Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1007305-16.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENILCE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONY HEBER RIBEIRO NUNES - PA017571 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando, para tanto, ostentar a condição de segurado especial. Devidamente citado, o réu contestou o feito, requerendo a improcedência dos pedidos. FUNDAMENTAÇÃO Para concessão do benefício vindicado (aposentadoria por idade), além do requisito etário, a parte autora precisa comprovar o exercício da atividade rural, nos moldes do art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, pelo período exigido dos arts. 39, I e 48, § 2º do mesmo diploma legal.
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula nº 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. A TNU também editou Súmula nº 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Outrossim, importa ressaltar que a instrução do feito com a realização de audiência visa complementar o início de prova material produzido pelo autor. Logo, em havendo prova incontestável de que a parte autora não ostente a condição de segurado especial ou não tenha cumprido a carência, desnecessária a realização de audiência. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA INCOMPLETO. APOSENTADORIA MISTA. REQUISITO ETÁRIO NÃO IMPLEMENTADO.
1. A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Por sua vez, a concessão do benefício de que trata o art. 48, §3º, da Lei 8213/91, com redação conferida pela Lei 11.718/2008 (aposentadoria híbrida ou mista), somente se aplica aos trabalhadores rurais que no momento do preenchimento do requisito etário ou do requerimento do benefício estejam comprovadamente vinculados ao campo.
3. O objeto do apelo cinge-se à comprovação da atividade rural mediante início de prova material. No caso, o Autor não logrou êxito em comprovar a sua condição campesina no período de carência, uma vez que, conforme constatado pelo magistrado sentenciante, "falta a condição de segurado especial ao requerente, notadamente quando o mesmo não comprova o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Com efeito, pela documentação juntada aos autos, inclusive carteira de trabalho a que faz juntar a parte autora às fls. 11/12, temos que do período de 1990 a 2005, o ora requerente, exerceu atividade não rural, na empresa SABEL - São Francisco Bebidas Ltda, situada na cidade de Petrolina e mesmo tendo exercido atividades rurais em outros períodos, temos que a descontinuidade para fins de enquadramento como segurado especial não pode ser superior a 120 dias por ano, nos termos da Lei 11.718/2008.
Assim, temos que despicienda se tornaria a instrução do feito, quando já salta aos olhos a sua não condição de segurado especial, e nesta esteira de entendimento, consideramos possível a aposentadoria mista aos 65 anos de idade". Com efeito, descabe a concessão do benefício pleiteado, ante a ausência de comprovação do exercício da atividade rural no período de carência exigido à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, este que predominantemente urbano, bem assim a ausência de implementação do requisito etário à concessão da aposentadoria mista, uma vez que somente será implementado em 2017, considerando a data de nascimento do autor em 24/04/1952 (fls.08).
4. Atentando para a circunstância de que o autor, no âmbito do feito, deixou de lograr o devido êxito em produzir um razoável conjunto probatório da sua condição de rurícola, no período de carência necessário ao benefício de aposentadoria por idade rural, é de se reconhecer fragilizado o desiderato de configurar o seu desempenho de atividade rurícola, sob regime de economia familiar, por tempo exigido pela Tabela Progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do autor a que se nega provimento. (AC 0015577-76.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/09/2016) Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. Da Idade Mínima O documento de ID n. 2172618713, fl. 15, comprova o cumprimento do requisito etário em 29/10/2023 (para fins de aposentadoria nos moldes do art. 48, § 1º da Lei 8.213/91).
Do tempo de trabalho rural na condição de segurado especial A parte autora apresentou o processo administrativo (id 2172618713) contendo: - carteira de pesca emitida em 05/07/2012; - certidão eleitoral de 2024; - CAEPF; - CNIS com vínculos declarados de segurado especial e no MUNICÍPIO DE MOCAJUBA; - carteira de pesca expedida em 19/12/2022; - DAEs das competências outubro/2022 e 2023 com comprovante de pagamento; - CTPS; - certidão negativa da Prefeitura Municipal de Mocajuba afirmando que desde 30/09/2021 a autora não possui mais vínculo com o órgão; - DTC ao RGPS da Prefeitura Municipal de Mocajuba referente ao período de 01/01/2021 a 30/09/2021 (portaria de nomeação 039/2014); - relação de parcelas pagas a título de seguro defeso nos anos 2013 a 2016, 2018 e 2020; - autodeclaração de segurado especial.
Contudo, conforme informado pelo INSS em contestação e registrado no CNIS do autor (2172861013) e no dossiê previdenciário (2194270011), este possui vínculos formais de trabalho nos períodos 02/01/2017 a 20/07/2017, 01/02/2018 a 31/12/2020 e 01/01/2021 a 30/09/2021, exercidos na Prefeitura Municipal de Mocajuba, dentro do período de carência – DER 09/10/2024. Importante salientar que o seguro defeso recebido no período de 01/12/2019 a 30/03/2020 não deve ser computado como atividade rural, visto que é concomitante a um dos períodos com vínculo urbano (01/02/2018 a 31/12/2020), o que descaracteriza a qualidade de segurado especial nos moldes do art. 11, § 9º da Lei 8.213/91.
HÁ ainda inconsistências na DTC apresentada, visto que informa como portaria de nomeação a de n. 039/2014 cujo ano não equivale aos períodos registrados no CNIS. Ademais, a parte autora não preencheu o requisito etário para fins do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o qual somente será implementado em 2033. Assim, diante do fato e documentos juntados, o autor não preencheu os requisitos necessários previstos no art. 39, I e 48, § 2º da Lei 8.213/91.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base nos arts. 98 e 99, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal
2025
Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007305-16.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENILCE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONY HEBER RIBEIRO NUNES - PA017571 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DENILCE FERREIRA TONY HEBER RIBEIRO NUNES - (OAB: PA017571) FINALIDADE: Intimar parte autora acerca da contestação id 2194270008..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA