Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007308-50.2024.4.01.3400 Processo de origem: 1007308-50.2024.4.01.3400 APELANTE: TATIANO DE BEN ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 13 de junho de 2026 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007308-50.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TATIANO DE BEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: APELANTE: TATIANO DE BEN [EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - CPF: 022.***.***-90 (ADVOGADO)] APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) [] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 460108901 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007308-50.2024.4.01.3400 Processo de origem: 1007308-50.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s). Brasília / DF, 8 de junho de 2026 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007308-50.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TATIANO DE BEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): TATIANO DE BEN EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - (OAB: DF54042-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459322919) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007308-50.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007308-50.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TATIANO DE BEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007308-50.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007308-50.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TATIANO DE BEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que acolheu parcialmente aclaratórios anteriormente manejados pelas partes, para suprir omissões formais, sem alteração do resultado do julgamento, mantendo o reconhecimento do direito do autor à permanência no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, com afastamento da Lei nº 12.618/2012, e indeferindo o pedido de aposentadoria com integralidade.
Em suas razões de embargos, a FUNPRESP-Exe aponta no ato judicial impugnado a ocorrência de: a) contradição, consistente na incompatibilidade entre o reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico-material e de aportes financeiros em relação à Fundação e a manutenção de sua legitimidade passiva; b) omissão quanto à adequada análise das condições da ação, especialmente no que se refere à ilegitimidade passiva e à ausência de interesse processual, à luz dos e 485, VI, do CPC; c) omissão quanto à correta distribuição dos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade; e d) necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: TATIANO DE BEN Advogado do(a) EMBARGANTE: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) O processo nº 1007308-50.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2026 a 22-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.2 - V Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 19/05/2026 e termino em 22/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007308-50.2024.4.01.3400 Processo de origem: 1007308-50.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 4 de março de 2026. Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007308-50.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TATIANO DE BEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): TATIANO DE BEN EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - (OAB: DF54042-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 453212017) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: TATIANO DE BEN Advogado do(a) EMBARGANTE: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) O processo nº 1007308-50.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/02/2026 a 13-02-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 09/02/2026 e termino em 13/02/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007308-50.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TATIANO DE BEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: EMBARGANTE: TATIANO DE BEN [EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - CPF: 022.***.***-90 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 448479710 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Gab.
25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007308-50.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007308-50.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TATIANO DE BEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Tempestivos, conheço dos novos embargos de declaração.
Em novos embargos de declaração, a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Poder Executivo Federal – Funpresp-Exe alega, não obstante o já elucidado, que o acórdão contém contradição interna relevante, ao reconhecer a inexistência de vínculo jurídico-material e de aportes e, simultaneamente, manter a Fundação no polo passivo da demanda. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, não se verifica a alegada contradição. A controvérsia posta em juízo diz respeito à obrigatoriedade de submissão do servidor ao regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012, matéria que guarda relação direta com a atuação institucional da Funpresp-Exe. Nos termos do art. 1º, §2º, da referida lei, os servidores que ingressam no serviço público após a instituição do regime complementar e percebem remuneração superior ao teto do RGPS são automaticamente inscritos no respectivo plano, desde a entrada em exercício.
Tal circunstância evidencia a pertinência da Fundação para integrar a lide, independentemente da existência concreta de aportes. A ausência de vínculo contratual efetivo ou de valores aportados não afasta, por si só, a legitimidade passiva, pois a discussão envolve o próprio regime jurídico de previdência complementar e seus efeitos sobre a situação do autor. Ademais, eventual incongruência argumentativa situa-se nas próprias alegações defensivas da Funpresp-Exe, que, ao mesmo tempo em que sustenta a inexistência de vínculo jurídico-material, defende a incidência obrigatória do regime complementar, tese que restou superada no julgamento.
Embargos de declaração rejeitados. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007308-50.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007308-50.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TATIANO DE BEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNPRESP-EXE. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA (ART. 1º, §2º, LEI 12.618/2012). AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNPRESP-Exe em face de acórdão que acolheu parcialmente aclaratórios anteriores apenas para suprir omissões, sem efeitos modificativos.
2. A controvérsia consiste em verificar: a) a existência de contradição interna entre o reconhecimento da inexistência de vínculo e aportes e a manutenção da legitimidade passiva da FUNPRESP-Exe; b) a necessidade de exclusão da Fundação do polo passivo e afastamento da sucumbência.
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. A controvérsia principal envolve a submissão do servidor ao regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012, matéria que guarda pertinência com a atuação institucional da FUNPRESP-Exe.
5. Nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 12.618/2012, há previsão de inscrição automática no regime de previdência complementar para servidores que ingressam no serviço público com remuneração superior ao teto do RGPS, o que justifica a presença da Fundação na lide.
6. A inexistência de vínculo contratual efetivo ou de aportes não afasta, por si só, a legitimidade passiva, pois a discussão abrange o regime jurídico aplicável e seus efeitos.
7. Inexiste contradição interna no julgado, sendo coerente a distinção entre a análise abstrata da legitimidade e a verificação concreta da existência de valores ou vínculo material.
8. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007308-50.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TATIANO DE BEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): TATIANO DE BEN EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - (OAB: DF54042-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 447499483) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TATIANO DE BEN Advogado do(a) APELANTE: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) O processo nº 1007308-50.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/10/2025 a 03-11-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 27/10/2025 e termino em 03/11/2025. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.