Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007299-08.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIVAL MARQUES PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA - PR100858 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no artigo 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91 que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
A leitura do referido dispositivo evidencia que a concessão do auxílio-acidente requer a concorrência dos seguintes requisitos:
1) O segurado tenha sofrido um acidente de qualquer natureza;
2) O acidente tenha provocado lesões no segurado;
3) As lesões tenham se consolidado;
4) As lesões tenham deixado sequelas no segurado;
5) As sequelas deixadas pelas lesões impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Por seu turno o artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99 estabelece que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique”.
De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos. No presente caso, não restou comprovada a alegada redução da capacidade laboral do autor. Conforme consta no laudo médico pericial (id. 2267091212), o periciando sofreu acidente de motocicleta, em 12 de junho de 2016, cursando com fratura dos ossos da perna direita. Todavia, o perito destacou que tais sequelas não têm o potencial de causar incapacidade e/ou invalidez e nem reduz a capacidade laboral global.
Desse modo, cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. Por fim, ressalte-se que a existência de uma sequela, por si só, não é causa suficiente para a existência de redução da capacidade laborativa, muito embora, na grande maioria das vezes, a limitação laboral decorra dela.
Portanto, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado: a redução da capacidade da parte Autora para o exercício de atividade laborativa. Assim, impõe-se a improcedência do pedido. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Defiro / mantenho os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 99, §3º, do CPC). Sem custas e honorários, na forma do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c artigo 55 da Lei n.° 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007299-08.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIVAL MARQUES PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA - PR100858 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSIVAL MARQUES PEIXOTO FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA - (OAB: PR100858) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2269472568 Processo: 1007299-08.2026.4.01.3307 Parte Autora: AUTOR: JOSIVAL MARQUES PEIXOTO Parte RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO Certifico que, nesta data, foi solicitado o pagamento dos honorários do perito judicial, via sistema AJG. ATO ORDINATÓRIO (LAUDO) De ordem do MM. Juiz Federal do 1º Juizado Especial Federal Adjunto de Vitória da Conquista/BA, conforme consta da Portaria nº. 01, de 29 de janeiro de 2014: DÊ-se vista à parte autora do(s) laudo(s) pericial (ais) retro.
Prazo: 05(cinco) dias. Cite(m)-se e Intime(m)-se. Vitória da Conquista, Bahia. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 8 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007299-08.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIVAL MARQUES PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA - PR100858 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSIVAL MARQUES PEIXOTO FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA - (OAB: PR100858) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2250411568 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 16 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA