Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1007333-35.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DINALVA PEREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIQUE BASTOS MONTENEGRO - BA50894, MACKENY CARDOSO VAZ - BA85180 e GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA - SC72670 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
DECISÃO
1. DINALVA PEREIRA SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA pleiteando a condenação da ré a: 1.1. Promover, às suas expensas, a completa regularização do imóvel, incluindo a individualização da matrícula e a subsequente baixa da alienação fiduciária/hipoteca; 1.2. Subsidiariamente, que a sentença sirva como título para a adjudicação compulsória do imóvel em favor dos autores, com expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para a transferência da propriedade;
2. Alega, em síntese, que a ré apresentou a declaração de quitação do contrato, mas não adotou as medidas para individualização das matrículas e transferência do imóvel.
3. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
4. A CAIXA contestou o feito (ID 2261608888) impugnando, preliminarmente, o valor da causa e arguindo a preliminar de falta de interesse de agir por não esgotamento das vias administrativas.
5. Sustentou que “providenciou a emissão de Termo de Quitação (TQ) de forma manual (via CEMPF), uma vez que o óbice no registro imobiliário impede a emissão automática via sistema CIWEB. Contudo, ressalta-se que o referido Termo, por si só, é insuficiente para a baixa da alienação se não houver a prévia regularização da matrícula perante o CRI, providência que depende exclusivamente do serviço notarial, atualmente sob intervenção judicial”.
6. No mérito, afirmou inexistir ato ilícito atribuível à ré e tampouco omissão, pois “o Termo de Quitação (TQ) já se encontra emitido e disponível”.
7. Acrescentou que “consulta realizada no Sistema de Crédito Imobiliário – CIWEB demonstra que se encontra liquidado pela portaria 1248/2023, o que indica que o contrato já havia sido regularizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis à época”.
8. Houve réplica (ID 2262068614).
É o relatório.
Fundamento e decido.
9. Tramitam neste Juízo diversas ações idênticas a esta, o que caracteriza, a princípio, litigância de massa, devendo ser adotada solução estrutural.
10. Face ao exposto, determino que a Secretaria reúna todos os processos com esta temática e designe audiência concentrada para se tentar solucionar consensualmente estas demandas.
11. Decisão automaticamente registrada e publicada. Intimem-se. Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA