Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007331-59.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar. A exequente alega que as executadas ainda não comprovaram o cumprimento da obrigação de fazer. SECRETARIA:
I - Intimar as executadas para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias acerca da petição id 2275705325;
II - Intimar a UNIÃO nos fins e prazo do artigo 535 do Código de Processo Civil;
III - Intimar a FUNDAÇÃO CESGRANRIO para proceder voluntariamente ao pagamento do valor cobrado pela parte exequente (R$ 64,64), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), após o qual, independente de penhora ou nova intimação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação (art. 525 do CPC);
IV - Não efetuado o pagamento voluntário no prazo acima, realize-se pesquisa SISBAJUD, no valor de R$ 77,57 em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC);
V - Sem impugnação pela UNIÃO, expedir o ofício requisitório referente aos honorários advocatícios (principal R$ 53,8 e juros R$ 6,34, data-base 05/2026), dando vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e sem impugnações conferir e migrar o aludido expediente ao TRF, suspendendo o curso deste processo até o seu pagamento;
VI - Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias e, ato contínuo, retornem os autos conclusos; Intimem-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA, 4 de setembro de 2026. (Documento assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007331-59.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de provimento judicial assim decidido:
ACÓRDÃO (ID 2256443754): ...
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial da apelação, para o fim de anular o ato administrativo que indeferiu o enquadramento da autora como pessoa com deficiência, e determinar que a apelante seja submetida à etapa de avaliação biopsicossocial presencial por equipe multiprofissional, conforme previsto originalmente no Edital nº 07/2024, garantindo-se ampla oportunidade de apresentação de documentos complementares e contraditório.
Com a inversão da sucumbência, afasto a condenação anteriormente imposta à autora e condeno a União e a Fundação Cesgranrio, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte apelante. O percentual deverá ser fixado pelo juízo da execução, observados os parâmetros do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC, tomando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa. (g.n.) Trânsito em julgado em 13.05.2026 (ID 2256443767).
Dessa forma, admito o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, conforme requerido. Noutro passo, quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, o Eg. TRF1 determinou que o percentual correspondente deveria ser fixado por este Juízo da execução, "observados os parâmetros do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC, tomando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa". Destarte, fixo os honorários advocatícios devidos pela União e pela Fundação Cesgranrio, solidariamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007331-59.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A DESTINATÁRIO(S): MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - (OAB: DF34921-A) FUNDACAO CESGRANRIO ELVIS BRITO PAES - (OAB: RJ127610-A) GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - (OAB: RJ127204-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454320925) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO Advogados do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A O processo nº 1007331-59.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/03/2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL/TEAMS - GAB
33 - Observação: Atenção: O Julgamento ocorrerá no Ed. Sede I do TRF1, Sobreloja, Sala
02. Senhora Advogada/Senhor Advogado - ao receber esta intimação para a sessão presencial/telepresencial, na hipótese de realização de sustentação oral, é imprescindível a comunicação à secretaria da turma para o registro da inscrição. Pedido anterior, referente à inclusão/retirada da sessão virtual, não gera inscrição automática na sessão presencial. Alertamos para a necessidade de atenção à duração das sessões presenciais, especialmente no que se refere aos horários das passagens de retorno, a fim de evitar possíveis atrasos e/ou cancelamentos de passagens.
Os requerimentos de sustentações orais, presenciais/telepresenciais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], indicando o número da inscrição do advogado na OAB, o ID do documento de procuração/substabelecimento juntado nos autos, telefone de contato, endereço eletrônico, nº do processo, parte(s) representada(s) e relator, até o último dia útil que antecede o dia da sessão de julgamento.
De ordem da Presidência da Décima Primeira Turma, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no , §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e casos previstos em
2025
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO Advogados do(a) APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A, ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A O processo nº 1007331-59.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/11/2025 a 14-11-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Favor, indicar e-mail de contato nos peticionamentos. Contato desta coordenadoria: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Quanto à referida verba, porém, a parte exequente deverá apresentar a planilha discriminada e atualizada do crédito, observado o percentual ora fixado. SECRETARIA:
I -
Intime-se a parte exequente para instruir a execução dos honorários sucumbenciais com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se o percentual ora fixado (10% sobre o valor atualizado da causa), no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Intimem-se a União e a Fundação Cesgranrio para cumprirem a obrigação de fazer, conforme requerido, nos exatos termos do título judicial, sem prejuízo da apresentação de impugnação, na forma do art. 536, § 4º, CPC.
III - Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer e/ou apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
IV - Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007331-59.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A DESTINATÁRIO(S): MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - (OAB: DF34921-A) FUNDACAO CESGRANRIO ELVIS BRITO PAES - (OAB: RJ127610-A) GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - (OAB: RJ127204-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454320925) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007331-59.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610
DESPACHO
I -
Intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007331-59.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração (ID 2186571388) opostos por Mariana Oliveira dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de procedimento comum cível, cujo objeto era o reconhecimento da condição da autora como pessoa com deficiência (PcD) no Concurso Nacional Unificado. A autora alegou que, no edital original, previa-se etapa presencial de avaliação biopsicossocial, oportunidade em que apresentaria documentos complementares para comprovar sua condição de PcD.
No entanto, tal etapa foi suprimida por modificação posterior no edital, substituindo-se por mera análise documental remota, sem que se permitisse nova juntada de documentos. A embargante sustentou que a sentença foi omissa ao não apreciar adequadamente a alegação de que a alteração do edital, sem adoção de medidas compensatórias, violou os princípios da vinculação ao edital, do contraditório e da ampla defesa, bem como o art. 2º, §1º, da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), que exige avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional.
Alegou também que a decisão deixou de enfrentar o fato de que a modificação das regras inviabilizou a produção de prova essencial à comprovação de sua condição. A União, em contrarrazões, argumentou que os embargos não apontam vícios sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito com nítido caráter infringente (ID 2189679347). A Fundação Cesgranrio defendeu que a sentença está devidamente fundamentada e que não há omissão, citando o entendimento do STF no Tema 339, que dispensa o enfrentamento exaustivo de todos os pontos suscitados pelas partes (ID 2190106322).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Nada a prover em relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora. Isso porque, na sentença, não há erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do NCPC), a justificar o recebimento dos presentes embargos em substituição ao recurso próprio. A sentença embargada (ID 2181206520) enfrentou expressamente os fundamentos da decisão administrativa impugnada, reconhecendo a legalidade da alteração editalícia, desde que resguardada a igualdade de condições entre os candidatos e lastreada em justificativa plausível.
De igual modo, consignou que a avaliação realizada pela equipe multiprofissional ocorreu de acordo com os parâmetros definidos no edital e na legislação vigente, inclusive com menção expressa à Lei nº 13.146/2015. No tocante ao argumento de que a modificação das regras teria impedido a apresentação de documentos complementares, observa-se que a sentença ressaltou que a concessão de adaptações para a realização das provas não implica, por si só, o enquadramento da candidata como pessoa com deficiência.
Cita-se: “O Edital prevê que a avaliação biopsicossocial será conduzida por equipe multiprofissional, que analisará documentos médicos apresentados pelo candidato, observando os critérios estabelecidos pela legislação vigente, como a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o Decreto nº 3.298/1999 (...)”. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
A pretensão da parte embargante apenas demonstra simples inconformismo com os termos do ato judicial. Porém, a motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios (STJ - EDcl no MS 21.315-DF - Info 585). A ser assim, eventual error in procedendo ou error in judicando apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado (apelação). Intimem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007331-59.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
TIPO “A”
I – Relatório: Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mariana Oliveira dos Santos em face da União e da Fundação Cesgranrio, objetivando, em caráter liminar, a reintegração imediata da autora à condição de candidata às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PcD) no Concurso Nacional Unificado (CNU), com a consequente continuidade nas etapas subsequentes do certame.
No mérito, requer a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu seu enquadramento como pessoa com deficiência, sob fundamento de ausência de fundamentação e modificação irregular do edital, bem como o reconhecimento da condição de PcD da autora para todos os efeitos legais no âmbito do referido concurso. A autora, psicóloga, inscreveu-se no Concurso Público Nacional Unificado (CNU), optando por concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência (PcD), conforme previsão do Edital n. 07/2024, para cargos de nível superior integrantes do Bloco
4. No ato da inscrição, apresentou laudo médico psiquiátrico que apontava diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno de Ansiedade Generalizada, Transtorno Misto Ansioso-Depressivo e Síndrome de Burnout, sendo tal documentação utilizada para solicitar tempo adicional de prova, o que foi deferido. Narra que o edital previa, inicialmente, a realização de avaliação presencial biopsicossocial por equipe multiprofissional, etapa essa suprimida posteriormente por modificação editalícia, passando-se a exigir exclusivamente a avaliação documental com base nos arquivos anexados no momento da inscrição.
A autora sustenta que, diante da limitação técnica para upload de arquivos na fase de inscrição, reservou parte da documentação médica para apresentação posterior, na avaliação presencial, conforme lhe parecia autorizado pelo edital original. Com a alteração das regras e sem abertura de nova oportunidade para juntada de documentos complementares, a candidata foi desclassificada da condição de PcD, sob justificativa de que “a deficiência não foi caracterizada”, sem apresentação de fundamentação clara.
Alega que houve violação ao princípio da vinculação ao edital, bem como ao direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que a modificação do edital às vésperas das provas frustrou a legítima expectativa de que a avaliação de sua condição de PcD se daria de forma presencial, o que teria comprometido a plena instrução de sua situação biopsicossocial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Foi formulado pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a reintegração da autora ao certame na condição de PcD. A decisão judicial (ID 2170103921) indeferiu a liminar, ao fundamento de que o ato administrativo de exclusão da candidata está amparado na avaliação técnica de equipe multiprofissional competente, a qual goza de presunção de legitimidade.
