Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO
PROCESSO Nº: 1007297-97.2025.4.01.4301
AUTOR(A): FRANCISCA ANDREIA BEZERRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende obter o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
A atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, deficiente é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em relação ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser auferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR). No caso dos autos, o perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que a parte autora não possui impedimento de longo prazo.
Ainda de acordo com o laudo:
1. A parte autora compareceu em bom estado geral, lúcida, orientada, deambulando sem apoio, eupneica e normocorada. Apresentou musculatura preservada, sem sinais de atrofia, deformidades ou limitações funcionais. Os reflexos osteotendinosos estavam presentes e simétricos, e não foram identificadas alterações neurológicas, déficits sensitivos ou motores, nem sinais de radiculopatia.
2. Relata quadro de dor em coluna cervical com início há aproximadamente cinco anos, tendo realizado tratamento fisioterapêutico. Apresenta exames de imagem atualizados compatíveis com queixas de cervicalgia e alterações articulares nos ombros.
3. A ressonância magnética da coluna cervical demonstra leve abaulamento discal em C5-C6 com impressão dural e alterações degenerativas uncovertebrais leves em C5-C6 e C6-C7, sem compressões significativas das estruturas neurológicas e sem repercussão sobre os forames intervertebrais. Os demais discos e estruturas estão preservados.
4. As ressonâncias dos ombros, direito e esquerdo, evidenciam tendinopatias do manguito rotador, mais pronunciadas no ombro direito, associadas a bursite subacromial-subdeltóidea e sinais de remodelamento ósseo subcortical, sem roturas tendíneas completas ou derrames articulares volumosos.
5. A ressonância magnética de crânio evidenciou descida de tonsilas cerebelares em aproximadamente 8 mm abaixo do forame magno, obliterando a cisterna magna, sem deslocamento significativo da transição bulbo-medular e sem sinais de compressão da medula espinhal ou anormalidades associadas. Trata-se de achado compatível com anomalia de Chiari tipo I, de caráter congênito.
6. No exame clínico não se observam sinais de comprometimento neurológico central ou periférico, tampouco distúrbios de equilíbrio, marcha ou coordenação. Não foram identificadas manifestações clínicas compatíveis com ataxia cerebelar, nem déficits sensório-motores relacionados à síndrome cervicobraquial.
7. As alterações encontradas nos exames de imagem são predominantemente degenerativas e de grau leve, sem repercussões funcionais ou incapacitantes no momento da avaliação. Não foram observados impedimentos físicos, intelectuais ou sensoriais que comprometam a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A impugnação apresentada pela autora ao laudo pericial não merece acolhimento.
Em casos como o presente, em que há controvérsia sobre a existência de impedimento de longo prazo, a solução da causa tem como referência o laudo, por se tratar de prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o convencimento motivado. Evidentemente, o(a) perito(a) nomeado(a) é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado(a) para a análise da moléstia alegada pela autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que se refere ao estado de saúde da demandante.
O laudo produzido pelo(o) perito(a) judicial é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem a conclusão do laudo oficial. Ademais, o(a) profissional nomeado(a) toma como base, para responder aos quesitos elaborados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes. De outro lado, é manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia no presente caso, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra do art. 35 da Lei n. 9.099/95 e art. 12 da Lei n. 10.259/2001.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da existência de impedimento de longo prazo (artigos 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe. Prejudicada a análise do requisito econômico. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente)
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1007297-97.2025.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO LAUDO DESFAVORÁVEL Consoante autorização contida na Portaria nº. 5410280, de 10 de janeiro de 2018, intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo apresentado.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) SECRETARIA JEF ADJUNTO 1ª VARA - SSJ/ARN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1007297-97.2025.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intimo a parte autora para a perícia médica a ser realizada pela perita judicial Dra.
KAREN SAMARA BARROS DIAS ALENCAR (CRM-012013/PA), no dia 01 de outubro de 2025, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha. Sendo realizada no edifício anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO, localizado na avenida José de Brito, Quadra 01, nº 24, esquina com a Rua Caracas, CEP 77.818-530, . A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciando(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção. A perita deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 30 (trinta) dias após a data da realização da perícia. ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) SECRETARIA JEF ADJUNTO 1ª VARA – SSJ/ARN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Ajunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1007297-97.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ANDREIA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A demanda tem por objeto a concessão de benefício de prestação continuada (pessoa com deficiência), sustentando a autora preencher os requisitos legais para tanto, com pedido liminar da tutela provisória de urgência. Da análise do processo, verifico ser a hipótese de dispensa da perícia social, considerando que o atendimento ao critério socioeconômico fora reconhecido pela Autarquia Previdenciária, e de acordo com precedente TNU 187 que oportunamente transcrevo: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo" (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN, relator Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, julgado em 21/02/2019 - grifei) No mais, a petição inicial está em ordem.
Proceda a Secretaria à designação de perito médico, para realizar perícia na parte autora, em data oportuna, com as rotinas de praxe, observando-se a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos entre a intimação da realização da perícia médica e a data agendada; e Após tais providências: a) tratando-se de laudo médico pericial que não ateste a existência de impedimento de longo prazo, deverá a Secretaria: (i) intimar somente a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; e, após, (ii) remeter os autos conclusos para julgamento; ou b) tratando-se de laudo médico que conclua pela existência do impedimento de longo prazo e realizada/dispensada a perícia social, deverá a Secretaria proceder à citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que integre o processo e, querendo, apresente contestação ou ofereça proposta de acordo, até o fim do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, atentando-se ao disposto no artigo 11 da Lei n. 10.259 de 2001.
Na fixação dos honorários periciais devem ser observados os valores previstos nas PORTARIAS 12 e 13 de 2017 deste juízo, nos termos da Resolução n° CJF-2014/00305, de 07 de Outubro de 2014.. Ressalte-se que os peritos devem entregar os respectivos laudos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos após a realização da perícia. Indefiro o pleito de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença, uma vez que no presente momento não há probabilidade do direito vindicado, sendo imprescindível a formação do contraditório para a colheita de elementos de convicção Defiro gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, CPC).
À Secretaria para as devidas providências.
Cumpra-se. Araguaína-TO, data da assinatura digital. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal