Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1007308-16.2025.4.01.3400
DESPACHO
Diante do prazo decorrido sem nenhuma manifestalção, intime-se a autora para se manifestar se foi devidamente cumprida a obrigação de fazer, conforme determinado na sentença, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem manifestação ou nada mais requerido, venha os autos conclusos. Leonardo Tavares Saraiva Juiz Federal Substituto da 9ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007308-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WAGNER OCIMAR BALIEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por WAGNER OCIMAR BALIEIRO contra a UNIÃO FEDERAL e a FUNDAÇÃO CESGRANRIO objetivando “seja julgada procedente a presente demanda, a fim de que seja anulado o ato administrativo que indeferiu o recurso administrativo do autor, com a divulgação do espelho de correção detalhado e individualizado da prova e, após, a abertura de novo prazo para interposição de recurso administrativo, com a ratificação da liminar, em caso de deferimento”.
O autor alega que obteve pontuação que reputa inferior àquela por ele devida na prova discursiva e eu diante da discordância, percebeu que não houve a publicação de espelho de correção detalhado e individualizado da resposta, no qual o candidato pudesse comparar o que foi exigido e o que não constou na redação, ou seja, o que foi efetivamente pontuado.~ Diz que apresentou recurso administrativo, mas não houve análise individualizada pela banca, que apenas repetiu o resultado anterior.
O pedido liminar foi indeferido (id 2170512428). A União apresentou contestação no id 2173103851. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça. FUNDAÇÃO CESGRANRIO contestou no id 2180997233. Réplicas nos ids 2197938896 e 2197954567. As partes dispensaram a produção de outras provas.
É o relatório.
Decido. No presente caso, verifico que a parte autora se insurge contra a ausência de transparência na divulgação do resultado da correção de sua prova discursiva no CNU – Concurso Nacional Unificado. Inicialmente, cumpre esclarecer que os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral.
2025
Processo nº 1007308-16.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 15 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido.” Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade. No caso dos autos, requer o autor que a banca organizadora seja compelida a apresentar o espelho de correção individualizado com abertura de novo prazo para interposição de recurso, com decisão motivada.
Sobre as provas discursivas, o edital do concurso estabeleceu o seguinte: (...) 7.1.2.6 - Prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, é exclusiva para cada Bloco, contendo uma questão dissertativa que abordará conteúdo constante do Anexo IV deste Edital e que valerá 100 pontos. 7.1.2.7 - Será eliminado o candidato que: a) obtiver nota zero na Prova discursiva; b) elaborar uma resposta que for assinada e/ou apresentar qualquer sinal que, de alguma forma, possibilite a sua identificação. 7.1.2.7.1 - Obterá nota ZERO na questão o candidato que: a) der a resposta a lápis, em parte ou na sua totalidade; b) der resposta com número de linhas inferior ao mínimo estabelecido ou fugir ao tema proposto. 7.1.2.8 - A avaliação da questão dissertativa, cujo número de linhas esperado será explicitado em seu enunciado, considerará: a) quanto aos Conhecimentos Específicos, atribuindo-se 50% (cinquenta por cento) do valor total da questão, a capacidade de lidar com os conceitos, as técnicas e as atividades próprias das Áreas de Conhecimento abrangidas pelo Bloco 4, aferindo a compreensão, o conhecimento, o desenvolvimento e a adequação desses conceitos, a conexão e a pertinência ao assunto abordado e o atendimento aos tópicos solicitados; b) quanto ao uso do idioma, atribuindo-se 50% (cinquenta por cento) do valor total da questão, a proficiência na instrumentalização de conhecimentos ortográficos, gramaticais adequados à norma-padrão e textuais (introdução, desenvolvimento, conclusão, observando-se coerência e coesão).
Caso a questão receba nota zero quanto aos Conhecimentos Específicos, não será avaliada quanto ao uso do idioma. Embora haja previsão dos critérios de correção, vislumbra-se a ocorrência de falha administrativa na divulgação dos resultados, tendo em vista que a banca examinadora limitou-se a divulgar as notas sem qualquer detalhamento quanto à pontuação atribuída a cada critério, o que corresponde, na prática, a uma negativa de acesso ao documento que permitiria a impugnação fundamentada da nota atribuída ao impetrante.
Os concursos públicos devem ser norteados pelo princípio da publicidade, e as ações da banca devem ser pautadas na transparência, de forma que os candidatos devem ter amplo acesso aos critérios utilizados para a correção de suas provas. Ressalte-se que, diante da evidente ausência de motivação e fundamentação, não se trata de interferência indevida em ato privativo da Administração, mas de respeito aos princípios administrativos estabelecidos pela Constituição e pela lei, bem como aos critérios fixados no edital, considerando que a ausência de motivação e detalhamento dificultou inclusive a interposição de recurso pelos candidatos.
Nesse sentido, coleciono recente julgado do TRF4 (destaque nosso): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES . TEMA 485. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ESPELHO DE CORREÇÃO GENÉRICO. DIVULGAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO . DEVER DE TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A Corte Suprema, no julgamento de RE nº 6326853/CE - Tema 485, firmou tese no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."
2 . Em se tratando de concursos públicos, o Judiciário possui restrito poder cognitivo, permitindo-se, excepcionalmente, a sua incursão para verificar a adequação da questão ao conteúdo programático do edital, ou em casos de ilegalidades e situações teratológicas.
3. Na hipótese, contudo, acerca da questão discursiva, os elementos até então aportados ao feito traduzem ilegalidade no proceder da banca examinadora, por esta ter indeferido o pedido de revisão formulado pela agravante sem qualquer fundamentação, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4 . Deve-se assegurar a divulgação dos critérios empregados para a correção da prova, mormente quando se pondera que aqueles indicados pela agravada são genéricos e não indicam os pontos considerados para a soma final da nota, revelando-se notadamente insuficientes para o cumprimento do dever de transparência exigido da Administração Pública.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-4 - AG: 50036807920254040000 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 15/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/04/2025) Nesse contexto, comprovada a ilegalidade da não divulgação da correção individualizada, a apresentação do espelho individual detalhado da correção da prova é medida que se impõe, pois somente após a divulgação do espelho individual de correção, será possível ao autor verificar se a avaliação feita bela banca seguiu o parâmetros dispostos no edital.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a banca organizadora do certame disponibilize ao autor o espelho de correção individualizado da prova discursiva, com critério de avaliação discriminado e com os pontos atribuídos e, eventualmente descontados, com a consequente reabertura do prazo para a interposição do recurso administrativo cabível, o qual deverá conter decisão motivada, seguindo os mesmos prazos contidos no edital, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
Tendo em vista o reconhecimento, na presente sentença, do direito da impetrante, bem como a necessidade de divisão do ônus do tempo no processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e determino que a banca organizadora do certame disponibilize ao autor o espelho de correção individualizado da prova discursiva, com critério de avaliação discriminado e com os pontos atribuídos e, eventualmente descontados, no prazo de 10 dias, com a consequente reabertura do prazo para a interposição do recurso administrativo cabível, o qual deverá conter decisão motivada, seguindo os mesmos prazos contidos no edital.
Condeno as requeridas em custas e em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.503,32 (4 URH, com base no valor da URH para março de 2026: R$ 375,83, conforme tabela de honorários da OAB-DF), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, devendo o pagamento ser rateado em parte iguais pelos os réus. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região. Brasília, DF. Assinado e datado digitalmente
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1007308-16.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista à parte autora para apresentar réplica bem como especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 16 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público