Destacou-se, ainda, que a concessão de adaptações na realização das provas não implica, por si só, reconhecimento da condição de PcD, e que a avaliação documental prevista na versão final do edital observa os parâmetros legais. AJG deferida. A Fundação Cesgranrio apresentou contestação (ID 2174270701), na qual defende a legalidade do procedimento adotado e afirma que a exclusão da autora decorreu do não atendimento, por parte do laudo médico apresentado, dos requisitos legais e editalícios exigidos.
Argumenta que a autora teve oportunidade de apresentar novos documentos em fase recursal, mas não o fez de forma suficiente para alterar o indeferimento. A União, por sua vez, também apresentou contestação (ID 2174392910), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita e reiterou a regularidade da atuação da Administração Pública no caso, ressaltando que a modificação do edital encontra respaldo na discricionariedade administrativa.
A autora apresentou réplica (ID 2179030080), na qual refutou os argumentos das rés, reiterando que a supressão da etapa de avaliação presencial biopsicossocial - sem abertura de nova fase para juntada de documentos - impediu a adequada comprovação de sua condição de PcD. Alegou que os laudos médicos apresentados indicam impedimentos físicos e mentais de longa duração, compatíveis com a definição legal de pessoa com deficiência.
Argumentou, ainda, que houve quebra da isonomia e afronta ao princípio da vinculação ao edital, considerando que a alteração das regras se deu após o encerramento das inscrições, prejudicando diretamente os candidatos que contavam com a etapa presencial para complementação documental.
É o relatório.
II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que indeferiu o pedido liminar, a saber: "Embora a parte autora sustente estar enquadrada na legislação pertinente às Pessoas com deficiência, o ato administrativo impugnado baseou-se em avaliação técnica própria, realizada por comissão competente, com presunção de legitimidade e legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).
A divergência entre o resultado apresentado pela banca examinadora e os documentos particulares juntados pela autora não é, por si só, suficiente para afastar a validade do ato administrativo, sobretudo em sede de cognição sumária. Ademais, é necessário esclarecer que, nos termos do Edital do certame ora em comento, eventual concessão de condições especiais não garante, por si só, o enquadramento do candidato nas cotas reservadas para PcD.
O Edital prevê que a avaliação biopsicossocial será conduzida por equipe multiprofissional, que analisará documentos médicos apresentados pelo candidato, observando os critérios estabelecidos pela legislação vigente, como a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o Decreto nº 3.298/1999, bem como informa que o candidato perderá o direito de concorrer às vagas reservadas para PcD caso não seja considerado pessoa com deficiência pela equipe multiprofissional.
Dessa forma, a concessão de tempo adicional ou outras adaptações durante as provas objetiva e discursiva não se confunde com o enquadramento definitivo como pessoa com deficiência, pois são etapas distintas e regidas por critérios específicos no edital." Ademais, é admissível a modificação de regras editalícias durante o curso do certame, desde que seja resguardada a igualdade de condições entre os candidatos e que a alteração esteja amparada por justificativa plausível, caso em que a exigência passa a ser feita quanto a todos os candidatos inscritos para o mesmo cargo.
Nesse sentido, mutatis mutandis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO . SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF. CARGO DE MÉDICO. ESPECIALIDADE MEDICINA DE EMERGÊNCIA. EDITAL N .º 13/2022. RETIFICAÇÃO. EDITAL N.º 29/2022 . EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA OU TÍTULO DE ESPECIALISTA. RESOLUÇÃO Nº 2.221/2018 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE .
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Tratando-se de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, a quem compete apresentar os requisitos necessários ao provimento dos cargos, a correção das provas e a atribuição das notas, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos adotados.
2 . A exigência de residência médica ou especialização para a posse em cargo de médico, em especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, mesmo que não prevista na Lei Distrital n.º 3.323/2004, que regula a carreira, constitui exigência razoável e que atende o interesse público.
3 . A alteração do edital, que promoveu a modificação nos requisitos para ingresso em alguns cargos, decorreu de pedido expresso do Conselho Federal de Medicina - CFM, visto ter constatado que os referidos cargos eram inerentes aos profissionais médicos com a comprovação da titulação de especialista, conforme se depreende do Ofício n. 758/2022 COJUR-CFM.
4. A Resolução n .º 2.221/2018 do Conselho Federal de Medicina destaca que para obter o título de especialista em medicina de emergência, o médico precisa de uma formação complementar de 3 (três) anos no programa de residência médica correspondente (CNRM) ou se submeter ao concurso da Associação Brasileira de Medicina de Emergência (AMB).
5. A retificação posterior do edital de concurso público para adequar-se à lei de regência do cargo se reveste de legalidade quando obedecidos os critérios básicos da Administração Pública e a legislação em vigor (Lei Distrital n .º 4.949/2012), como na hipótese dos autos.
6. Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 0716580-89.2023.8.07 .0001 1828632, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/03/2024 - destacou-se)" Na espécie, a parte autora não apresentou justificativa plausível no sentido de que a modificação editalícia foi indevida. A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
III – Dispositivo:
Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I). Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)