Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1007310-69.2019.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ SOARES ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS FREDERICO OLIVEIRA - BA45928, KLEBER ALESSANDRO PINTO MACEDO - BA39170, LUISA DE MENEZES FERREIRA - BA57864 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença Tipo C
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora pretende a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024. Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que se produzem perante a Administração Pública e os órgãos do Poder Judiciário, a correção das contas vinculadas ao FGTS passou a observar os parâmetros fixados no referido julgamento. Por outro lado, considerando que o Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos prospectivos (“ex nunc”) à decisão, a contar da publicação da ata de julgamento, não há respaldo para o pagamento de diferenças pretéritas, como pretendido na inicial.
Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que a pretensão deduzida foi superada por fato jurídico posterior com eficácia vinculante.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários. Em caso de interposição de recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens, observadas as formalidades legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora, ante a ausência de triangulação da relação processual. Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal