Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007299-54.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALDO DAS NEVES SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie. Devidamente intimado(a) para emendar a inicial e/ou cumprir comando judicial anterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o(a) autor(a) não cumpriu a determinação.
Ante o exposto, com amparo no art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido. Considerando a ausência de custas e honorários em primeira instância, a gratuidade de justiça deve ser analisada pela Turma Recursal oportunamente.
Havendo interposição de recurso inominado, cite-se ou intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, não sendo a sentença modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007299-54.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALDO DAS NEVES SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. A tutela provisória de urgência encontra previsão no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC, exigindo, para a sua concessão, a presença dos seguintes requisitos básicos: a)probabilidade do direito (fumus boni iuris); e, b)perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Quando se tratar de tutela de natureza antecipada, prevê o §3º do referido artigo que esta “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, exigindo, portanto, a verificação de terceiro requisito para sua concessão. No caso em análise, o conjunto probatório formado ab initio indica a necessidade de o feito ser submetido à completa judicialização, com a realização de perícia médica na parte autora, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos legais dos benefícios por incapacidade.
É que, no que toca à incapacidade, não há como aferir se a parte autora se encontra, de fato, incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas cotidianas, mormente diante do indeferimento/cessação do benefício previdenciário pelo INSS. No caso, este Juízo não possui elementos para, neste momento, afastar a conclusão do INSS quanto à ausência de tal requisito, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Ademais, os laudos apresentados pela parte autora, produzidos unilateralmente, por médico de sua confiança, não são suficientes para infirmar o exame realizado pelo INSS, eis que os atos administrativos são presumidamente verdadeiros e praticados em conformidade com a lei. Em verdade, necessária se faz dilação probatória, consubstanciada na produção de prova técnica pericial, o que esvazia a presença do requisito da probabilidade do direito, exigido pelo do CPC.
Ainda, a hipótese dos autos configura a existência do periculum in mora inverso, na medida em que a concessão da tutela de urgência importaria em dano grave irreparável ou de difícil reparação à Administração Pública, não sendo passível de reversão futura, em caso de improcedência da ação. Ressalte-se, por fim, que se este Magistrado ao final entender pelo acolhimento da pretensão autoral, poderá realizar a antecipação da tutela na sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Documentos essenciais à propositura da ação. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - Apresente comprovante de residência atual (até os últimos três meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador com poderes, nos termos legais (Lei nº 7.115/83), expedido nos últimos três meses; Providências finais.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, nos termos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, DETERMINO a produção de prova pericial médica. REMETAM-SE os autos ao NUCOD para que providencie a realização de perícia médica, nos termos da Portaria 1/2025 - COJEF/RO. Na hipótese de o pedido principal consistir em auxílio-acidente, observe-se a existência, ou não, de sequelas que acarretem redução da capacidade laborativa, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo. Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente. Sobrevindo o laudo pericial: a) se desfavorável à parte autora, INTIME-SE para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, VENHAM os autos conclusos para sentença, independentemente de citação do INSS, conforme Ato Conjunto n. 2/2023 - TRF1; b) se favorável, total ou parcialmente, CITE-SE o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5(cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo. Por fim, VENHAM os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal