Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
SENTENÇA
TIPO "D" PROCESSO: 1007302-19.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: CLAUDINEI LABORDA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON LOPES MUNIZ - RO3102 S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de CLAUDINEI LABORDA DA SILVA e de IVO GARCIA MENDES, como incursos nos art. 180, § 1º e art. 299, ambos do Código Penal. Narra a inicial: BREVE SÍNTESE A presente denúncia versa sobre fatos descortinados durante fiscalização realizada por agentes do IBAMA e policiais, mesmo sob ameaça, entre os dias 04 e 08 de dezembro de 2015, no pátio da empresa ECOMAB MADEIRAS LTDA - ME, localizada no Distrito Vista Alegre do Abunã, mais precisamente nas coordenadas geográficas S09º39'10" e W65º44'57".
Segundo consta no Relatório de Fiscalização (ID 530819852 - p. 14/23), após consultar o saldo no Sistema DOF e verificar não haver cobertura para as madeiras encontradas no pátio da empresa ECOMAB, a equipe de fiscalização passou a monitorar as movimentações lá ocorridas. Na ocasião, constatou-se a existência de 1.514 m³ de madeira em toras e 536 m³ de madeira serrada sem a necessária correspondência no SisDOF, ou seja, acobertadas por créditos virtuais de origem ilícita, nem licença outorgada pelo órgão competente.
Ressalte-se que a madeira encontrada era de boa qualidade e há indícios de que teria sido extraída, em grande parte, ou totalmente, de terras indígenas. (…) Diante do acervo fático-probatório presente nos autos, IVO GARCIA MENDES, mesmo após a venda de sua empresa a CLAUDINEI LABORBA DA SILVA, permaneceu ativo na gerência das madeireiras que atuaram no pátio originariamente pertencente à ECOMAB. Apesar de todas as mudanças de pessoas jurídicas operadoras no local, bem como das alterações de sócios, IVO e CLAUDINEI foram os dois personagens que sempre estiveram presentes e atuantes na atividade empresarial madeireira, sendo o primeiro considerado longa manus do segundo.
Por fim, em relação às empresas I.C. GOETTEN - ME e MARASCHIN COMERCIAL EXPORTADORA LTDA, tem-se, nos termos do Relatório de Fiscalização do IBAMA, que o transporte da madeira era realizado pela exportadora MARASCHIN mediante utilização de caminhão da I.C. GOETTEN - ME. E mais: segundo consta, estas duas empresas possuíam créditos no SisDOF sem madeiras para acobertar, o que leva a concluir que os tais créditos teriam sido obtidos ilegalmente e seriam utilizados para "esquentar" as madeiras encontradas no pátio, sem correspondência no SisDOF, no momento da fiscalização.
FATOS DELITUOSOS 1º Fato Típico – Falsidade Ideológica, art. 299 do Código Penal – inserção de informações falsas no sistema de informações DOF. Entre os dias 04 e 08 de dezembro de 2015, constatou-se, por meio da equipe de fiscalização, que CLAUDINEI LABORBA DA SILVA e IVO GARCIA MENDES concorreram para a prática de inserção de informações falsas junto ao sistema gerenciado do IBAMA consistente no ficto recebimento / manutenção de créditos florestais sem de fato estarem armazenadas no pátio da madeireira (fato juridicamente relevante).
A falsidade das informações alimentadas junto ao sistema federal foram identificadas pelos agentes de fiscalização a partir do cruzamento dos dados adquiridos no Levantamento de Produto Florestal e no Relatório de Fiscalização (ID 530819852 - p. 11/23). A partir da vistoria realizada, foi detectado que a empresa possuía, em depósito, 536,027 m³ de madeira serrada, de diversas essências, sem a necessária correspondência no SisDOF.
O número do saldo florestal da empresa junto ao SisDOF, sem correspondente disponibilidade das madeiras em pátio, representa, de forma incontroversa, a nefasta rede de comércio clandestino de créditos virtuais, operacionalizada por meio de constante inserção de informações falsas, de modo a simular negociações e beneficiamento de madeiras que, de fato, não existiram, tudo com o propósito de acobertar matéria-prima florestal explorada de áreas de especial proteção, a exemplo de Unidades de Conservação e Território Indígena.
Certo é que as movimentações ideologicamente falsas de fluxo florestal, por meio de inserção de informações falsas no Sistema Oficial de Controle DOF, sem o correspondente saldo físico no pátio, tiveram CLAUDINEI LABORBA DA SILVA e IVO GARCIA MENDES como autores intelectuais, pois, ao serem observados os saldos das madeiras constantes no pátio e aquele indicado no sistema, detectou-se a irregularidade da madeira depositada e dos créditos florestais no sistema DOF. [...] 2º Fato Típico – Receptação no exercício de atividade comercial ou industrial, art. 180, §º 1º, do Código Penal Entre os dias 04 e 08 de dezembro de 2015, constatou-se, por meio de fiscalização de equipe composta por servidores do IBAMA e policiais, que CLAUDINEI LABORBA DA SILVA e IVO GARCIA MENDES, no exercício de atividade comercial e industrial, adquiriram, receberam e armazenaram, no pátio da empresa TOCO - IND.
COM. IMP. E EXP. DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA., 536,027 m³ de madeira serrada, de diversas essências, que sabia ou deveria saber ser produto de crime, sem a devida licença válida (sem cobertura de Documentos de Origem Florestal). Conforme antevisto, os agentes de fiscalização realizaram vistoria na empresa investigada com o propósito de identificar irregularidades administrativas no trato e armazenamento de produtos florestais, além de outras questões relacionadas à atividade madeireira.
O Auto de Infração nº 9071525-E, o Levantamento de Produto Florestal e o Relatório de Fiscalização reportam as irregularidades encontradas na vistoria realizada no pátio da empresa TOCO - IND. COM. IMP. E EXP. DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA.. Além da constatação do volume de créditos florestais virtuais no sistema DOF da empresa, o levantamento de pátio apurou a existência de essências florestais estocadas sem origem comprovada.
No pátio da empresa aferiu-se o volume de 536,027 m³ de madeira serrada, conforme documento intitulado "Levantamento de Produto Florestal", que instrui a presente denúncia (ID 530819852 - p. 11/13). (Destaque no original). Auto de Infração nº 9071525-E (ID n. 260894980, pp. 10). Levantamento de Produto Florestal (ID n. 260894980, pp. 17-19) Relatório de Fiscalização (ID n. 260894980, pp. 14-23). Contrato de compra e venda de quotas de sociedade limitada da empresa ECOMAB MADEIRAS LTDA – ME, tendo como comprador CLAUDINEI LABORDA DA SILVA e como vendedor IVO GARCIA MENDES (ID n. 260894980, p. 28 até ID n. 260894983, pp. 1-5).
Instrumento Particular de Arrendamento de Serraria, Maquinário e Instalações (ID n. 260894983, pp. 6-18). Alterações contratuais da ECOMAB MADEIRAS LTDA – ME (ID n. 260894983, pp. 19-24). Alterações contratuais da MAB-RO SLUÇÕES EM MADEIRAS LTDA – EPP (ID n. 260894983, p. 25 até ID n. 260894984, pp. 1-5). Informação de Polícia Judiciária – IPJ – n. 035/2021 (ID n. 530819852, pp. 110-117). Termo de Declarações de VALDEMIR CAMILO TEDESCO (ID n. 530819852, p. 273).
Termo de Declaração por registro audiovisual de IVO GARCIA MENDES (ID n. 530819852, pp. 275-276). A denúncia e cota foram ofertadas em 17/07/2022 (ID n. 1218326761). A denúncia foi recebida em 10/07/2023 (ID n. 1699787462). Devidamente citado, o réu CLAUDINEI LABORDA DA SILVA apresentou resposta à acusação (ID n. 1913342174). Edital de citação do acusado IVO GARCIA MENDES (ID n. 2036319685). O recebimento da denúncia foi ratificado (ID n. 2142827016), oportunidade na qual se designou data para realização de audiência instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 19/08/2025, colheu-se o depoimento da testemunha arrolada pela acusação VALDEMIR CAMILO TEDESCO, bem como das testemunhas arroladas pela defesa, GELSO GROTTO e TELIO VINÍCIUS MARASCHIN. Por fim, realizou-se o interrogatório do réu (ID n. 2204725896). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram. O Ministério Público Federal em sede de alegações finais orais, declinadas ao final da audiência de instrução e julgamento requereu a condenação do réu CLAUDINEI LABORDA DA SILVA nos termos da denúncia, reiterando pedido de condenação à reparação dos danos causados, no valor mínimo equivalente ao volume de madeiras adquiridas e movimentadas de forma fraudulenta pela empresa, no montante de R$ 80.404,05.
A defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais, pugnou, preliminarmente pela aplicação do princípio da consunção, pois o crime descrito pelo art. 299 (falsidade ideológica) seria absorvido pelo crime do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98 (crime ambiental). Quanto ao mérito argumentou que não estão presentes elementos mínimos de autoria delitiva e também pela inexistência de crime (ID n. 2208695006).
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Tipicidade do Delito Os delitos descritos na denúncia estão previstos em artigos do Código Penal, in verbis: Código Penal Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
Falsidade Ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
II.2. Preliminar Requer a defesa, em preliminar, que seja aplicado o princípio da consunção para reconhecer que, no caso, o delito do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) foi meio para a prática do crime fim, o qual seria o do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98. Vejamos minuciosamente ambos os textos: Falsidade Ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Lei 9.605/98 Art.
46. (...) Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Como se vê, tanto pela redação dos dispositivos quanto pelo caso concreto não há que se falar em absorção de um delito por outro pois que a falsidade se deu em inserção de informações falsas junto ao Sisdof, ao passo que o crime ambiental (já prescrito), configurar-se-ia, no caso dos autos, na exposição à venda, manutenção em depósito e/ou guarda da madeira.
Noutra ponta se vê que o crime do art. 299 do CP é mais grave que o crime ambiental em tela, não podendo por ele ser absorvido, inclusive porque são crimes autônomos, uma vez que para se praticar o crime ambiental do parágrafo único do art. 46 da LCA, não há necessidade de utilização de documentação falsa ou adulterada. Não admitindo a aplicação do princípio da consunção nos Tribunais pátrios: (STJ, REsp. 896312, Lima, 5ª T., u., 16.8.07; TRF1, RCCR 200639000073204, Ribeiro, 4ª T., u. 11.3.08; TRF1, AC 200541000030696, Kuschel [Conv.], 4ª T. u., 28.4.09; TRF1, AC 200541000000717, Marcos de Sousa [Conv.], 4ª T., u., 7.7.09; TRF1, AC 200339000143405, Assusete, 3ª T., u., 13.4.10; TRF1, RSE 200539020002210, Carvalho [Conv.], 4ª T., u., 9.11.10).
Conforme posicionamento do Superior Tribuanal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, verifica-se a prática de duas condutas distintas pelos recorridos, de forma autônoma e em períodos diversos, sem relação de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração, o que afasta a absorção do fato mais grave (o crime de falso) pelo menos grave (o crime ambiental).
2. Com efeito, mostra-se inviável a aplicação do entendimento mais benéfico ao recorrido - reconhecendo a incidência do ante factum impunível -, pois, no caso, o crime de falsidade ideológica não constitui, essencialmente, meio necessário para a prática do delito previsto no art. 46 da Lei n. 9.605/1998, nele não se encerrando a sua potencialidade lesiva, ou seja, os crimes subsistem em qualquer contexto fático, independentemente do outro.
Precedentes.
3. Ressalte-se, por fim, que, para se concluir, como pretendem os agravantes, que o crime de uso de documento falso teve o fim exclusivo de viabilizar o transporte e venda de madeira, seria necessário o reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.751.067/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.). Destaquei. II.3. Materialidade e autoria A materialidade e a autoria do delito dos delitos dos arts. 180, § 1º, e 299 (Código Penal), foram demonstradas pelos documentos elencados no relatório desta sentença, principalmente pelo Auto de Infração e pelo Relatório de Fiscalização, pelo Contrato de compra e venda de quotas de sociedade limitada, pela IPJ n. 035/2021, bem ainda pelo depoimento das testemunhas e pelo interrogatório do réu, durante a instrução processual.
Em juízo, a testemunha arrolada pela acusação, VALDEMIR CAMILO TEDESCO, asseverou ser analista ambiental do IBAMA. Com relação aos fatos afirmou que naquela ocasião estavam realizando fiscalização em madeireiras na região da Ponta do Abunã quando então chegaram à empresa MAB, dentro da ECOMAB, que seriam empresas envolvidas, e lá encontraram grande quantidade de madeira, e verificando não constataram a existência de saldo, e também nenhuma licença válida, o que significava que todas as madeiras ali eram ilegais.
Quanto à quantidade de madeira encontrada no local asseverou que eram aproximadamente 1.500 m³ em tora e aproximadamente 500 m³ de madeira serrada, sendo todas elas doadas sumariamente, pois eram ilegais e não haveria porque aguardar com elas armazenadas. Inquirido asseverou que a maior probabilidade é de que a referida madeira teria sido retirada de Terras Indígenas pois havia, à época, muita pressão e extração de madeira de Terras Indígenas naquela região, ademais a qualidade da madeira militava por essa hipótese tendo em vista que na quantidade e qualidade ali existentes dificilmente existiriam em outro local que não em T.I.s.
Inquirido, explicou como o Sistema Documento de Origem Florestal – SisDOF – é fraudado e com que intuito, explanando que os planos de manejo são feitos a partir de estimativas da área que se pretende explorar, pois que não há como medir a altura da árvore quando ela está em pé; que, em geral, essas estimativas são feitas para cima, então sobram créditos nos planos de manejo e estes são créditos indevidos quando utilizados, pois que só servem para a árvore específica para o qual foram lançados.
Esses créditos são então movimentados geralmente para empresas madeireiras, em regra, utilizando-se de placas, simulando o seu transporte. Dessa junção entre créditos indevidos com madeiras ilegalmente extraídas surge o Documento de Origem Florestal – DOF – ideologicamente falso. E o motivo é que o custo dessa madeira é baixo, pois ela é retirada ilegalmente, e o crédito é um crédito que sobra, excedente sem custos, salvo o custo operacional pra buscar e levar a madeira até a serraria.
Acerca de quem se apresentara como responsável pela empresa no local durante fiscalização, Valdermir disse ter se apresentado uma pessoa, cujo nome não se recorda, e, mais tarde, outra de nome IVO, cujo sobrenome não se recorda, se identificando como o antigo proprietário da ECOMAB. Cumpre ressaltar que, em seu depoimento, deixou claro que há confusão entre as empresas MAB e ECOMAB, e que ambas estavam ativas, mas sem licença, e sem créditos para manterem aquelas madeiras.
Além disso, disse que tinha um escritório da MAB, dentro da ECOMAB, e, ainda, uma terceira empresa que tinha alugado o local, levando a uma confusão de proprietários, porém todos envolvidos nesse tipo de fraude, gerando autuação em litisconsórcio. Ressaltou que IVO fora autuado nas duas empresas e de que era uma das principais pessoas envolvidas com as fraudes. A respeito da relação de arrendação entre a ECOMAB e a TOCO MADEIRAS, esta que diz ser representada por CLAUDINEI LABORDA, Vladimir asseverou que na época tinha documentação de que IVO tinha iniciado a empresa MAB (ou ECOMAB) com sua esposa.
Vladimir, ainda, respondeu que, na data da fiscalização, CLAUDINEI não estava, mas apenas IVO e outro empregado. Respondeu afirmativamente que CLAUDINEI fora identificado como responsável pela empresa TOCO, que havia arrendado o local. Inquirido, esclareceu que, segundo as informações prestadas por IVO e a documentação apresentada por ele, a proprietária dos maquinários era a MAB, mas a empresa ECOMAB tinha alugado o local, que, por sua vez, alocou para a empresa TOCO.
Explicou que no momento da fiscalização, quando encontrou madeira ilegal, também havia outros empresários conhecidos, que se evadiram. Disse que a praxe é deixar a madeira pertencente a diversos empresários no pátio para negociação. Perguntado sobre qual a razão de não constar no Relatório de Fiscalização a data de movimentação do saldo, respondeu que essa informação pode ser retirada a qualquer momento do sistema, asseverando a possibilidade de se requerer o extrato ao IBAMA.
Respondeu que poderia investigar no sistema a existência, ou não, de movimentação de saldo da MAB entre 24/06/2015 a 10/12/2015, necessitando dos CNPJs das empresas para a pesquisa. Inquerido o motivo pelo qual não fora juntado no relatório o saldo da MAB, mas apenas o da ECOMAB, explicou que provavelmente a MAB nem tivesse saldo, visto que, segundo IVO, quem estava atuando no local eram as empresas ECOMAB e a TOCO, estando ali trabalhando com outras pendência em relação à MAB, ou seja, o saldo da MAB não teria relação com as madeiras lá dentro, tendo em vista que a empresa estava alocada para outra.
Sobre se checou se foi realizada a transferência das atividades da TOCO para o local onde estava a ECOMAB e a MAB, respondeu que foi utilizada a documentação apresentada por IVO, que estão no processo. A seguir, realizou-se a oitiva da testemunha de defesa GELSO GROTTO, a qual declarou ter conhecido a empresa ECOMAB quando foi a Vista Alegre, em contato com CLAUDINEI, pois a intenção era trabalhar no local.
Para isso conheceram o maquinário. CLAUDINEI até chegou a fazer um contrato de arrendamento, mas não foi executado pois não foi possível obter manejo. A respeito de outra pessoa ter trabalhado no local, asseverou ter tomado conhecimento de que CLAUDINEI teria passado a empresa para uma pessoa chamada AMARILDO e que IVO tinha conhecimento desse fato. Inquirido, respondeu não ter conhecimento de que tenha havido distrato no contrato de arrendamento, nem de que outras empresas tenham operado no local durante o tempo em que ficou parado, ressaltando que quando saiu do local não havia ninguém operando.
Quanto à existência de contrato com AMARILDO para repasse da área disse que foi apenas verbal. Também arrolado pela defesa, TELIO VINÍCIUS MARASCHIN declarou, em juízo, ser advogado e pequeno empreendedor. No tocante aos fatos, afirmou não conhecer as empresas MAB e ECOMAB. Relatou que, no ano em questão, aproximadamente no mês de novembro, negociou uma carga de cedro-rosa destinada à exportação com uma empresa sediada em Rio Branco/AC, cujo nome não soube precisar, recordando-se apenas de que se tratava de “Ouro Branco” ou “Ouro Verde”, localizada no distrito industrial daquela cidade.
Informou, ainda, que a carga de madeira havia sido adquirida de uma pessoa de nome DIÓGENES Prosseguiu afirmando que, na semana anterior ao recebimento da madeira, constatou que seu pátio havia sido bloqueado pelo IBAMA e, sem compreender o motivo, dirigiu-se à sede do órgão, onde lhe foi exibida fotografia de dois pacotes de madeira de cedro contendo etiquetas de sua empresa. Segundo relatou, ao entrar em contato com DIÓGENES, este lhe explicou que, como não possuía madeira suficiente para compor integralmente a carga ajustada, sem prévio aviso ao depoente, teria combinado com seu irmão, responsável por uma serraria em Vista Alegre, que preparasse dois pacotes de madeira e os apresentasse como se fossem destinados à exportação.
O plano, segundo lhe foi narrado, seria realizar uma parada nessa serraria, carregar os dois pacotes e utilizar a nota fiscal emitida no Acre, já acompanhada da respectiva documentação, de modo que nem o depoente nem terceiros percebessem a irregularidade. Esclareceu, todavia, que não sabia informar se a empresa em questão era a MAB ou a ECOMAB, sabendo apenas que se tratava de uma empresa localizada em Vista Alegre, em ponto situado no trajeto.
Acrescentou ter ouvido de DIÓGENES que a empresa seria operada por AMARILDO, mas ressaltou que jamais esteve no local, razão pela qual não sabia precisar quem era essa pessoa nem onde exatamente se situava a serraria. Por fim, ao ser indagado acerca de eventual relação entre esse episódio, CLAUDINEI LABORDA, a empresa TOCO e o local da fiscalização, afirmou que não havia conexão, esclarecendo que a TOCO se localiza em outra direção, no sentido de Nova Mamoré/RO.
O réu CLAUDINEI LABORDA DA SILVA, interrogado em juízo, declarou ter 54 anos de idade, residir em Nova Mamoré/RO, ser autônomo no ramo de vendas, atuando com carros, madeira e outros bens, atividade que passou a exercer após o encerramento da empresa TOCO. Informou ter concluído o ensino médio, não possuir enfermidades, ser divorciado, ter filhos e não responder atualmente a outros processos criminais, embora tenha afirmado já ter respondido a ações penais no passado e ter sido preso no ano de 2005.
No que se refere aos fatos apurados, afirmou ter sido proprietário da empresa TOCO. Relatou que, entre maio e junho de 2015, após a enchente ocorrida em 2014, surgiu a oportunidade de atuar em Vista Alegre do Abunã, porque um amigo estaria adquirindo um grande plano de manejo naquela localidade e o convidou para instalar uma empresa no distrito. Disse, contudo, ter considerado a empreitada inviável, ocasião em que surgiu a possibilidade de alugar uma empresa já existente em Vista Alegre.
Segundo sua versão, celebrou com a MAB contrato de aluguel de maquinário, mas o projeto de manejo não prosperou, tendo ele apenas suportado o pagamento de um ou dois meses, sem jamais efetivamente desenvolver atividade no local. Acrescentou que, posteriormente, recebeu ligação de AMARILDO, pessoa que já conhecia havia algum tempo, indagando se iria trabalhar na MAB, ao que respondeu negativamente, justamente porque o manejo não havia dado certo.
Reconheceu, todavia, que houve falha das partes ao não formalizarem o distrato. Prosseguiu afirmando que, tempos depois, tomou conhecimento de uma operação ocorrida em Vista Alegre, mas sustentou que jamais foi ouvido no respectivo procedimento. Disse, ainda, questionar qual teria sido a intenção de IVO ao entregar ao IBAMA o contrato firmado entre ambos, já que, segundo afirmou, IVO sabia que o interrogando não possuía qualquer madeira no local.
Esclareceu que a pessoa que lhe teria telefonado perguntando se poderia trabalhar era AMARILDO ARTUZO. Ao ser indagado acerca de eventual condição de proprietário da empresa ECOMAB, em razão da existência de contrato nesse sentido, negou tal circunstância, afirmando que o ajuste firmado dizia respeito apenas ao arrendamento da MAB e de seu maquinário, sem que jamais tivesse iniciado qualquer operação.
Confrontado com a existência, nos autos, de cópia de contrato de compra e venda de sociedade limitada referente à ECOMAB Madeiras, respondeu não possuir qualquer contrato dessa natureza celebrado com CLAUDINEI, tampouco ter efetuado pagamento de R$ 33.000,00 por ocasião de assinatura de contrato com a ECOMAB e com o sr. IVO. Reiterou, ainda, que, embora tenha firmado contrato, nunca trabalhou, reconhecendo novamente que errou ao não providenciar o distrato.
No tocante a seu contato com IVO, declarou tê-lo conhecido em Vista Alegre, quando esteve no local, e afirmou ter sido IVO quem lhe apresentou o maquinário, pois trabalhava na MAB. Acrescentou que IVO residia em uma das casas pertencentes à MAB e que seria subordinado a MÁRCIO ROSSI, de São Paulo. Disse, ainda, que IVO jamais lhe repassou informações sobre a atuação do IBAMA, tampouco acerca da arrecadação e da doação da madeira.
Questionado sobre o funcionamento da empresa TOCO, informou que diversas pessoas eram responsáveis pela alimentação do sistema DOF, mencionando, entre elas, CÉSAR, JUCELINO e ALESSANDRO. Afirmou que supervisionava tal atividade apenas de forma eventual, por meio de acesso aos saldos disponíveis. Também declarou não se recordar de ter assinado contrato de compra e venda de cotas de sociedade limitada.
Por fim, ao ser perguntado se tinha conhecimento de que SILVIO ARTUZO operava os maquinários da MAB, respondeu afirmativamente, esclarecendo que, após a celebração do contrato e diante da ausência de início das atividades, recebeu ligação dessa pessoa, que perguntou se ele trabalharia no local. Segundo afirmou, respondeu que não, ocasião em que SILVIO indagou se poderia manter contato com terceiros, ao que anuiu, dizendo que “ficasse à vontade”.
Ressaltou, contudo, que não participou de qualquer contato entre AMARILDO ARTUZO, MÁRCIO e o funcionário deste, IVO. Também declarou não ter conhecimento sobre a madeira de exportação encontrada no local e asseverou que jamais houve transferência das operações da empresa TOCO, sediada em Nova Mamoré/RO, para a empresa MAB, em Vista Alegre. Pois bem. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, não subsistem dúvidas relevantes acerca da prática delitiva imputada ao acusado.
Restou demonstrado que, em dezembro de 2015, durante fiscalização realizada por agentes do IBAMA, foi constatado que CLAUDINEI LABORDA DA SILVA recebeu e ocultou, em proveito próprio ou alheio, coisa de origem ilícita, conduta subsumível ao art. 180, § 1º, do Código Penal, além de ter concorrido para a alteração de documento público de origem florestal, nos termos do art. 299 do Código Penal. Para além dos elementos colhidos na fase judicial, já havia, desde a etapa investigativa, prova documental robusta em sentido contrário à tese defensiva, destacando-se o Contrato de Compra e Venda de Quotas de Sociedade Limitada da empresa ECOMAB MADEIRAS LTDA – ME, no qual figura como comprador o réu CLAUDINEI LABORDA DA SILVA e, como vendedor, IVO GARCIA MENDES (ID n. 260894980, p. 28 até ID n. 260894983, pp. 1-5).
Em sua defesa, o réu limitou-se a negar a existência desse contrato. Contudo, não apresentou qualquer elemento minimamente idôneo apto a infirmar a autenticidade do documento, seja por meio da alegação concreta de falsidade, seja por meio da demonstração de adulteração ou vício em sua formação. A simples negativa, desacompanhada de suporte probatório, não se mostra suficiente para afastar a força persuasiva da prova documental constante dos autos.
De outro lado, o próprio acusado admitiu ter celebrado ajuste relacionado à serraria, ainda que o tenha qualificado como contrato de arrendamento. Sustentou, em síntese, que, embora tenha firmado esse instrumento, não chegou a exercer atividade no pátio nem a utilizar o maquinário, em razão de o plano de manejo que motivaria a operação não ter se concretizado. É precisamente nessa linha que a defesa procura afastar não apenas a autoria, mas também a materialidade delitiva, sob o argumento de que o Relatório de Fiscalização do IBAMA e a prova oral produzida em juízo revelariam mera presunção acerca dos fatos.
Tal tese, contudo, não encontra amparo no acervo probatório. Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente demonstrada. A irregularidade constatada foi de tal ordem que ensejou a apreensão imediata da madeira e sua posterior destinação, providências que evidenciam a concreta verificação da infração pelos órgãos de fiscalização. Também no que se refere à autoria não se está diante de meras conjecturas.
HÁ, nos autos, documento formal de compra e venda da empresa, no qual o réu figura expressamente como adquirente. Trata-se de elemento probatório objetivo, que não pode ser reduzido à condição de simples indício isolado ou presunção desprovida de lastro. Diante de sua existência, incumbia à defesa apresentar explicação plausível e respaldada em prova para afastar sua eficácia demonstrativa, ônus do qual não se desincumbiu.
Ao contrário, o acusado restringiu-se a negar a celebração do contrato de compra e venda, insistindo na versão de que teria firmado apenas contrato de arrendamento de maquinário. Cumpre salientar, ademais, que a imputação não se sustenta exclusivamente no referido contrato de compra e venda. Outros elementos dos autos convergem no mesmo sentido, notadamente o instrumento particular de arrendamento, que revela, ao menos, o propósito de assumir a exploração do local, bem como o próprio interrogatório do réu, no qual admitiu ter firmado ajuste relacionado à operação e ter cogitado atuar na serraria.
Ainda que tenha afirmado não ter chegado a efetivamente operar no local, o conjunto das circunstâncias apuradas aponta, de forma coerente e convergente, para sua responsabilidade pelos fatos no período em questão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto julgo procedente o pedido, para CONDENAR o réu CLAUDINEI LABORDA DA SILVA pelos crimes dos arts. 180, § 1º e 299, ambos do Código Penal. Aplicação da pena DOSIMETRIA i. art. 180, § 1º, do Código Penal A culpabilidade não excede àquela própria do delito. Os antecedentes lhe são favoráveis. Não existem elementos suficientes para a avaliar a conduta social e a personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes são normais às espécies.
Não há o que valorar no comportamento da vítima. Não existem outras circunstâncias a serem consideradas, atenuantes, agravantes e causas de aumento ou diminuição, o réu fica definitivamente condenado, no mínimo legal, à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia. ii. art. 299 do Código Penal Não existem circunstâncias a serem consideras, nos moldes já expostos para o delito anterior, no que couber, motivo pelo qual fixo a pena no mínimo legal, ou seja, em 1 ano e 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, para cada dia.
ART. 69 DO CÓDIGO PENAL – CONCURSO DE CRIMES Diante da incidência da regra do concurso material de crimes –, fixo a pena final em 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, vigente à época dos fatos, para cada dia. Regime de cumprimento O cumprimento da pena deve iniciar-se no regime aberto, conforme o art. 33, §§ 2º, “c” e 3º, do CP. Substituição da pena privativa de liberdade Considerando que a pena fixada não superou quatro anos, não sendo o réu reincidente em crime doloso e a culpabilidade e os antecedentes assim o recomendando, SUBSTITUO a pena corporal por restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação pecuniária, que fixo no valor de 6 salários mínimos.
Referida quantia deverá ser recolhida na conta 0830.635.***.***-02-6, vinculada a este Juízo Federal, para ser revertida a entidades públicas voltadas a atividades sociais, conforme projetos aprovados logo após publicações de editais. b) Limitação de fim de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal, pelo mesmo período fixado para a pena privativa de liberdade. Fica o condenado ciente de que o descumprimento ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal.
Recurso em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal solto, além de ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento. Reparação dos danos Conforme requerido pela acusação, comprovado pelo documento intitulado Levantamento de produto florestal (ID n. 260894980, p. 11), os danos causados pelos denunciados podem ser calculados pelo valor da madeira apreendida, que foi de R$ 160.807,98, dividindo-se pelos 2 réus ficam R$ 80.404,05.
Assim, determino o pagamento desse valor, como reparação mínima dos danos causados pelos crimes cometidos pelo réu. Tal valor deverá ser recolhido na conta 0830.635.***.***-02-6, vinculada a este Juízo Federal. Serve a presente como MANDADO. PROCEDA a secretaria ao desmembramento do feito com relação ao réu citado por edital, conforme determinado no recebimento da denúncia. Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a) expeça-se guia de execução definitiva da pena; b) oficie-se ao TRE/RO, nos termos do art. 15, III, da CF; c) oficie-se ao Instituto de Identificação, para registro; d) REMETA-SE o processo à contadoria para o cálculo da multa.
Verificado o valor, ENCAMINHE-SE guia ao juízo da execução para cobrança da pena pecuniária, nos termos do art. 51 da LEP; e) EXPEÇA-SE guia para recolhimento das custas e da pena de multa; f) PROVIDENCIE-SE o registro da sentença no SINIC. Cumpridas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1007302-19.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RÉU: CLAUDINEI LABORDA DA SILVA Advogado do RÉU: ANDERSON LOPES MUNIZ - RO3102 FINALIDADE: intimar a defesa do réu CLAUDINEI LABORDA DA SILVA para, no prazo de 5 dias, apresentar alegações finais, conforme Ata de Audiência Id. 2204725896.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto Velho/RO, data da assinatura. Assinado digitalmente
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias) ORIGEM: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR N. 1007302-19.2020.4.01.4100 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RÉU(S): CLAUDINEI LABORDA DA SILVA, IVO GARCIA MENDES FINALIDADE: CITAÇÃO do RÉU: IVO GARCIA MENDES, brasileiro, filho de Marcelino Mendes e Maria Aparecida Garcia Mendes, nascido em 07/10/1970, CPF nº 543.***.***-04, atualmente estando em lugar incerto e não sabido, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos dos artigos 367, 396 e 396-A do Código de Processo Penal, em virtude de ter sido denunciado em 17/07/2022 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nas sanções do art. 180, §º 1º, e art. 299, ambos do Código Penal, nos autos do processo-crime em referência, em trâmite neste Juízo.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, n. 2203, Bairro Baixa da União, Porto Velho/RO, CEP: 76.805-902 – Telefone: (69) 9 9369-3817 (ligação ou Whatsapp). E-mail: [email protected]. Balcão virtual: https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJRO-07VaraFederalCriminal. EXPEDIDO nesta cidade de Porto Velho/RO, na data da assinatura eletrônica. Digitado por Eduardo Pacheco Moreira, estagiário de Direito, e conferido por Francimeire Batista da Costa, Técnica Judiciária, de ordem da MM.
Juíza Federal, nos termos da Portaria SJRO-7ª Vara n. 01/2022. Assinado digitalmente Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO Processo : 1007302-19.2020.4.01.4100 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - APOrd Polo Ativo : Ministério Público Federal (Procuradoria) Polo Passivo : CLAUDINEI LABORDA DA SILVA e outros
DESPACHO
Em razão da necessidade de readequação da pauta, CANCELO a audiência designada para o dia 27 de março de 2025, às 16h. REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2025, às 14h. Após a instrução, não havendo requerimentos de diligências complementares ou sendo estes indeferidos, as partes deverão apresentar alegações finais orais, nos termos do art. 403, caput, do CPP.
CIÊNCIA ao Ministério Público Federal e à defesa constituída. INTIME-SE o réu por intermédio de seu advogado. INTIME-SE a testemunha de acusação VALDEMIR CAMILO TEDESCO (id. 1218326761, p. 6), servidor do IBAMA, telefone (69) 98111-1103. INTIMEM-SE as seguintes testemunhas de defesa (id. 1913342174, p. 3):
1. GELSO GROTTO, residente na rua Alfazema, 5609, Cohab, Porto Velho, telefone (69) 99206-0662;
2. TELIO VINÍVIOS MARASCHIN, residente na av. Tenreiro Aranha, 1936, Porto Velho, telefone (69) 98130-3000. A audiência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams. Em razão das limitações e falhas que decorrem da utilização do aplicativo em aparelhos celulares, recomenda-se que a participação por meio de smartphones seja evitada sempre que possível. Por ocasião da intimação, deverão ser coletados os números de telefone para contato (preferencialmente celular), e o endereço eletrônico (e-mail), além da manifestação do intimado acerca do acesso a computador de mesa (tipo desktop), notebook ou aparelho celular com câmera de vídeo e acesso à internet.
Para evitar atrasos e intercorrências inesperadas, solicita-se que os atores processuais entrem em contato com o setor de audiências desta vara, por meio do telefone (69) 2181-5954 (WhatsApp), e realizem testes nos microfones e câmeras com pelo menos 24 horas de antecedência. Caso não disponha de acesso a computadores ou não deseje participar remotamente do ato judicial, a parte ou testemunha deverá informar o fato no momento de sua intimação, hipótese em que fica, desde já, intimada para se apresentar na sede da Seção Judiciária de Rondônia ou na Unidade Colaborativa Descentralizada de Guajará-Mirim/RO, localizada na Avenida Duque de Caxias, nº 2409, Bairro Santa Luzia, Guajará-Mirim/RO, CEP 76.850-000, onde poderá participar por meio de videoconferência.
De igual modo, caso a parte ou testemunha tenha manifestado interesse de participar remotamente da audiência, mas, no momento do teste, constate obstáculo de ordem técnica, deverá comunicar o ocorrido imediatamente ao juízo, por meio de ligação ou mensagem para os números (69) 2181-5954 ou (69) 99369-3817, ambos WhatsApp, ficando, desde já, intimada para se apresentar na sede da Seção Judiciária de Rondônia ou na Unidade Colaborativa Descentralizada de Guajará-Mirim/RO.
Considerando que o interrogatório constitui meio exclusivo de defesa, o não comparecimento injustificado do acusado será interpretado como exercício do direito a não incriminação, prosseguindo-se a audiência sem sua presença. Para viabilizar o exercício do direito previsto no artigo 185, § 5º, do CPP, a defesa técnica deverá ingressar na sala de videoconferência do Microsoft Teams cerca de 20 minutos antes do início da audiência, a fim de realizar entrevista prévia e reservada com o(a) acusado(a), hipótese em que será desativado o sistema de gravação audiovisual do aplicativo.
EXPEÇA-SE o necessário. Por economia processual, cópia deste despacho servirá como MANDADO para a intimação do réu e das testemunhas GELSO GROTTO e TELIO VINÍVIOS MARASCHIN, bem como OFÍCIO Nº 352/2025/SECVA/7ªVARA/SJRO ao IBAMA para apresentação do servidor VALDEMIR CAMILO TEDESCO. Seguem abaixo o endereço e os canais de atendimento deste juízo: Endereço Avenida Presidente Dutra, 2203, Baixa da União, Porto Velho/RO, CEP 76.805-902 Telefone (69) 2181-5954 e (69) 99369-3817 (ambos WhatsApp) E-mail [email protected] Balcão virtual https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJRO-07VaraFederalCriminal Porto Velho/RO, data da assinatura.
Assinado digitalmente