Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1007321-83.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOAO COSMO LEITAO DA ROCHA REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por João Cosmo Leitão da Rocha em face da União, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que ordene, em seu favor, a suspensão da exigência veiculada pela Resolução – CONTRAN n. 789/2020, no que se refere especificamente à obrigatoriedade de apresentação de diploma em curso superior para frequentar o curso de Diretor de Ensino e Diretor Geral, bem como para exercer as respectivas funções Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que a Resolução n. 789/2020 do CONTRAN inovou no mundo jurídico ao exigir tanto para frequência no curso inicial, como para renovação do curso de Diretor, a apresentação de diploma em curso superior para emissão de credencial e respectiva vinculação à autoescola no sistema integrado respectivo.
Aponta afronta ao Princípio da legalidade e requer a possibilidade de frequentar os respectivos cursos de Diretor, Geral e Ensino, sem a apresentação do respectivo diploma em curso superior. Pleiteia AJG. Id. 1470663373 Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 1470663375 e 1470663376. Decisão id. 1472926367 deferiu o pedido de antecipação de tutela e concedeu a gratuidade judiciária. Devidamente citada, a União apresentou contestação, id. 1480656884, sustentando que Resolução CONTRAN n. 789/2020 apenas repisou exigência prevista desde o ano de 2010 (quando da edição da agora revogada Resolução nº 358), não havendo que se falar em qualquer tipo de inovação no ordenamento jurídico que viesse a justificar surpresa àqueles que pretendam ocupar a função de Diretor desses Centros de Formação de Condutores (CFC).
Em réplica, id. 1538670358, a parte autora reitera todo o alegado em sua peça inicial. Vieram-me os autos conclusos.
Decido Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
Tenho que se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada. Reside a controvérsia em saber se o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ao impor a obrigatoriedade de apresentação de diploma em curso superior para ingressar no curso de Diretor de Ensino e Diretor Geral, bem como para o exercício das respetivas profissões, extrapolou o poder normativo que lhe é conferido, violando, assim, o princípio da legalidade.
É cediço que, nos termos do art.5º, XIII, da Constituição, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Nesse aspecto, cumpre considerar que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) não prevê qualquer restrição para o exercício da função de Diretor Geral e de Ensino de Centro de Formação de Condutores. Por sua vez, a Lei n 12.302/2010, que disciplina o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito, assim dispõe: Art. 4o São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:
I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo; (Redação dada pela Lei nº 13.863, de 2019)
III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV - ter concluído o ensino médio;
V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros. Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei. A exigência combatida na Resolução 789/2020 do CONTRAN foi assim prevista: Art.
48. Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores:
IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento (...) Art.
57. São exigências para o exercício das atividades dos profissionais dos Centros de Formação de Condutores (CFC):
I - Diretor-Geral e Diretor de Ensino: a) no mínimo, vinte e um anos de idade; b) curso superior completo; c) curso de capacitação específica para a atividade; e d) no mínimo, dois anos de habilitação De uma simples leitura das normas supracitadas, observa-se que o estabelecimento de condições ou requisitos para o exercício de profissão é matéria reservada à lei, e a norma infralegal – Resolução n. 789/2020-CONTRAN - não se limitou a dar concretude à lei ordinária, exorbitando seu poder normativo ao limitar o direito da autora ao exercício de sua profissão.
Tem-se ainda que a exigência contida na resolução não visa uma distinção técnica voltada especificamente para o exercício da profissão, uma vez que anuiu com a conclusão de qualquer curso superior, sendo, assim, injustificada e desarrazoada a exigência contida no nível de escolaridade exigido para atuação na atividade de formação de condutores. Afigura-se presente, portanto, a probabilidade do direito buscado em juízo, ao passo que o risco de dano deriva da restrição sofrida pela parte autora para o exercício da profissão.
Satisfeitos os requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial e suspendo, em relação à parte autora, a exigência veiculada pela Resolução – CONTRAN nº. 789/2020, no que se refere especificamente à obrigatoriedade de apresentação de diploma em curso superior para frequentar o curso de Diretor de Ensino e Diretor Geral, bem como para exercer os respectivos cargos. Nesse descortino, ratifico o entendimento que venho de transcrever, conquanto a definição das condições ou requisitos para o exercício de profissão é matéria reservada exclusivamente à lei.
Desta feita, verifico que a Resolução n. 789/2020-CONTRAN exorbitou do poder regulamentador quando da exigência de apresentação de diploma em curso superior pelo autor para frequentar o curso de Diretor de Ensino e Diretor-Geral, como também para exercer os respectivos cargos. Esse o quadro, tenho que a procedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a ilegalidade da exigência constante no art. 57, I, “b”, da Resolução – CONTRAN n. 789/2020, no que se refere, em específico, à exigência de apresentação de diploma em curso superior pelo autor para frequentar o curso de Diretor de Ensino e Diretor-Geral, como também para exercer os respectivos cargos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais em ressarcimento e de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença sujeita a reexame necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF