se refere à vinculação do salário-de-benefício da aposentadoria ou pensão por morte com a remuneração dos respectivos servidores ativos, como previsto na redação revogada do art. 40, § 8º, da CF, e, atualmente, constante na regra de transição dos arts. 3º, 6º, 7º da EC 41/03; arts. 2º e 3º da EC 47/05; art. 6º-A da EC 41/03, acrescentado pela EC 70/12; e art. 4º, § 6º, inciso I, § 7º, inciso I, da EC 103/19.
A garantia da paridade aplica-se, exclusivamente para:
1) aposentados e pensionistas que já percebiam o benefício (ou reuniam os requisitos para tanto) em 31/12/2003;
2) servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e, adicionalmente, cumpriram os requisitos para aposentadoria nos termos das regras de transição acima citadas;
3) pensionistas de óbitos ocorridos após 31/12/2003 cujo instituidor já era aposentado com base no art. 3º da EC 47/05 ou reunia todos os requisitos para tanto até a véspera da vigência da EC 103/19. Pelo instituto da paridade sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, as aposentadorias e pensões serão revistas na mesma proporção e na mesma data. Igualmente, serão também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Àqueles que não se enquadrem nas regras de transição acima citadas, terão suas aposentadorias e pensões regidas pelo art. 40, § 8º, da CF, com redação dada pela EC 41/03, que extinguiu o direito à paridade e integralidade. É dizer, para os aposentados e pensionistas não sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da EC 41/03, no art. 3º da EC 47/05, ou no art. 4º, § 6º, inciso I, § 7º, inciso I, da EC 103/19, inexistirá qualquer imposição de estender ao beneficiário idênticas parcelas remuneratórias concedidas aos servidores em atividade.
O que existirá segundo o art. 40, § 8º, da CF é apenas simples reajuste, na forma que lei específica o determinar. Faço um esclarecimento que o direito à paridade nas aposentadorias concedidas após 31/12/2003 (vigência da EC 41/03) possui um leque bem maior de disposições especiais que excepcionam a redação atual do art. 40, § 8º, da CF, assegurando a vinculação com os servidores em atividade. JÁ a pensão por morte de servidor público conta com apenas uma única exceção que dá direito à paridade quanto aos óbitos ocorridos após 31/12/2003, seja de servidor público na ativa ou de servidor já aposentado, ainda que sua aposentação tivesse paridade).
Nesse sentido cito julgado do STF que claramente indica que para os falecimentos após a vigência da EC 41/03 a regra é não haver paridade nas pensões por morte, salvo se o pensionamento tiver fundamento no parágrafo único do art. 3º da EC 47/05: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Definidas quais normas constitucionais asseguram o direito subjetivo dos inativos à paridade com os servidores da ativa, passa-se a analisar quais verbas estão ou não incluídas na paridade. As verbas percebidas pelo servidor são classificadas em 2 gêneros: remuneratórias e indenizatórias. O gênero remuneratório ainda é dividido em 2 espécies: gratificações genéricas e gratificações de desempenho.
Daí se infere que a gratificação genérica é extensível aos inativos e pensionistas que gozem de paridade. A respeito do que seja gratificação genérica, o STJ entende como sendo aquela paga “em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado”. (RMS 23.665/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015).
Excepcionalmente, o STJ entende que “as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas” que gozem da paridade. (AgRg no REsp 1372058/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014).
Por outro lado, a vantagem de natureza indenizatória visa a ressarcir os custos que o servidor público tenha no desempenho de sua atividade institucional. Por isso é “devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria, por se tratar de verba indenizatória.” (AgRg no REsp 639.289/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 274) A tese inicialmente veiculada na Súmula Vinculante 20 do STF para a gratificação GDATA pode ter sua lógica estendida para quaisquer outras gratificações de desempenho, conforme assentado pelo Plenário do STF no ARE 631.880-RG, em regime de repercussão geral da controvérsia, que reafirmou sua jurisprudência a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade e integralidade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico.
Eis ementa: RECURSO. Extraordinário. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade. (RE 631880 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP-00114 ) Entretanto, o mesmo STF também é firme no entendimento que o direito de extensão da vantagem remuneratória não se perpetuará eternamente (ad aeternum) para inativos e pensionista, sendo plenamente válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico, tornando-se pro labore faciendo e sendo lícito que a administração pública reduza a pontuação dos inativos e pensionistas para patamar numérico inferior em relação aos servidores ativos.
Eis ementa de julgamento também sujeito ao regime de repercussão geral: GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação –
80 – no tocante a inativos e pensionistas. (RE 631389, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014) Cabe esclarecer que o STF afirma que a administração não pode retroagir os efeitos financeiros da avaliação para data anterior à conclusão do primeiro ciclo de avaliação. Eis ementa de outro julgado também submetido ao rito de repercussão geral: DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA.
TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO.
1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.
2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo.
3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015) Como corolário do julgado acima, o STF também é claro ao afirmar que a avaliação produz efeitos prospectivos e não configura afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos a redução, após a homologação do resultado das avaliações, da pontuação da gratificação de desempenho pagas aos inativos e pensionistas.
É dizer, a redução de pontuação nos proventos não ofende à garantia do art. 37, XV, da CF: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO A INATIVOS DE GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, assentou a tese de que o termo final para da extensão a inativos das gratificações de desempenho, tal como a GDASS, a GDAP e a GDATA, nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores ativos, é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros.
2. Entendimento que não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 881698 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 17-10-2016 PUBLIC 18-10-2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADOS.
NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o direito à paridade dos servidores inativos ocorre somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho.
II - A partir da conclusão do primeiro ciclo das avaliações, a gratificação assume a natureza pro labore faciendo, não ocorrendo, portanto, ofensa ao direito à integralidade e à irredutibilidade de vencimentos.
III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (RE 970154 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017) Assim para o STF o art. 7º da EC 41/03 não confere direito subjetivo a que aposentados e pensionistas incorporem e mantenham a mesma pontuação da gratificação de desempenho após a data de homologação da primeira avaliação.
Doravante é constitucional que a legislação de regência disponha que a gratificação pro labore faciendo será paga na pontuação máxima apenas aos servidores ativos, não mais abarcando os inativos que perceberão uma numeração inferior de pontos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS.
INTEGRALIDADE.
1. A jurisprudência do STF tem entendimento firmado segundo o qual não há ofensa ao direito à integralidade a não incorporação aos proventos de aposentadoria do mesmo percentual da GDASS percebido pelo servidor em atividade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 948503 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 17-10-2016 PUBLIC 18-10-2016) O STF em regime de repercussão geral ratificou os julgados acima, cristalizando o entendimento na tese da Repercussão Geral: Tema 983 da Repercussão Geral do STF.I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;
II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. (ARE 1052570 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018) No caso em exame, especificamente para o BEPATA, ressalto que a referida vantagem foi estabelecida dentro do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, conforme art. 6º, caput, da Lei 13.464/17.
O valor do BEPATA será calculado pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, através do índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do órgão. O valor global do BEPATA será definido pelo índice de eficiência institucional, enquanto o valor a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional, conforme intelecção dos §§ 1º a 4º do referido art. 6º.
Os valores globais e individuais do BEPATA serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os 3 (três) meses imediatamente anteriores, sendo pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração, conforme arts. 8º e 9º da Lei 13.464/17. A Lei 13.464/17 prevê que os servidores ativos em efetivo exercício devem receber o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com seguintes percentuais de bonificação definidos na escala proporcional prevista na Tabela ‘a’ do Anexo III da Lei 13.464/2017: Tempo como servidor ativo no cargo Percentual correspondente Até 12 meses 0% 12 a 24 meses 50% 24 a 36 meses 75% Mais de 36 meses 100% Ou seja: para os servidores ativos, há um incremento gradual do Bônus, que passa a ser integral a partir do terceiro ano de efetivo exercício do cargo.
Relativamente aos servidores aposentados, o Bônus de Eficiência deve ser pago na forma da Tabela ‘a’ do Anexo IV da Lei 13.464/2017, considerando, portanto, o período em inatividade, mediante os percentuais de bonificação, senão vejamos: Tempo como aposentado Percentual correspondente Até 12 meses 100% 12 a 24 meses 93% 24 a 36 meses 86% 36 a 48 meses 79% 48 a 60 meses 72% 60 a 72 meses 65% 72 a 84 meses 58% 84 a 96 meses 51% 96 a 108 meses 44% Mais de 108 meses 35% Ou seja: para os servidores inativos, há uma redução gradual do Bônus, que começa integral e ao final se estabiliza em 35% a partir do nono ano de inativação (108 meses).
Por fim, quanto aos pensionistas, a Lei 13.464/2017 estabeleceu que: a) em caso de falecimento do servidor na atividade, o Bônus é pago conforme a Tabela “a” do Anexo III, aplicando a redução proporcional prevista na Tabela ‘a’ do Anexo IV a partir do momento em que for instituída; b) em caso de falecimento do servidor já aposentado, o Bônus tem o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme a Tabela ‘a’ do Anexo
IV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6562, reconheceu a constitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho, respeitando-se, em todo caso, o teto remuneratório estabelecido pelo Art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988. Eis aresto:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E DA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO. LEI FEDERAL 13.464, DE 2017. SISTEMA REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL DE SUBSÍDIO. RESERVA LEGAL ABSOLUTA NA FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO E À EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS.
1. A instituição do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho não ofende o regime constitucional de remuneração por subsídio. As carreiras a que se destinam exerceram opção constitucional por remuneração sob a sistemática de vencimentos (Art. 39, § 8º da CF/88).
2. O Bônus de Eficiência não macula a exigência constitucional de lei específica a fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos (Art. 37, X da CF/88). Legislação própria fixa o limite mínimo (vencimentos), enquanto a Lei 13.464/2017 ressalta a observância do teto remuneratório do funcionalismo. A remuneração por desempenho encontra suas balizas, seu intervalo, satisfatoriamente previstas em lei formal e se amolda ao respaldo constitucional do princípio da eficiência (Art. 37, caput c/c Art. 39, § 7º da CF/88).
3. Não ofende a regra constitucional de vedação à vinculação ou à equiparação de remuneração de servidores públicos (Art. 37, XIII da CF/88) o incremento salarial condicionado à satisfação de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que vinculados os servidores. Precedentes da Corte. Distinções.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6562, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022) A TNU, por sua vez, entendeu que o BEPATA encontra fundamento no conceito de administração pública gerencial, tendo como fundamento constitucional o art. 39, § 7º, que prevê que lei disciplinará a aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
A TNU entendeu que o BEPATA em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa é uma gratificação de desempenho e que após a efetivação fixação do índice de eficiência institucional, ocorrida em março de 2024, atende os critérios de mensuração de desempenho, denotando a natureza de vantagem pro labore faciendo,fato que afasta a pretensão de integralidade e paridade entre ativos e inativos.
Entretanto antes da efetiva fixação do índice de eficiência institucional, o BEPATA que vinha sendo pago com base nas regras transitórias do art. 11, incisos I e II, § 2º, da Lei 13.464/17, denota a natureza de vantagem genérica, sendo assim extensível aos inativos desde que detenham o direito subjetivo à paridade remuneratória com os ativos. A tese fixada pela TNU para o Tema 332 foi a seguinte: “O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.” (PEDILEF 0025732-36.2019.4.01.3400/DF, Relator (a): Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar - Relatora para acórdão: Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni.
Julgado em07/08/2024. Acórdão publicado em09/08/2024). Bem se vê que o BEPATA até a efetivação fixação do índice de eficiência institucional detém a natureza de vantagem genérica, paga aos servidores da ativa de forma geral e desvinculada de qualquer avaliação de desempenho. Assim, na prática representou, desde a sua instituição, parcela remuneratória paga pela simples ocupação do cargo em si para os servidores ativos.
Desta forma enquanto vigorarem regras transitórias do art. 11, incisos I e II, § 2º, da Lei 13.464/17, o BEPATA não pode ser pago aos aposentados e pensionistas com direito à paridade constitucional em percentual inferior àquele pago aos servidores ativos que a ele têm direito, pelo vício de inconstitucionalidade por contrariedade à redação revogada do art. 40, § 8º, da CF e às regras de transição dos arts. 3º, 6º, 7º da EC 41/03, arts. 2º e 3º da EC 47/05, art. 6º-A da EC 41/03 acrescentado pela EC 70/12, e art. 4º, § 6º, inciso I, § 7º, inciso I, da EC 103/19.
In casu, verifico que os autores são herdeiros da pensionista Nancy Cidade Jones que faleceu em 17/03/2024. A pensionista Waldilene Soares de Souzafaz jus à garantia constitucional da paridade remuneratória, uma vez que o benefício pensão por morte foi concedido em 23/10/2002 (id. 2027354655), ou seja, teve seu benefício concedido antes da data de publicação da EC 41/03 (31/12/2003). Não são cabíveis os efeitos da tutela provisória, de urgência ou de evidência, nem a execução provisória da obrigação de fazer ante a vedação do art. 2º-B da Lei 9.494/97, uma vez que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Logo, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a parte ré conceda aos herdeiros habilidados da pensionista o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – BEPATA no percentual integral (100%),em valor idêntico ao dos servidores da ativa, limitado a dezembro/2023, conforme requerido na petição inicial, e efetue o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas a parte autora (herdeiros - observado a quota parte de cada um), ressalvado o direito da parte ré de abater eventuais valores pagos na via administrativa ao servidor ou pensionista e parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Indefiro o pedido de tutela de urgência. Retifique-se a autuação fazendo constar no polo ativo Espólio da Sra. Nancy Cidade Jones. Certifique-se nos autos a retificação da autuação. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação. No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007297-21.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NANCY CIDADE JONES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NANCY CIDADE JONES MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - (OAB: MG97622) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2224014645 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 2 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007297-21.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NANCY CIDADE JONES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NANCY CIDADE JONES MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - (OAB: MG97622) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF