Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº: 1007306-80.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VIANA DE OLIVEIRA E COSTA REU: UNIÃO, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, deste Juízo, intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância (art. 1.010, §3º, do CPC). Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Secretaria da 7ª Vara Federal - SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007306-80.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO VIANA DE OLIVEIRA E COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por João Viana de Oliveira e Costa. O autor buscava, essencialmente, o reconhecimento do direito de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, afastando os efeitos do regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012.
A sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal Cível da SJDF reconheceu o direito do autor à vinculação ao RPPS da União, considerando a continuidade do vínculo público desde seu ingresso em cargo efetivo de bombeiro militar do Estado de Santa Catarina em 2018 até sua posse como policial rodoviário federal em 2021. O pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria integral e paritária, com base na Lei Complementar nº 51/85, foi afastado por prematuridade, sob fundamento de que tal análise demanda o preenchimento dos requisitos constitucionais no momento da inativação.
Nos embargos de declaração, a Funpresp-Exe alegou existência de contradição na sentença, sob o argumento de que esta teria concedido tutela diversa daquela pleiteada e que reconheceu o direito a regime previdenciário anterior a servidor que ingressou no serviço público após a instituição do regime complementar. A embargante sustentou que o juízo deveria esclarecer tais pontos, inclusive para fins de prequestionamento, invocando o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, além das súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Em contrarrazões, o autor defendeu a inexistência de qualquer contradição, argumentando que a decisão enfrentou de forma clara e coerente a tese principal da ação, e que os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito. Ressaltou que a contradição relevante para fins de embargos deve ser interna à decisão e não entre esta e a tese da parte. Requereu, por fim, a rejeição dos embargos, sustentando ainda o caráter protelatório da medida.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007306-80.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO VIANA DE OLIVEIRA E COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I JOÃO VIANA DE OLIVEIRA E COSTA ajuizou ação, pelo procedimento comum, contra a UNIÃO e FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (FUNPRESP-EXE), com pedido de tutela de urgência “(...) a fim de que se afaste os efeitos da instituição do regime de previdência complementar (Lei n. 12.618/12), devendo a União realizar os descontos da contribuição previdenciária da parte Autora de forma a não considerar em seu cálculo média (§ 3º), perda da paridade (art. 40, § 17), tampouco em limitação ao teto de benefícios do RGPS (§ 14)” (sic ID 2027371681 - pág. 10).
No mérito “II – A procedência de todos os pedidos, com a consequente da declaração do direito da parte Autora à aposentadoria integral (sem média remuneratória) e paritária, disciplinada integralmente pela Lei Complementar n. 51/85, ou seja, com contribuições e benefícios integralmente vinculados à LC n. 51/85, sem limitações ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social e sem incidência da Lei n. 12.618/12 (e seus regulamentos derivados), desde a data de ingresso no serviço público;
III - Em relação às contribuições eventualmente vertidas à ré Funpresp-Exe, condenar esta a repassar tais contribuições à União” (sic ID 2027371681). Narra, em síntese, que: i) foi empossado no cargo de policial rodoviário federal, após aprovação em concurso público, em 30/12/2021; ii) mantém vínculo com a Administração Pública, sem solução de continuidade, desde março/2018, porquanto era ocupante do cargo efetivo de fiscal de bombeiro militar do Estado de Santa Catarina; iii) deve-se aplicar o disposto na Lei Complementar nº 51/85, no que se refere à concessão de aposentadoria, com proventos integrais, em razão da atividade de risco que exerce (, da CF) e considerando a manutenção do vínculo com a Administração Pública; iv) não há que se falar em cálculo pela média (§ 3º), perda da paridade (), tampouco em limitação ao teto de benefícios do RGPS (§ 14), devendo ser afastadas as regras relativas à previdência complementar instituída pela ; v) faz jus à aplicação das regras de integralidade e paridade da aposentadoria, quando do preenchimento dos demais requisitos previstos no ordenamento jurídico.
É o relatório.
Decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da r. sentença, sob o argumento de que teria havido contradição no julgamento. Alega que a sentença teria deferido tutela diversa daquela pleiteada, bem como reconhecido direito ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) a servidor que ingressou no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se constata a existência de contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença.
A decisão impugnada enfrentou expressamente o pedido de aposentadoria integral e paritária, afastando sua análise neste momento sob o fundamento de que “em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade” (RE 670264 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016). Logo, não houve julgamento de mérito sobre o pedido de aplicação da Lei Complementar nº 51/85, inexistindo contradição entre o pleito e a decisão proferida.
No tocante ao argumento de que o autor ingressou no serviço público apenas em 2018, após a instituição do regime complementar, a sentença reconheceu expressamente o vínculo anterior do autor no cargo de Bombeiro Militar do Estado de Santa Catarina, com início em 19/03/2018, e sua continuidade funcional até a posse no cargo de Policial Rodoviário Federal em 30/12/2021. A fundamentação adotada indicou, de forma clara e coerente, que o vínculo público anterior, sem quebra de continuidade, autoriza a permanência no RPPS federal, conforme interpretação do art. 40, § 16, da Constituição Federal e art. 22 da Lei nº 12.618/2012.
Conforme consta expressamente na sentença: “No caso em tela, o autor demonstrou vínculo no cargo de Bombeiro Militar do Estado de Santa Catarina, com início em 19/03/2018 e licenciado ex-officio em 30/12/2021 (ID 2027371690), no cargo de Policial Rodoviário Federal, com posse em 30/12/2021 (ID 2027371689 - pág. 2).” Portanto, a tese da embargante reflete apenas inconformismo com a interpretação jurídica adotada, não caracterizando contradição interna ou erro material.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento no TRF1 de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente na decisão recorrida, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. III
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 28 de outubro de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente)
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SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007306-80.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO VIANA DE OLIVEIRA E COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por João Viana de Oliveira e Costa. O autor buscava, essencialmente, o reconhecimento do direito de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, afastando os efeitos do regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012.
A sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal Cível da SJDF reconheceu o direito do autor à vinculação ao RPPS da União, considerando a continuidade do vínculo público desde seu ingresso em cargo efetivo de bombeiro militar do Estado de Santa Catarina em 2018 até sua posse como policial rodoviário federal em 2021. O pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria integral e paritária, com base na Lei Complementar nº 51/85, foi afastado por prematuridade, sob fundamento de que tal análise demanda o preenchimento dos requisitos constitucionais no momento da inativação.
Nos embargos de declaração, a Funpresp-Exe alegou existência de contradição na sentença, sob o argumento de que esta teria concedido tutela diversa daquela pleiteada e que reconheceu o direito a regime previdenciário anterior a servidor que ingressou no serviço público após a instituição do regime complementar. A embargante sustentou que o juízo deveria esclarecer tais pontos, inclusive para fins de prequestionamento, invocando o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, além das súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Em contrarrazões, o autor defendeu a inexistência de qualquer contradição, argumentando que a decisão enfrentou de forma clara e coerente a tese principal da ação, e que os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito. Ressaltou que a contradição relevante para fins de embargos deve ser interna à decisão e não entre esta e a tese da parte. Requereu, por fim, a rejeição dos embargos, sustentando ainda o caráter protelatório da medida.
É o relatório.
Decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da r. sentença, sob o argumento de que teria havido contradição no julgamento. Alega que a sentença teria deferido tutela diversa daquela pleiteada, bem como reconhecido direito ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) a servidor que ingressou no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se constata a existência de contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença.
A decisão impugnada enfrentou expressamente o pedido de aposentadoria integral e paritária, afastando sua análise neste momento sob o fundamento de que “em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade” (RE 670264 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016). Logo, não houve julgamento de mérito sobre o pedido de aplicação da Lei Complementar nº 51/85, inexistindo contradição entre o pleito e a decisão proferida.
No tocante ao argumento de que o autor ingressou no serviço público apenas em 2018, após a instituição do regime complementar, a sentença reconheceu expressamente o vínculo anterior do autor no cargo de Bombeiro Militar do Estado de Santa Catarina, com início em 19/03/2018, e sua continuidade funcional até a posse no cargo de Policial Rodoviário Federal em 30/12/2021. A fundamentação adotada indicou, de forma clara e coerente, que o vínculo público anterior, sem quebra de continuidade, autoriza a permanência no RPPS federal, conforme interpretação do art. 40, § 16, da Constituição Federal e art. 22 da Lei nº 12.618/2012.
Conforme consta expressamente na sentença: “No caso em tela, o autor demonstrou vínculo no cargo de Bombeiro Militar do Estado de Santa Catarina, com início em 19/03/2018 e licenciado ex-officio em 30/12/2021 (ID 2027371690), no cargo de Policial Rodoviário Federal, com posse em 30/12/2021 (ID 2027371689 - pág. 2).” Portanto, a tese da embargante reflete apenas inconformismo com a interpretação jurídica adotada, não caracterizando contradição interna ou erro material.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento no TRF1 de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente na decisão recorrida, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. III
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 28 de outubro de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente)
Procuração e documentos anexos. Apresentou pedido de justiça gratuita. Decisão deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência e indeferiu o pedido de justiça gratuita determinando o recolhimento das custas processuais (ID 2029435147). Posteriormente, houve decisão do TRF 1ª Região, em sede de agravo de instrumento, deferindo a gratuidade de justiça ao autor (ID 2067040689). Contestação da FUNPRESP-EXE com preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa e, no mérito, a improcedência da ação (ID 2073483179).
Contestação da União pela rejeição dos pedidos autorais (ID 2125315303). Não houve réplica. É o breve relato.
Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso o comando legal posto no inciso II do § 2º do artigo citado, já que a causa não reclama produção de outras provas além daquelas documentadas nos autos, configurando matéria exclusivamente de direito, tudo isso em atenção aos também relevantes princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade na prestação jurisdicional.
Da legitimidade passiva da FUNPRESP-EXE Dentre os pedidos formulados nos autos consta requerimento para que a Funpresp-Exe transfira os valores, que foram descontados à título de contribuição para o fundo de previdência complementar, para o RPPS. Logo, a pretensão do autor alcança a esfera patrimonial da referida entidade, motivo pelo qual reconheço sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, porquanto a presente demanda não possui interesse econômico imediato. Do mérito A questão foi suficientemente esclarecida nos termos da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. Assim, por uma questão de economia processual e máxima eficácia dos atos judiciais, mantenho o entendimento firmado e adoto como razões de decidir os fundamentos postos naquela decisão, que ficam fazendo parte integrante desta sentença: “A Constituição Federal delineia três regimes distintos de previdência:
1) regime geral de previdência social – RGPS, de caráter obrigatório, destinado aos trabalhadores da iniciativa privada, aos empregados públicos, aos servidores públicos ocupantes de cargos comissionados e aos servidores dos entes federativos que não possuem regimes próprios, regidos pela CLT;
2) regimes próprios – RPPSs, que alcançam os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações públicas e;
3) regime de previdência complementar privado, de caráter facultativo, administrado por entidades abertas ou fechadas de previdência complementar. O RPPS, tal qual estabelecido pelo art. 40 da Constituição, passou por sucessivas alterações, estabelecidas pelas Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e, mais recentemente, 103/19. A CF/88, no art. 40, § 16, prevê que “somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar” (redação dada pela EC 20/98).
Os §§ 14 e 15 do art. 40 tratam da limitação dos benefícios de aposentadoria dos servidores públicos ao mesmo teto do Regime Geral de Previdência Social, desde que instituído o regime de previdência complementar. Do teor do § 16, depreende-se que para os servidores que ingressaram no serviço público antes do ato de instituição do regime de previdência complementar, apenas poderá ser aplicado o novo regime mediante expressa opção.
Em nenhum momento o dispositivo em comento faz diferenciação entre o serviço público federal, estadual ou municipal. Segundo a Constituição, todos aqueles que ingressaram no serviço público (sem distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal) antes da instituição do regime de previdência complementar só poderão ser submetidos ao novo regime mediante expressa opção. Além disso, a Lei 12.618/12, em seu art. 3º, também não faz essa distinção.
Aplica o limite máximo, estabelecido para o regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União (art. 40 da CF), aos servidores que tiverem ingressado no serviço público (sem distinção quanto à esfera administrativa): a partir do início da vigência do regime de previdência complementar, ou até a data anterior ao início da vigência, desde que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da CF.
A referência legislativa à locução “serviço público” não especifica a esfera de abrangência: se federal, estadual, municipal ou distrital. Cumpre observar que o artigo 22 da Lei 12.618/12 prevê: Art.
22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição Federal.
Os §§ 1º a 8º do artigo 3º tratam de benefício especial a ser concedido aos servidores públicos que ingressaram antes da instituição do regime de previdência complementar e desejarem aderir ao novo regime. Trata-se de dispositivo que busca incentivar os servidores públicos que possuem direito ao regime anterior a aderirem ao novo regime. Veja-se que o artigo 22 prevê expressamente que tal benefício será aplicável também aos servidores públicos provenientes de cargos estatutários de outros entes da federação, que ingressarem no serviço público federal após a instituição do regime de previdência complementar.
Dessa forma, o raciocínio é bastante simples: se os servidores públicos estaduais e municipais também possuem direito a receber benefício especial, que é conferido no caso de opção pelo regime de previdência complementar, isso significa que esses servidores possuem o direito de optar entre o regime anterior e o regime novo. Caso contrário, não faria sentido incentivar esses servidores a aderir ao novo regime, mediante concessão de benefício.
Assim, deve ser afastada a alegação de que a interpretação dada ao § 16 do art. 40 da Constituição significaria eternizar a não submissão dos novos servidores ao teto fixado pela União. Ainda que tal afirmação fosse verdade, em nada interferiria na apreciação da presente demanda. Deveras, o artigo 40, § 16, da Constituição e a Lei 12.618/12 previram que os servidores que ingressaram no serviço público antes do ato de instituição do regime de previdência complementar poderiam optar por aderir a este ou por permanecer no regime anterior.
Portanto, conclui-se que a Constituição Federal e a Lei 12.618/12 não distinguiram entre as diferentes esferas da federação ao prever que os servidores públicos que ingressaram antes da instituição do regime de previdência complementar só estarão submetidos ao novo regime mediante opção. Onde o legislador não distinguiu não cabe ao intérprete distinguir. Apesar de não haver direito adquirido a regime jurídico, isso não significa que a legislação e emendas constitucionais não possam resguardar situações jurídicas pretéritas, como aconteceu com a EC 20/98 e com a Lei 12.618/12.
Aliás, trata-se de prática comum, que visa a garantir a segurança jurídica, evitando que alterações na legislação surpreendam os legislados, causando-lhes prejuízos. Neste sentido, é o entendimento preponderante da matéria no âmbito do Egrégio TRF1, conforme se infere das seguintes ementas: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012.
ART. 40, §16 DA CF/88. EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÔES E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1. Trata-se de reexame necessário e de recursos de apelação interpostos pela União Federal e pela FUNPRESP-EXE, em razão da sentença, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Flávio Felix Abraão, que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito à contagem do tempo de serviço militar com ingresso em 1º de fevereiro de 1993 para efeito de incidência do §16 do art. 40 da Constituição Federal e do art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003, afastando, assim, o regime de previdência complementar e estabelecer sua vinculação ao regime de previdência próprio da União.
2. O impetrante foi incorporado às Fileiras da Força Aérea Brasileira em 01/02/93 (fl. 47), vínculo esse desfeito apenas no dia 08/05/2013 (fl. 47), data em que foi empossado no cargo efetivo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais junto ao FNDE (fl. 45).
3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que: "no que diz respeito ao direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas de permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência, destaca-se que o regime previdenciário próprio dos militares (art. 142, X, da CF/88) não afasta a aplicação da norma inserta no §16, do art. 40 da Carta Magna aos ex-militares que passaram a ocupar cargo público de natureza civil, máxime ostentarem a qualidade de servidores públicos." Precedente: AG n. 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022.
4. Apelações da da União e da FUNPRESP-EXE e remessa oficial desprovidas. (AMS 1009600-23.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.)(destaquei) “ADMINISTRATIVO. LEI 12.618/12. REGIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. MUDANÇA DE VÍNCULO SEM DESCONTINUIDADE. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedente os pedidos para reconhecer a condição de servidores públicos desde o vínculo anterior e garantir a eles o direito de optar ou não pelo novo regime previdenciário da Lei nº 12.618/12.
2. No caso, questiona-se se os servidores federais egressos de Estados, DF e Municípios, admitidos no serviço público até o advento do Funpresp-Exe, ostentariam direito ao regime anterior à Lei n. 12.618/12.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os servidores egressos de outros regimes previdenciários, e desde que não ocorra a solução de continuidade, estão enquadrados na regra de transição contida no art. 1º, § 1º, da Lei 12.618/2012, contexto que confere a faculdade do servidor de optar pela permanência no regime anterior ao da instituição da previdência complementar.
Precedentes.
4. No caso em tela, através da análise da documentação trazida aos autos, restou demonstrado que os autores, policiais rodoviários federais, pertenciam ao quadro de pessoal de entidades públicas (policiais e bombeiros militares) que se submetiam ao regime próprio de previdência social - RPPS sem limitação ao teto do regime geral de previdência social - RGPS, e ingressaram no serviço público federal sem quebra de continuidade.
5. Sendo assim, é de se lhes reconhecer o direito de opção pela permanência ou não no regime anterior. Logo, a sentença recorrida não merece reforma.
6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
7. Apelação improvida. (TRF-1 - AC: 00764106020164013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/02/2023) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO.
INGRESSO POSTERIOR AO FUNPRESP-EXE. BENEFÍCIOS LIMITADOS AO RGPS. DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INVIABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar.
2. No âmbito federal, a União a um só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona.
3. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
4. Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc. II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do § 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão.
5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção do próprio servidor, conforme art. 1º, § 1º, dessa mesma lei.
6. Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação, e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação.
Em todos os casos, a adesão ou a permanência no Regime de Previdência Complementar federal será sempre facultativa.
7. O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas. (...) (AC 0036650-41.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.) No caso em tela, o autor demonstrou vínculo no cargo de Bombeiro Militar do Estado de Santa Catarina, com início em 19/03/2018 e licenciado ex- officio em 30/12/2021 (ID 2027371690), no cargo de Policial Rodoviário Federal, com posse em 30/12/2021 (ID 2027371689 - pág. 2).
Diante das ponderações acima, está presente, de forma verossímil, a plausibilidade do direito invocado. JÁ quanto ao perigo da demora, decorre da vinculação impositiva a regime previdenciário que impactará a composição dos proventos de aposentadoria da parte autora, fato que se agrava mês a mês. Sem prejuízo, a parte autora deverá recompor as contribuições que são devidas entre a data de seu enquadramento no regime da Lei 12.618/12 e a data do afastamento de tal regime.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para reconhecer o direito da parte autora em permanecer vinculada ao Regime de Previdência Próprio da União, com direitos e deveres estabelecidos no artigo 40 da CF, relativos ao seu ingresso originário no serviço público, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar. Para tanto, deve a União ajustar e efetuar os devidos recolhimentos das contribuições, de acordo com o regime de previdência anterior à edição da Lei 12.618/2012.
A presente decisão não exime o recolhimento dos retroativos, cuja forma de pagamento deverá ser ajustada com a União, facultando-se às partes o depósito judicial do montante devido”. Por outro lado, quanto ao pedido de declaração do direito do autor à aposentadoria integral (sem média remuneratória) e paritária, disciplinada integralmente pela Lei Complementar nº 51/85, descabe a análise neste momento, uma vez “em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade” (RE 670264 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 07-10-2016 PUBLIC 10-10-2016) Assim, não é possível declarar-se, por agora, o regime previdenciário a que estará o autor submetido no futuro, quando e se implementados os requisitos necessários para a percepção de benefício.
III
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, mantenho a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo parcialmente procedente a presente ação para reconhecer o direito de o autor permanecer vinculado ao Regime de Previdência Próprio da União, com direitos e deveres estabelecidos no artigo 40 da CF, relativos ao seu ingresso originário no serviço público, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar.
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré, pro rata, ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do art. 85, § 2º e 3º do CPC, de acordo com o proveito econômico da demanda, apurado na fase de execução do julgado. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara/SJDF